DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL NOVO ATIBAIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 371, 464, § 1º, 479 e 938, § 3º, do CPC; por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ; por não ter sido realizado o cotejo analítico; e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 3.515-3.516):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL<br>Pretendida a condenação do hospital em danos morais em razão da apontada ocorrência de erros de tratamentos médicos e que gerou a morte do paciente Sentença de improcedência Inconformismo da autor que insiste na negligência médica que ocasionou danos Prova pericial que afasta o nexo causal apontado, mas que não encontra amparo na detida análise da prova documental apresentada nos autos Entende-se demonstrado erro na colocação de sonda nasogástrica, com aptidão para ocasionar o agravamento do quadro clínico do paciente conforme ocorreu Imposição de condenação de danos morais ao hospital - Sentença reformada Recurso provido.<br>Denunciação da lide Contrato de prestação de serviços médicos, onde assumida a responsabilidade por eventuais erros médicos Erro médico demonstrado, cabe o devido ressarcimento ao hospital condenado na demanda principal - Denunciação procedente.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 371 do CPC, porque o acórdão desconsiderou a prova técnica sem fundamentação idônea e formou convencimento com base em opinião leiga sobre documentos médicos, contrariando a valoração democrática da prova;<br>b) 464, § 1º, I, do CPC, já que, reconhecida a complexidade técnica, não poderiam os julgadores afastar conclusões periciais sem crítica metodológica e sem suporte técnico equivalente;<br>c) 479 do CPC, pois o Tribunal não indicou motivos técnicos para deixar de considerar o laudo e não apreciou o método utilizado pelo perito, limitando-se a impressões pessoais; e<br>d) 938, § 3º, do CPC, porquanto, diante de suposta lacuna do laudo, deveria ter convertido o julgamento em diligência para complementar a perícia antes de decidir o mérito.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao desconsiderar o laudo pericial sem prova técnica em sentido contrário e sem crítica metodológica, divergiu do entendimento do TJMG no Agravo de Instrumento n. 0419119-78.2019.8.13.0000 e do TJDFT na Apelação n. 0712699-74.2018.8.07.0003.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se declare nulo o julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento com observação da valoração democrática da prova.<br>Contrarrazões às fls. 3.627-3.638.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação do hospital por falha na colocação de sonda nasogástrica que teria agravado o quadro clínico do paciente e culminado em seu óbito, com responsabilização objetiva do hospital e procedência da denunciação da lide à prestadora de serviços médicos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial; condenou o autor às custas e despesas processuais; fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; não conheceu da denunciação da lide; e condenou o hospital ao pagamento das custas e despesas da lide secundária, com honorários fixados em R$ 2.000,00.<br>A Corte estadual reformou a sentença para reconhecer o erro na colocação da sonda; reconhecer o nexo causal com o agravamento do quadro e o óbito; condenar o hospital ao pagamento de danos morais de R$ 60.000,00; inverter a sucumbência com honorários de 15% sobre o valor da condenação; e julgar procedente a denunciação da lide, condenando a litisdenunciada ao pagamento de indenização e aos ônus sucumbenciais da lide secundária.<br>I - Art. 371 do CPC<br>A pretensão de reexame da prova dos autos para que se acolha uma ou outra prova dos autos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido deu solução à controvérsia com base nos elementos fáticos do processo, não havendo falar em violação do dispositivo acima citado quando o acórdão indicou os motivos do julgamento.<br>O que deseja o recorrente é análise da prova em favor de seus argumentos, o que não configura ofensa ao dispositivo federal indicado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que não admite o recurso especial é una e deve ser integralmente impugnada. A ausência de combate específico a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A pretensão de alterar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade da perícia e à inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.796.177/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>II - Art. 464, § 1º, I, do CPC<br>O julgador de primeira ou de segunda instância não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC.<br>Para afastar as conclusões do perito, a decisão deve estar amparada em outras provas constantes do processo.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, embora reconhecendo a conclusão do perito, confrontou-a com outras provas documentais e fáticas. Veja-se:<br>  o laudo pericial efetivamente não condiz com o contexto probatório apresentado nos autos. De fato, é incontroversa a inserção da sonda nasogástrica no pulmão direito do paciente, bem como é certa a gravidade do ocorrido, diante da consequência de imediato quadro de grave insuficiência respiratória. Vê-se que o relatório de fls. 23, elaborado por médico especialista em medicina intensiva, responsável pelos cuidados do paciente enquanto na residência, afirma que este, com o retorno para casa, após o erro na colocação da sonda, enfrentou tosses e desconfortos respiratórios, que exigiram o uso de medicamentos e aspirações por fisioterapia, na tentativa de conter o agravamento do problema, o que não impediu a internação no dia 13.06.2019, no qual permaneceu até o seu falecimento em razão da pneumonia e infecção generalizada.  No caso, forçoso reconhecer que o erro comprovado nos autos é muito grave e, ao contrário do explicado no trabalho técnico, houve sim, imediato agravamento do quadro clínico do paciente, que passou a enfrentar problemas respiratórios que inicialmente foram tratados em residência, somente depois prosseguindo em internação (fls. 23). Mostrase evidente que não houve o cuidado esperado no atendimento médico, havendo plausibilidade no argumento de que a falha resultou no agravamento do estado clínico do paciente que já era bastante frágil. 8. Assim, as alegações do autor encontram guarida nas provas documentais constantes nos autos<br>Assim, o entendimento do acórdão recorrido de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>III - Art. 479 do CPC<br>A alegação de que o acórdão teria desconsiderado a prova pericial sem base técnica suficiente e de que seria necessária sua complementação exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. JULGAMENTO CITRA PETITA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 5. EXCESSO NA EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DA TAXA VINCULADA AO ÍNDICE CDI. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 6. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. 9. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. .<br>3. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.<br>3.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de nova prova pericial, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6.1. No caso, infirmar a convicção alcançada pelo Colegiado de origem, que com base nas particularidades fáticas da causa, entendeu não ser possível a incidência da legislação consumerista à relação estabelecida entre as partes, exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>IV - Art. 938, § 3º, do CPC<br>Sustenta a parte que o acórdão recorrido desconsiderou indevidamente a prova pericial judicial, contrariando o critério técnico estabelecido e decidindo de forma dissociada do laudo produzido. Argumenta que, diante da suposta insuficiência da perícia, o Tribunal deveria ter convertido o feito em diligência, e não formado juízo de valor próprio sem respaldo técnico.<br>No presente caso, a instância ordinária reconheceu a responsabilidade do recorrente com base na existência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito do paciente, afastando a excludente de responsabilidade com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente em elementos clínicos, relatórios médicos e exames.<br>Para acolher a tese recursal e concluir que não houve culpa do médico ou que a clínica não pode ser responsabilizada objetivamente pelo ato do profissional liberal, seria necessário revisar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.<br>2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.<br>3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma clara, coerente e fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>3. O Tribunal de origem atestou a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título extrajudicial, porque: (I) apesar da precariedade da memória de cálculos anexada à inicial, foi possível verificar a liquidez do título com base na "extensa planilha de evolução do financiamento extraída" de outro feito instaurado entre as mesmas partes; (II) eventual reconhecimento de atraso na liberação de parcelas do financiamento, por culpa da mutuante, não dispensa o mutuário do pagamento dos valores efetivamente despendidos para a execução do contrato, de modo que não se pode acolher a exceção do contrato não cumprido; e (III) o reconhecimento do inadimplemento da mutuante em outro feito não faz coisa julgada nesta demanda, tendo em vista que inexiste a tríplice identidade entre os processos (partes, causa de pedir e pedidos). A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de que os juros do mútuo estão mensalmente capitalizados, pois, conforme apontou o laudo pericial, "(..) o que houve, no caso vertente, não foi a capitalização de juros, mas a incorporação de juros ao saldo devedor". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.337.173/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Do mesmo modo, a alegação de divergência jurisprudencial não afasta a aplicação do referido óbice, na medida em que os paradigmas apontados também tratam de situações cujo desfecho decorreu de contexto fático específico e de valoração judicial das provas, impedindo a comparação útil para fins do art. 105, III, c, da CF.<br>Veja-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS EM ABERTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA.<br>1. Não se configurou a ofensa aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. A argumentação exposta nas razões do Recurso Especial quanto à existência de vícios de apuração das compensações nos procedimentos administrativos controverte a questão fática da causa, cuja investigação é obstada pela incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.583.041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA