DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDER RUBENS MONCINHATI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de indenização à vítima por danos morais, como incurso na sanção do art. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 123-128.<br>O acórd ão transitou em julgado para a defesa no dia 4/10/2025, conforme certidão à fl. 1.052 dos autos originários, acessada em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da sentença de pronúncia, por ausência de provas de autoria suficientes para justificar a realização do Tribunal do Júri.<br>Alega que nenhuma das testemunhas reconheceu o paciente e que "a única prova que ampara a tese acusatória quanto à autoria delitiva consiste em um depoimento prestado na fase inquisitorial, por menor impúbere, sem qualquer confirmação em juízo" (fl. 7).<br>Afirma que a pronúncia do paciente não poderia ter sido proferida sem lastro probatório, por se fundar exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase policial, como entende ser o caso dos autos.<br>Requer, ao final, que, caso se conheça da impetração, seja suspensa a execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada a condenação e despronunciado o paciente. Subsidiariamente, requer o abrandamento do regime inicial.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 11/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 4/10/2025 .<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA