DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIRURGIA PLÁSTICA TAMBORÉ LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 9º, 10, 369, 464, § 1º, 472, 478, 479, 480, 492 e 938, § 3º, do CPC, 14 do CDC e 186 e 927 do CC; por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e por não ter sido desenvolvida a necessária argumentação para embasar a alegada ofensa à lei federal.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>A agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, afirmando a plausibilidade jurídica do recurso e o risco de dano irreparável.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 3.515-3.516):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL<br>Pretendida a condenação do hospital em danos morais em razão da apontada ocorrência de erros de tratamentos médicos e que gerou a morte do paciente Sentença de improcedência Inconformismo da autor que insiste na negligência médica que ocasionou danos Prova pericial que afasta o nexo causal apontado, mas que não encontra amparo na detida análise da prova documental apresentada nos autos Entende-se demonstrado erro na colocação de sonda nasogástrica, com aptidão para ocasionar o agravamento do quadro clínico do paciente conforme ocorreu Imposição de condenação de danos morais ao hospital - Sentença reformada Recurso provido.<br>Denunciação da lide Contrato de prestação de serviços médicos, onde assumida a responsabilidade por eventuais erros médicos Erro médico demonstrado, cabe o devido ressarcimento ao hospital condenado na demanda principal - Denunciação procedente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 9º, 10, 369, 464, § 1º, 472, 478, 479, 480 e 938 do CPC, porque houve decisão surpresa e ofensa ao contraditório ao se acolher a denunciação da lide e se condenar a litisdenunciada sem pedido do apelante e sem recurso da ré denunciante, além de não se oportunizar manifestação sobre documentos, o que violaria a participação efetiva das partes na formação do convencimento judicial. Afirma ainda que o Tribunal rejeitou o laudo do IMESC sem se amparar em hipóteses legais, sem crítica técnica e sem apontar método ou justificativa médico-legal, devendo, se necessário, determinar nova perícia ou converter o julgamento em diligência para esclarecimentos;<br>b) 186 e 927 do Código Civil, porquanto não há nexo causal e ato ilícito, conforme laudo que concluiu pela inexistência de correlação entre o óbito e a sonda nasogástrica, devendo ser afastada a responsabilidade civil;<br>c) 14 do CDC, visto que a responsabilidade do hospital, no tocante à atuação médica, é subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa do preposto.<br>Requer o provimento do recurso para que se restabeleça a sentença com atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Contrarrazões às fls. 3.619-3.625.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação do hospital por erro na colocação de sonda nasogástrica que teria agravado o quadro clínico do paciente e culminado em óbito, com responsabilização do hospital e procedência da denunciação da lide à prestadora de serviços médicos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, deixando de conhecer a denunciação da lide. Condenou o hospital ao pagamento das custas e despesas da lide secundária, com honorários arbitrados em R$ 2.000,00.<br>A Corte estadual reformou a sentença para reconhecer erro na colocação da sonda; reconhecer o nexo causal com o agravamento do quadro e o óbito; condenar o hospital ao pagamento de danos morais de R$ 60.000,00; e julgar procedente a denunciação da lide, condenando a litisdenunciada a responder pela indenização.<br>I - Arts. 9º, 10, 369, 464, § 1º, 472, 478, 479, 480 e 938 do CPC<br>Observa-se que o recurso especial busca impugnar o acórdão recorrido sob a alegação de ofensa ao regime jurídico de valoração da prova pericial, especialmente quanto à necessidade de fundamentação técnica quando o julgador se afasta da conclusão do perito judicial.<br>Todavia, conforme a jurisprudência desta Corte, a valoração da prova pericial, seja para acolhê-la ou afastá-la, insere-se no campo do livre convencimento motivado do julgador.<br>O acórdão recorrido, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, analisou expressamente o laudo pericial e o contrapôs às demais provas dos autos.<br>Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 3.519-3.520):<br>Contudo, o laudo pericial efetivamente não condiz com o contexto probatório apresentado nos autos. De fato, é incontroversa a inserção da sonda nasogástrica no pulmão direito do paciente, bem como é certa a gravidade do ocorrido, diante da consequência de imediato quadro de grave insuficiência respiratória. Vê-se que o relatório de fls. 23, elaborado por médico especialista em medicina intensiva, responsável pelos cuidados do paciente enquanto na residência, afirma que este, com o retorno para casa, após o erro na colocação da sonda, enfrentou tosses e desconfortos respiratórios, que exigiram o uso de medicamentos e aspirações por fisioterapia, na tentativa de conter o agravamento do problema, o que não impediu a internação no dia 13.06.2019, no qual permaneceu até o seu falecimento em razão da pneumonia e infecção generalizada.<br>  <br>No caso, forçoso reconhecer que o erro comprovado nos autos é muito grave e, ao contrário do explicado no trabalho técnico, houve sim, imediato agravamento do quadro clínico do paciente, que passou a enfrentar problemas respiratórios que inicialmente foram tratados em residência, somente depois prosseguindo em internação (fls. 23). Mostra- se evidente que não houve o cuidado esperado no atendimento médico, havendo plausibilidade no argumento de que a falha resultou no agravamento do estado clínico do paciente que já era bastante frágil.<br>Assim, as alegações do autor encontram guarida nas provas documentais constantes nos autos.<br>O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ no que se refere ao princípio do livre convencimento motivado.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.477.339/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Inocorrência de cerceamento de defesa quando as provas produzidas, segundo o livre convencimento motivado do juízo, são suficientes para a resolução da lide.<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>5. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.<br>6. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.976.666/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>II - Arts. 186 e 927 do CC<br>Para que se acolha a pretensão do recorrente, seria necessário reapreciar a prova pericial produzida nos autos e sopesar as demais provas apresentadas, o que demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido deu solução à controvérsia com base na prova dos autos, não havendo violação dos dispositivos acima indicado, pois o acórdão indicou os motivos do julgamento, entendendo configurados os elementos da responsabilidade civil.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que não admite o recurso especial é una e deve ser integralmente impugnada. A ausência de combate específico a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A pretensão de alterar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade da perícia e à inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.796.177/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>III - Art. 14 do CDC<br>A recorrente sustenta violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou que, no âmbito da prestação de serviços médicos, a responsabilidade do profissional de saúde é subjetiva, conforme interpretação pacífica desta Corte.<br>Aduz que, ao reconhecer a responsabilidade civil objetiva da clínica e do médico vinculado, sem a demonstração da culpa do profissional no erro médico que teria ensejado o óbito do demandante, o Tribunal de origem incorreu em contrariedade direta à norma consumerista, que traz, no § 4º do art. 14 do CDC, a exceção à regra da responsabilidade objetiva.<br>Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece exceção específica aos profissionais liberais, cuja responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa.<br>Daí que, no caso dos autos, não se discute responsabilidade subjetiva do hospital, visto que o acórdão recorrido reconheceu configurada a responsabilidade civil dos profissionais que atuaram no atendimento médico, consoante acima exposto.<br>Além disso, essa alegação também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente defende que a responsabilidade do hospital por erro médico é subjetiva. Embora o acórdão tenha mencionado responsabilidade objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), toda a fundamentação foi construída sobre a demonstração da culpa da preposta, identificando o "erro comprovado" e a "conduta falha da médica responsável".<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em ação ação indenizatória por danos morais decorrentes de erro médico, entendeu pelo nexo causal entre a conduta do hospital e o dano moral causado à paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito ou abuso de direito que justificasse a condenação, considerando a necessidade de comprovação de culpa; (ii) saber se houve defeito na prestação do serviço e se está configurada excludente de responsabilidade; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais é desproporcional ou configura enriquecimento sem causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados à sua estrutura e organização. No caso, a falha na prestação do serviço foi comprovada por perícia técnica, que identificou diagnóstico equivocado e risco vital à paciente.<br>4. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante. No caso, o valor de R$ 10.000,00 foi considerado proporcional ao abalo psicológico sofrido pela autora, que acreditou que perderia a gestação.<br>5. A modificação do entendimento do acórdão sobre o nexo causal demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.753.175/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRESSA ESQUECIDA NA CAVIDADE ABDOMINAL DURANTE CESÁREA. PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DA COMPRESSA QUE CULMINOU NA RESSECÇÃO DE ÓRGÃOS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. A responsabilidade civil do médico e a responsabilidade solidária do hospital e da operadora de plano de saúde foram confirmadas, com base na prova pericial que demonstrou a falha na prestação dos serviços. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão do valor da indenização por danos morais não é cabível, pois o montante fixado não é considerado excessivo ou desproporcional, conforme os padrões de razoabilidade adotados pela jurisprudência.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.871.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Assim, o Tribunal a quo reconheceu a culpa da recorrente no atendimento médico prestado, de modo que, rever essa conclusão exigiria, novamente, o reexame das provas que o acórdão entendeu suficientes para demonstrar a responsabilidade civil das partes rés.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA