DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO proferido no HC n. 2289307-73.2025.8.26.0000.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/9/2025, em virtude da apreensão de 148g (cento e quarenta e oito gramas) de maconha, 110g (cento e dez gramas) de cocaína, 34g (trinta e quatro gramas) de crack e 10g (dez gramas) de DRY. A custódia foi convertida em prisão preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 combinado com o artigo 29 do Código Penal, termos em que denunciado (fls. 52-53).<br>Neste writ, a Defesa alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de maus antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, bem como aponta a inexistência de elementos de dedicação a atividades criminosas ou organização criminosa criminosa, argumentando que o caso dos autos se trata, no máximo, de tráfico privilegiado.<br>Aduz que o decreto de prisão está baseado em fundamentação genérica de garantia da ordem pública, sem indicação concreta dos riscos oferecidos pela liberdade do réu.<br>Argumenta que a constrição cautelar é medida excepcional, cabível apenas nos casos em que forem preenchidos os requisitos legais, o que não é o caso.<br>Afirma que a mera indicação da quantidade de droga apreendida não constitui fundamento idôneo para justificar a prisão processual do paciente.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 35-36.<br>Informações prestadas às fls. 39-44 e 48-67.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas com a concessão da ordem, de ofício, para substituir a preventiva por cautelares diversas da prisão (fls. 71-75).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 28-32; grifamos):<br>Em cognição sumária, diante da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sem, contudo, perigo gerado pelo estado de liberdade dos custodiados. Consta dos autos que policiais militares estavam em operação um local já conhecido pela prática de tráfico de droga e se depararam com 3 indivíduos em atitude suspeita, o que motivou a abordagem. Com o apoio de uma policial feminina, foi feito a busca pessoal na então identificada a custodiada Sara. Com ela foram encontradas 2 porções de maconha e com Iago, marido de Sara, foi encontrado R$ 94,76 em dinheiro. Ao ser indagada, Sara franqueou a entrada dos policiais em sua residência e apontou aonde estava o restante da droga escondida e mais dinheiro (10 gramas de DRY - 110 gramas de cocaína e 34 gramas de crack, além de R$ 894,00 em dinheiro - fls. 19/20), e confessaram que André era o fornecedor da droga e que eles estavam cometendo o ilícito por estarem endividados e que o destino desse dinheiro seria para pagar o aluguel. André, ao ser indagado, negou os fatos. IV. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas se houver necessidade para a final aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal, ou ainda para evitar a prática de infrações, devendo a medida ser adequada à gravidade (concreta) do crime, à periculosidade do agente, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 e ss. do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso vertente, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois os suspeitos parecem fazer do crime meio de vida, a justificar a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública, mormente porque, ao que consta, estão desempregados e não possuem emprego formal (fls. 23/25), e se dedicam, diante das circunstâncias da prisão, ao tráfico de drogas, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso, cuja pena máxima supera os quatro anos de prisão, e há sólidas provas da materialidade e dos indícios da autoria (Fumus Comissi Delicti). Além disso, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, representando o agente perigo à sociedade. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado a crime hediondo e cujo tratamento exigiu do legislador maior rigor. O crime de tráfico de drogas é sério e vem causando temor à população, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, ao incremento do poder de facções e, muitas vezes, ao crime organizado e à corrupção. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Não se trata de crime menor, e, aqui, o caso está revestido de gravidade concreta, sobretudo pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (10 gramas de DRY  110 gramas de cocaína  34 gramas de crack, além de R$ 894,00 em dinheiro, consoante ato de exibição e apreensão de fls. 19/20), de ALTO PODER VULNERANTE, conforme auto de constatação de fls. 21/22. De mais a mais, os autuados atuavam em conhecido local do tráfico de drogas, na Rua Dois A, do Jardim Nova Hortolandia II - HORTOLANDIA - SP, e é de notório conhecimento das autoridades de segurança pública locais que o tráfico de drogas no município de Hortolândia é plenamente controlado por facção criminosa que atua dentro e fora dos presídios, com forte presença em todo o país, e somente aqueles que possuem "autorização" da facção podem atuar no comércio local de drogas, sob severas penas, o que demonstra a proximidade de ANDRÉ e IAGO com a criminalidade e a sua periculosidade acentuada (Periculum Libertatis. A despeito da primariedade técnica dos custodiados (fls. 35/37), a quantidade (254 GRAMAS) e variedade de drogas (DRY - COCAÍNA e CRACK), de grande poder vulnerante, e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, revelam a atividade típica de traficância, demonstrando a propensão dos custodiados a atividades ilícitas, e a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir (Periculum Libertatis). No mais, a futura aplicação da pena poderá ser fatalmente frustrada caso, desde logo, não se prenda os agentes, não sendo de se supor, diante do exposto, que aguardarão imovelmente o cumprimento de futuro mandado de prisão, até porque não possuem emprego formal (fls. 23/25), não mantendo vínculo sólido com o distrito da culpa. Na hipótese de conquistarem a liberdade agora, a fuga dos custodiados do distrito da culpa é previsível, já que, por ora, pesa contra eles indícios fundados da prática de crime grave, equiparado a hediondo. Por outro lado, destaque-se que primariedade, residência fixa ou ocupação lícita - o terceiro que não é o caso dos envolvidos -, não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque esses atributos, que se inserem entre as "obrigações" de todos os cidadãos, não constituem virtude que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi justificada com base na gravidade concreta dos fatos. No entanto, a despeito da reprovabilidade dos fatos, considerando-se a primariedade do paciente e a apreensão de quantidade não expressiva de substância entorpecente - 148g (cento e quarenta e oito gramas) de maconha , 110g (cento e dez gramas) de cocaína, 34g (trinta e quatro gramas) de crack e 10g (dez gramas) de DRY (cf. fl. 52) -, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revela-se proporcional e suficiente para os fins do processo. Com igual conclusão:<br>Com igual conclusão:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (480 G DE MACONHA E 240 G DE CRACK). ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo. (RHC n. 218.948/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 27/10/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de acautelamento da ordem pública -notadamente o risco deduzido a partir da quantidade significativa de entorpecente de expressivo potencial lesivo (300 g de cocaína) - os predicados subjetivos favoráveis do acusado permitem substituir a cautela extrema por outras medidas, com igual idoneidade e suficiência, para o objetivo de evitar a prática de novo crime.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.290/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas.<br>Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Fica ressalvada ao Juízo de origem a possibilidade de decretar nova prisão provisória, em caso de superveniência de fatos novos que a justifiquem, ou de fixar novas medidas cautelares alternativas, sempre mediante fundamentação idônea.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA