DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENESIO CAMARA, DEIZE ENIZE CÂMARA MOREIRA, DEVANI CAMARA SOUZA BRITO, DIRCE BASSO CAMARA, DULCE VANIA CÂMARA TRINDADE, FÁBIO OSMAR CÂMARA, FLAVIO OSCAR CÂMARA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado n. 0001656-42.2012.8.160004.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária de cobrança proposta por GENESIO CAMARA, DEIZE ENIZE CÂMARA MOREIRA, DEVANI CAMARA SOUZA BRITO, DIRCE BASSO CAMARA, DULCE VANIA CÂMARA TRINDADE, FÁBIO OSMAR CÂMARA, FLAVIO OSCAR CÂMARA contra CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - Eletrobrás, na qual postularam o resgate dos títulos de obrigação ao portador emitidos no âmbito do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, com correção monetária plena e juros remuneratórios, afirmando a autonomia jurídica das obrigações acessórias e a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos às parcelas de correção e juros, conforme destaca o recurso especial (fls. 644-646).<br>Entre os fundamentos, destacaram: "o prazo decadencial de 5 anos, previstos no § 11 do artigo 4º da Lei nº 4.156/1962, refere-se tão somente ao resgate do valor principal do empréstimo compulsório, não tendo relação com a correção monetária dos juros remuneratórios decorrentes dele" (fl. 619).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinguir o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito dos autores e condenando-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob fundamento na aplicação do art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/1962 e do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 5.073/1966.<br>A Corte local, em julgamento da Apelação Cível interposta pelos ora recorrentes, negou provimento ao recurso e majorou os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em acórdão assim ementado (fl. 619):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALHEIOS. "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA". SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES. OBRIGAÇÃO EMITIDA PELA ELETROBRÁS EM 1967. CONTAGEM DE VINTE ANOS PARA RESGATE E, APÓS, CINCO ANOS PARA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO ARTIGO 4º, § 11 DA LEI N. 4.156/62 E ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 5.073/66. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DEBÊNTURES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1050199/RJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 11). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No corpo do voto, o Tribunal consignou: "as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei n. 4.156/62 não se confundem com as debêntures  ..  o resgate é um direito potestativo, sendo aplicável regra do artigo 4º, § 11, da Lei 4.156/62  ..  o prazo é decadencial e não prescricional" e, "o título dos apelantes, por ter sido emitido em setembro de 1967, teria o prazo de 20 anos para resgate, que se daria em setembro de 1987, com decadência do direito em 5 anos, ou seja, em setembro de 1992" (fls. 623-624).<br>Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso especial, tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal.<br>Nas razões do apelo nobre, a recorrente sustenta omissão e deficiência de fundamentação quanto à análise da autonomia das obrigações acessórias, indicando violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar fundamentos relevantes sobre a inexigibilidade de decadência para correção monetária e juros remuneratórios e sobre a inexistência de exigibilidade antes de 1992 (fls. 647-648).<br>Alega violação dos arts. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/1962; 2º, parágrafo único, da Lei n. 5.073/1966; e 2.028 do Código Civil, defendendo que "o prazo decadencial previsto no artigo 4º, § 11, não é aplicável às obrigações acessórias, como a correção monetária e os juros remuneratórios, que possuem regime jurídico autônomo" e que "o artigo 2.028 do CC/2002 assegura a continuidade do prazo vintenário do Código Civil de 1916" (fls. 637-640; 650-652).<br>Argumenta, ainda, inadequação da aplicação do Decreto-Lei n. 644/1969 às obrigações acessórias, invocando o princípio da especialidade das Leis n. 4.156/1962 e n. 5.073/1966 (fls. 654-655), e desenvolve distinguishing do REsp n. 1.050.199/RJ ao afirmar que o precedente "trata exclusivamente do prazo para o resgate do crédito principal, sem analisar as obrigações acessórias de forma autônoma" (fls. 660-661).<br>Aponta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, sobretudo com julgados do Superior Tribunal de Justiça, mencionando o REsp n. 1.028.592/RS, que, segundo sustenta, "reconheceu que a prescrição deve considerar a lesão concreta ao direito do credor e destacou a autonomia dos juros remuneratórios" (fls. 702-706; 661). Indica cotejo com o acórdão recorrido quanto à autonomia das obrigações acessórias e à não incidência de decadência sobre correção monetária e juros.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, "com o afastamento da decadência e da prescrição indevidamente reconhecidas  ..  assegurando-se  ..  o resgate dos títulos  ..  bem como os valores relativos aos juros remuneratórios e à correção monetária, de forma integral e atualizada" e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada (fls. 661-663).<br>Houve contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 669-679).<br>O recurso especial não foi admitido na Origem (fls. 693-697): "nego seguimento ao presente recurso especial  ..  dada a conformidade do julgamento recorrido com o Tema 92/STJ e inadmito o recurso quanto à matéria remanescente" (fls. 696-697).<br>Inadmitido o REsp, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp) pelos recorrentes, visando destrancar o apelo nobre e afastar os óbices de admissibilidade, insistindo no distinguishing do Tema n. 92, na não incidência da Súmula n. 7 do STJ e na demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 700-711).<br>A agravada apresentou contraminuta, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do AREsp por inadequação do instrumento diante da negativa de seguimento, sustentando que caberia agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), e, no mérito, reiterou os óbices de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), Súmula n. 7 do STJ e a ausência de cotejo analítico (fls. 715-721).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>(i) a decisão recorrida está em "consonância com o Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.050.199/RJ - Tema 92, 93 e 94 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 694);<br>(ii) aplicação, por analogia, dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, tendo em vista que a controvérsia instaurada inicialmente teria sido solucionada à luz da decadência, de modo que as matérias adjacentes apresentadas no apelo nobre não teriam sido debatidas pelo Colegiado regional. Em sendo assim, a par da ausência do prequestionamento da questão (porquanto não objeto de deliberação), ficaram prejudicadas as alegações em torno do direito ao recebimento integral dos valores relativos à correção monetária plena e aos juros remuneratórios, além da "proibição ao confisco", em conformidade com as Leis n. 4.156/1962 e n. 5.073/1966;<br>(iii) aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a revisão do entendimento exposto pela Câmara julgadora quanto à natureza jurídica das obrigações e do suposto "erro ao desconsiderar a sinonímia consagrada entre as expressões "debêntures" e "obrigações ao portador", demandaria a incursão no contexto fático-probatório; e;<br>(iv) ausência de demonstração de dissenso pretoriano sobre o tema tratado.<br>Em preliminar, a parte recorrida suscita a inadequação do agravo em recurso excepcional (fls. 718-719), especialmente sobre o pedido de revisão do julgado combatido, com base no Tema n. 92 do STJ.<br>Na hipótese vertente, o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre negou seguimento ao recurso no trecho em que se buscava a revisão do acórdão recorrido, tendo como fundamento o Tema n. 92 do STJ.<br>Nesse ponto, o agravo em recurso especial é insuscetível de qualquer análise no âmbito deste Tribunal Superior, visto que o recurso cabível é o agravo interno, a ser manejado na origem (conforme art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, não se conhece do AREsp na parte denegada com base em repetitivo, sendo cabível apenas o exame do AREsp quanto à matéria "inadmitida" remanescente (art. 1.042).<br>De outro lado, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, a fundamentação atinente a aplicação dos óbices das Súmulas n. 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 do STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).<br>Em análise detida da questão meritória, ao realizarmos o cotejo analítico da decisão impugnada com as teses recursais apresentadas pela insurgente, observa-se que os artigos citados como violados não integraram o palco das discussões realizadas na Origem, na medida em que o acórdão resolveu a controvérsia com base na decadência (fls. 621-624).<br>Além disso, ainda que se queira argumentar a ocorrência de prequestionamento implícito, ou ainda, o preenchimento dos requisitos necessários ao processamento do apelo raro, observa-se que a parte recorrente deixou de apresentar embargos de declaração. Em última análise, tal circunstância implica reconhecer a insuficiência de prequestionamento (art. 1.025 do Código de Processo Civil) .<br>Dessa forma, a iterativa jurisprudência do STJ reconhece, por analogia, a incidência dos óbices apontados . Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. ARTS. 168 DO CTN E 487, INCISO II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. A matéria de ordem pública não afasta a exigência de prévio pronunciamento do Tribunal de origem, sendo indispensável, para tanto, o necessário prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.880.888/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 625), respeitados os limites esta belecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.