DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível de n. 50333451120224036100.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança proposto por NOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA no qual postulou o reconhecimento do direito líquido e certo de apurar o IRPJ e a CSLL com a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das suas bases de cálculo, independentemente de se comprovar que foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, com a declaração do direito à repetição do indébito mediante compensação, ou acrescer, tanto ao prejuízo fiscal quanto à base de cálculo negativa de CSLL, relativamente aos últimos cinco anos, os valores indevidamente tributados de IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS: "reconhecimento do direito líquido e certo de a impetrante apurar o IRPJ e a CSLL com a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das suas bases de cálculo  com a declaração do direito à repetição do indébito mediante compensação, ou, acrescer  os valores indevidamente tributados de IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS" (fls. 575-607).<br>Em primeiro grau, conforme acórdão combatido (fl. 577), a sentença foi proferida para julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (fls. 575-607):<br>a) reconhecer o direito de a impetrante não incluir os incentivos fiscais de ICMS (redução de alíquota, redução da base de cálculo, isenção, crédito presumido) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; b) reconhecer o direito da parte impetrante à compensação administrativa do indébito, atualizado pela SELIC e observado o prazo quinquenal, condicionada ao trânsito em julgado; c) assegurar à impetrante o direito à restituição, relativamente aos tributos recolhidos desde o ajuizamento da ação até a efetiva implementação da ordem concessiva, mediante a expedição de precatório.<br>A Corte local, em julgamento da apelação da FAZENDA NACIONAL e do reexame necessário, deu parcial provimento, em acórdão assim resumido (fls. 591-592):<br>PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS BENEFÍCIO FISCAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.<br>1- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo.<br>2- Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL com anotação da inviabilidade da extensão automática de tal conclusão para benefícios fiscais outros, tais como isenções, reduções de alíquota ou subvenções estaduais, dentre outros. Ou seja, exceto na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, exige-se prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da benesse. Entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional.<br>3- No caso concreto, questiona-se a apuração do IRPJ e da CSLL com a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das suas bases de cálculo. É desnecessária a observância dos requisitos somente no caso do crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, sendo imprescindível a comprovação nos demais casos.<br>4- Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. Em atenção aos limites do pedido, fica mantida autorização apenas para compensação administrativa.<br>5- A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).<br>6- Apelação da União e remessa oficial providas parcialmente.<br>Houve a oposição de embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados (fls. 681-688).<br>Inconformada, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial com fundamento no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do apelo nobre, a recorrente União alegou, em preliminar, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do acórdão quanto a pontos essenciais suscitados nos embargos declaratórios, notadamente sobre a aplicabilidade do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (com a redação da Lei Complementar n. 160/2017) e sobre a superveniência da Lei n. 14.789/2023. Destacou que " d eixou a Egrégia Turma de enfrentar as questões acima relacionadas, devidamente apontadas em sede de embargos de declaração e que, à evidência, são aptas a alterar a conclusão do v. acórdão recorrido" (fl. 746).<br>No mérito, aponta contrariedade ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a redação dada pela Lei Complementar n. 160/2017, e aos arts. 1º, 3º, 7º e 21 da Lei n. 14.789/2023, defendendo que o crédito presumido de ICMS somente pode ser excluído das bases do IRPJ e da CSLL quando comprovados os requisitos legais (subvenção para investimento, registro em reserva de lucros e destinações restritas), sendo indevida a exclusão automática com fundamento no EREsp 1.517.492/PR.<br>Sustenta, ainda, que a Lei n. 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, instituindo nova sistemática de crédito fiscal de subvenção para investimento, de modo que "o artigo 21 da Lei nº 14.789/2023, ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, retirou a base legal para a não incidência do valor atinente aos créditos presumidos de ICMS" (fls. 762/767). Requer, por fim, a anulação do acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com devolução dos autos para novo julgamento; ou, subsidiariamente, a reforma para reconhecer a impossibilidade de excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem a comprovação dos requisitos legais (fl. 767).<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida NOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial, com fundamento, entre outros, na Súmula n. 284 do STF e na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, reafirmando a orientação do EREsp 1.517.492/PR e do Tema n. 1.182/STJ (fls. 840-852).<br>O recurso especial não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e consignando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 211 do STJ (fls. 862-866).<br>Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial pela UNIÃO FEDERAL (fls. 872-884) e NOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (fls. 909-920) . Nas razões do recurso da FAZENDA NACIONAL, a recorrente invoca, em síntese, que houve indevida análise de mérito no juízo de admissibilidade da Vice-Presidência; que o acórdão dos embargos padece de omissão violadora do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil); que o EREsp 1.517.492/PR não é repetitivo e não apreciou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (alterado pela Lei Complementar n. 160/2017), impondo necessário exame dos requisitos legais; que afastar tais requisitos sem reserva de plenário viola os arts. 97 e 146, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10; e que precedentes recentes e o Tema n. 1.182/STJ exigem verificação fiscal do cumprimento das condições legais. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial (fls. 875-884).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 979-984, pugnando pelo improvimento dos agravos interpostos de ambas as partes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que o órgão fracionário prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido; (ii) "relativamente à alegação de violação aos artigos 1º, 3º, 7º e 21 da Lei 14.789/23, verifica-se que não foram não foram objetos de apreciação pela Turma julgadora, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ)" (fl. 867); e (iii) aplicação do óbice da Súmula n. 211 do STJ, em razão de o acórdão combatido estar orientado no mesmo sentido da jurisprudência do STJ (fl. 867).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à aplicação das Súmulas n. 211 e 83, ambas do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.