DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAFAEL MILTON DELINSKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5011858-07.2023.4.04.7107/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 10/11):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TRANSNACIONALIDADE. COMPROVAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ADEQUAÇÃO. MAJORANTE. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA. MINORANTE. ARTIGO 33, §4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não afronta o artigo 244 do Código de Processo Penal a abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, em contexto de atividades de fiscalização de trânsito ou de patrulhamento ostensivo relacionado com a segurança pública.<br>2. A falta de informação quanto ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes do STJ.<br>3. A transnacionalidade delitiva é configurada independentemente de o agente efetivamente transpor a fronteira, bastando que tenha aderido à empreitada criminosa.<br>4. Para o reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no artigo 22 do Código Penal, é imprescindível a demonstração de que o agente atuou sob coação irresistível.<br>5. A simples negativa da prática delitiva, dissociada do contexto probatório, não tem o condão de afastar a responsabilização criminal.6. Não há direito subjetivo ao emprego da fração de 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável, para elevação da pena-base.<br>7. A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias autônomas e preponderantes, a teor do artigo 42 da Lei 11.343/2006, e assim, autorizam o aumento da pena-base em quantum superior ao dos outros vetores descritos no artigo 59 do Código Penal.<br>8. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da defesa, a alterar e/ou incrementar a fundamentação da sentença, desde que o desfecho não agrave o quantum final de pena fixado. Precedentes do STF.<br>9. A majorante do tráfico transnacional (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006) configura-se com a prova da origem e/ou destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Súmula 607 do STJ.<br>10. O réu que atende aos requisitos previstos no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (primário, bons antecedentes, que não se dedique habitualmente a atividades criminosas e não integre organização criminosa) tem direito à redução da pena prevista nesse dispositivo, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Havendo demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que pode ser feito por qualquer meio de prova, não faz jus à referida minorante.<br>11. O valor da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado.<br>12. Na fixação do regime prisional ao condenado pela prática do crime de tráfico de drogas serão observados os requisitos do artigo 33 do Código Penal, atentando-se, à luz do artigo 42 da Lei 11.343/2006, para a natureza e a quantidade de droga, bem como para as circunstâncias judiciais (CP, art. 59)."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, em ofensa ao art. 244 do CPP.<br>Aduz que teria havido violação ao direito ao silêncio, desde o momento da abordagem pelos policiais, sem que houvesse a advertência de que poderia permanecer calado.<br>Afirma que estariam preenchidos os requisitos necessários para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que a negativa ao seu reconhecimento seria indevida. Acrescenta que o Tribunal local teria afastado o redutor somente na quantidade e na natureza da droga apreendida e em suposições sobre o envolvimento com organização criminosa, sem a devida comprovação. Desse modo, entende que haveria inversão do ônus da prova em desfavor do paciente.<br>Requer, portanto, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da prova colhida em decorrência da abordagem policial e, consequentemente, absolvido o paciente. Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade por violação ao direito ao silêncio, declarando-se nulas as provas obtidas por esse meio ou, ainda, a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas ou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que possa proceder à nova dosimetria, com a aplicação da referida causa de diminuição de pena. Por fim, caso acolhidas as teses, requer a expedição de ordem de soltura, visto que o paciente está cumprindo a pena.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 142/163 e 164/166.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 171/174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado), bem como do acórdão dos embargos de declaração posteriormente opostos.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não c onhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA