DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 65-69e)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Processual Civil. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Decisão que indeferiu a oitiva de uma testemunha encerrando a instrução. Indeferimento de prova que não desafia a interposição de agravo de instrumento, ante o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Hipótese que não se inclui nas exceções reconhecidas na decisão do Superior Tribunal de Justiça. Processo que tramita há mais de cinco anos, tendo sido produzidas, no curso da instrução, extensa prova documental e testemunhal, por ambas as partes. Plenamente possível que, em caso de prejuízo, o indeferimento desta oitiva seja matéria de preliminar de apelação. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Agravo interno que repisa os argumentos anteriores e não traz novos elementos capazes de modificar o julgado monocrático. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 109-113e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não se manifestou sobre a aplicabilidade do art. 17, § 21, da Lei 8.429/1992 e do art. 19, § 1º, da Lei 4.717/1965, bem como sobre a prevalência do microssistema coletivo e a incidência imediata da norma processual.<br>Quanto ao mérito, o recorrente alega violação dos arts. 1.015, XIII, do CPC/2015, 17, § 21, da Lei 8.429/1992 e 19, § 1º, da Lei 4.717/1965. Sustenta que o inciso XIII do art. 1.015 contempla hipóteses previstas em leis especiais, autorizando agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em ações de improbidade administrativa, inclusive aquelas que versam sobre produção de provas. Defende, ainda, que a Lei de Ação Popular integra o microssistema de tutela coletiva e aplica-se por analogia às ações de improbidade, reforçando o cabimento do agravo. Argumenta que o acórdão recorrido contrariou essas regras especiais ao negar indevidamente o conhecimento do agravo de instrumento.<br>Sem contrarrazões (fl. 147e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 149-152e).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 166-172e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Neste recurso, o recorrente busca, entre outras questões, a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sustentando violação ao art. 1.022 do CPC, pois persistiriam omissões relevantes não supridas pelo órgão julgador.<br>Conforme se depreende dos autos, o recorrente requereu manifestação sobre: (i) o cabimento do agravo de instrumento em ações de improbidade administrativa, com fundamento no art. 17, § 21, da Lei n. 8.429/1992, c/c o art. 1.015, XIII, do CPC/2015; e (ii) a prevalência do microssistema de tutela coletiva e a aplicação das normas especiais, especialmente o art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), em detrimento da restrição imposta pelo rol do art. 1.015 do CPC/2015. Não tendo havido pronunciamento sobre tais questões no acórdão, o agravante opôs embargos de declaração, a fim de que a Corte local integrasse o julgado, o que, contudo, não ocorreu.<br>Tal questão apresenta correlação lógico-jurídica direta com a pretensão executada e mostra-se imprescindível para a adequada prestação jurisdicional.<br>A ausência de manifestação sobre questão necessária à resolução integral da demanda configura violação ao artigo 1.022 do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que a Corte de origem profira novo julgamento, suprindo os vícios apontados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.