DECISÃO<br>1. Cuida-se de mandado de injunção, com pedido de liminar, impetrado por R. Z. e D. Z. em face do MINISTÉRIO DA SAÚDE e da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), insurgindo-se contra "a falta de regulamentação específica para o cultivo artesanal da planta Cannabis Sativa Lineo, para fins medicinais", o que, segundo alegam, "torna inviável o exercício do direito fundamental à saúde e, consequentemente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, ambos garantidos pelos artigos 1º, inciso III, e 196 da Constituição Federal".<br>Em suas razões, os impetrantes narram que:<br> ..  são um casal de brasileiros residente em Niterói/RJ, ambos pacientes diagnosticados com, respectivamente, transtornos do neurodesenvolvimento e transtornos mentais, condições clínicas graves, crônicas e refratárias a tratamentos convencionais - conforme comprovam laudos médicos acostados, sendo acompanhados por equipe multidisciplinar, com indicação expressa para o uso terapêutico da Cannabis sativa L. em regime de tratamento continuado, sob prescrição médica formal e acompanhamento especializado.<br>O primeiro IMPETRANTE  R. Z.  é portador de transtorno do espectro autista (TEA - nível 1), conforme laudo médico, de 4/3/2024, emitido  por  neurologista  .. :<br> .. <br>E, conforme pedidos médicos anexos  .. , também lhe foram indicados fonoaudiologia e terapia cognitivo comportamental.<br> .. <br> Prescrição médica de óleo de cannabis  permitiu que o  primeiro  IMPETRANTE obtivesse a autorização de importação excepcional de Produto derivado de Cannabis, expedida pela ANVISA, de número 036687.6271801/2024, com validade até 20/6/2026.<br>A segunda IMPETRANTE  D. Z.  teve o diagnóstico de transtorno depressivo ansioso, enxaqueca e cefaleia tensional, conforme os laudos médicos, com receita, de 31/5/2024 e de 23/3/2025, ambos da lavra de médica neurologista  .. :<br> .. <br> Prescrição médica de óleo de cannabis  permitiu que a  segunda  IMPETRANTE obtivesse a autorização de importação excepcional de Produto derivado de Cannabis, expedida pela ANVISA, de número 036687.7893754/2025, com validade até 18/3/2027.<br>O casal IMPETRANTE, ciente da responsabilidade técnica exigida para o cultivo adequado da planta, buscou capacitação específica e adequada para o manejo seguro da Cannabis sativa L. com fins medicinais, de maneira que o primeiro IMPETRANTE fez dois cursos, um de CULTIVO E EXTRAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL, realizado pela Associação Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa (SBEC), em 2/2/2024, e o outro curso CULTIVANDO MEU REMÉDIO, ministrado pela COMUNIDADE GROWER MAKER, em 31/5/2024, e a segunda IMPETRANTE também fez dois cursos, sendo um de CULTIVO DE CANNABIS MEDICINAL, em 23/8/2021, ministrado pela APEPI - ASSOCIAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E PACIENTES DE CANNABIS MEDICINAL, e o outro CURSO DE CULTIVO BÁSICO DE CANNABIS SATIVA COM FINS MEDICINAIS, em 3/8/2025, ministrado pela FACULDADE VAN GOGH.<br>Buscando o correto dimensionamento do cultivo, a fim de manter a continuidade de seus tratamentos e mantendo a produção dentro do limite necessário, os IMPETRANTES buscaram auxílio técnico, através de laudo agronômico, que dimensionou as quantidades de sementes a ser importadas e de plantas a ser mantidas, conforme o print abaixo, do laudo juntado aos autos:<br> .. <br> À luz do referido laudo agronômico , será necessária a importação de 99 (noventa e nove) sementes da planta Cannabis Sativa Lineo, bem como os IMPETRANTES pretendem realizar seu cultivo em 2 ciclos anuais com 99 (noventa e nove) plantas em cada ciclo.<br>Defendem que a falta de regulamentação específica do cultivo pessoal controlado da Cannabis sativa Lineo para fins exclusivamente medicinais constitui omissão estatal que viola seu direito constitucional à saúde, por dificultar a continuidade do tratamento médico prescrito aos impetrantes, que possuem relatórios, receitas e autorizações da ANVISA, qualificação técnica obtida em cursos de cultivo e de extração e laudo agronômico que dimensiona "as quantidades de sementes a ser importadas e de plantas a ser mantidas".<br>Apontam distinguishing em relação ao acórdão da Primeira Seção desta Corte proferido nos autos do REsp n. 2.024.250/PR (IAC n. 16/STJ), que determinou que a ANVISA e a União providenciassem a regulamentação do plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (variedade de Cannabis Sativa com até 0,3% de THC) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde.<br>Na sequência, requerem a concessão de tutela de urgência para:<br>I) Autorizar a manutenção, em ambiente residencial, de até 99 (noventa e nove) plantas de Cannabis sativa L. de forma simultânea, respeitando os ciclos fenológicos da planta (mudas, vegetativo e floração), bem como a diversidade fitoquímica necessária (predominância de THC e CBD conforme indicação clínica);<br>II) Autorizar que 50% (cinquenta por cento) das plantas apresentem predominância de THC, e 50%, predominância de CBD, conforme prescrição médica e laudo agronômico técnico;<br>III) Permitir a importação de até 99 (noventa e nove) sementes de Cannabis sativa L. por ano, respeitadas as exigências fitossanitárias e aduaneiras legais;<br>IV) Autorizar expressamente o transporte de mudas e/ou plantas, em caso de mudança de residência, bem como transporte do óleo artesanal produzido exclusivamente para uso próprio dos IMPETRANTES;<br>V) Permitir a contratação de serviço técnico eventual especializado, quando necessário, para apoio no cultivo e extração, incluindo serviços de jardinagem durante eventuais períodos de afastamento ou impossibilidade clínica dos IMPETRANTES;<br>VI) Autorizar expressamente o envio de amostras de flores in natura, bem como do óleo artesanal produzido para laboratórios, a fim de que possam ser realizados testes para aferir a concentração de canabinóides das flores in natura, composição e qualidade, composição e concentração de canabinóides do óleo produzido, em embalagem lacrada pelos próprios IMPETRANTES e com no máximo 5 (cinco) gramas de flores secas e 50 (cinquenta) mililitros de óleo artesanal produzido pelos IMPETRANTES, devendo estar acompanhado de cópia da decisão concessiva; e<br>VII) Autorizar a aquisição, destinação e posse de estufas (ou quarto de cultivo), vasos, luzes especiais, fertilizantes, soluções, dutos de ventilação, exaustores, filtros, termômetros, higrômetros, ventiladores, balança de precisão (para dosar a quantidade utilizada na produção de cada frasco de óleo de cannabis), potes para acondicionar a produção, climatização, medidores de PH, dentre outros materiais necessários.<br>Para tanto, alegam que: (i) "a probabilidade do direito se verifica na vasta documentação médica acostada aos autos - relatórios, receitas, laudos, autorizações da ANVISA, realização de cursos de capacitação e laudo agronômico técnico - além de diversos precedentes jurisprudenciais do próprio egrégio Superior Tribunal de Justiça que já reconheceu, em situações análogas, o direito de pacientes ao cultivo doméstico de Cannabis sativa L. para fins medicinais"; e (ii) o perigo de dano se materializa "no risco de apreensão e destruição de todo material de cultivo, das plantas e dos óleos produzidos", bem como "no risco concreto de criminalização do casal impetrante, mesmo estando sob acompanhamento médico contínuo, com indicação expressa para uso de extratos artesanais de Cannabis em virtude da refratariedade aos tratamentos convencionais".<br>Ao final, pleiteiam: (i) "a intimação da União, por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU) para que, querendo, manifeste interesse e ingresse no feito como terceiro interessado"; (ii) a decretação de segredo de justiça, tendo em vista "a natureza profundamente pessoal e sensível das informações constantes neste instrumento constitucional, notadamente os dados médicos, psicológicos e terapêuticos dos impetrantes, que constituem um casal em tratamento clínico multidisciplinar"; e (iii) a confirmação da tutela de urgência porventura concedida.<br>É o relatório. Decido.<br>2. Defiro o pedido de segredo de justiça, por se tratar de processo em que constam dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (artigo 189, inciso III, do CPC).<br>3. Nada obstante, a petição inicial deve ser desde logo indeferida.<br>Com efeito, nos termos do caput do artigo 2º da Lei 13.300/2016, "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".<br>Desse modo, "o mandado de injunção somente é cabível quando existir um direito previsto na Constituição cujo exercício esteja impedido em virtude da ausência de norma regulamentadora, porquanto esse remédio constitucional não se destina ao suprimento de lacuna ou de ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional" (AgInt no MI n. 295/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 2/6/2020).<br>No mesmo sentido, confiram-se ementas de julgados do STF:<br>Direito constitucional, previdenciário e outras matérias de direito público. Agravo regimental em mandado de injunção. Suposta lacuna no art. 40, § 4º-B, da CRFB/88. Via injuncional. Inadequação. Reiteração de teses. Não provimento.<br> .. <br>2. O mandado de injunção tem por objeto a colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal).<br>3. In casu, a suposta omissão legislativa teve por fundamento comando que estabelece a possibilidade de complementação em norma de hierarquia infraconstitucional, o que evidencia a impropriedade, no caso, da via do mandado de injunção, além da ilegitimidade passiva do Presidente da República e da incompetência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo regimental não provido. (MI 7502 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2025 PUBLIC 18-09-2025)<br>--<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao mandado de injunção impetrado para sanar suposta omissão quanto ao direito de os advogados usarem "os equipamentos que tem à sua disposição, evitando modificações no PJE que não sejam compatíveis com sistemas operacionais antigos".<br>2. Não há nenhum preceito constitucional que proclame categoricamente o direito que se alega pendente de regulamentação, o que impossibilita o conhecimento do writ, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A omissão legislativa apontada tem por fundamento, na verdade, norma infraconstitucional (art. 18, da Lei n.º 11.419/2006). Porém, ausente dever constitucional de legislar, a via do mandado de injunção revela-se imprópria para tal objetivo. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (MI 7413 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)<br>--<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Não há preceito constitucional que tenha por objeto o suposto direito que se alega pendente de regulamentação, o que impossibilita o conhecimento do writ, nos termos da jurisprudência do STF.<br>2. A omissão normativa apontada tem por fundamento, em verdade, norma infraconstitucional (art. 68 da Lei nº 11.101/2005). Ausente dever constitucional de legislar, a via do mandado de injunção revela-se imprópria. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (MI 6419 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)<br>--<br>MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os agravantes objetivam a regulamentação da atividade de jogos de bingo, mas não indicam o dispositivo constitucional que expressamente enuncie esse suposto direito. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à espera de regulamentação. Como ressaltou o Procurador-Geral da República, a União não está obrigada a legislar sobre a matéria, porque não existe, na Constituição Federal, qualquer preceito consubstanciador de determinação constitucional para se que legisle, especificamente, sobre exploração de jogos de bingo. Agravo regimental desprovido. (MI 766 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-01 PP-00025)<br>No presente caso, observa-se que os impetrantes pretendem a regulamentação "administrativa" do artigo 2º da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), in verbis:<br>Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.<br>Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.<br>Tal norma foi replicada na alínea "c" do inciso I do artigo 14 do Decreto n. 5.912/2006, que regulamentou a Lei de Drogas. Veja-se:<br>Art. 14. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, são competências específicas dos órgãos e entidades que compõem o SISNAD  Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas :<br>I - do Ministério da Saúde:<br> .. <br>c) autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, ressalvadas as hipóteses de autorização legal ou regulamentar;<br> .. <br>Parágrafo único. As competências específicas dos Ministérios e órgãos de que trata este artigo se estendem, quando for o caso, aos órgãos e entidades que lhes sejam vinculados.<br>Em 30/3/2022, a ANVISA editou a Resolução RDC n. 660, cujos artigos 3º e 4º assim dispõem:<br>Art. 3º Fica permitida a importação, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de Produto derivado de Cannabis.<br>§ 1º A importação de que trata o caput deste artigo também pode ser realizada pelo responsável legal do paciente ou por seu procurador legalmente constituído.<br>§ 2º A importação do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução.<br>Os impetrantes consideram insuficientes os normativos citados e aludem à omissão da União (e da ANVISA) em proceder à regulamentação administrativa do cultivo artesanal da Cannabis Sativa com alto teor de THC para fins medicinais.<br>Diante desse quadro, verifica-se que a pretensão deduzida pelos impetrantes decorre de norma de natureza infraconstitucional (o artigo 2º da Lei de Drogas), não emanando diretamente da Constituição de 1988, o que afasta o pressuposto necessário para o manejo do mandado de injunção.<br>Conforme assinalado acima, "o mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União" (MI 766 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-01 PP-00025).<br>Por outro lado, é de sabença que "a autorização para plantio da substância cannabis sativa tem sido deferida por esta Corte Superior de forma especialíssima  no âmbito de habeas corpus , sempre quando presentes todos os requisitos que demonstram a sua necessidade, bem como o laudo agronômico que define a quantidade" (AgRg nos EDcl no RHC n. 212.634/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>4. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de injunção, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, do CPC, 6º da Lei n. 13.300/2016 e 34, inciso XVIII, a, do RISTJ. Prejudicada a análise da tutela de urgência pleiteada pelos impetrantes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA