DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto por LUANNA BRAGA MOREIRA contra a decisão de fls. 339/341, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>A agravante afirma que há flagrante ilegalidade e teratologia que autorizam superar a Súmula 691. Diz que a prisão preventiva foi mantida por decisão de primeiro grau e por decisão monocrática do TJDFT com fundamentação genérica, baseada na gravidade do delito e na garantia da ordem pública, sem apontar riscos concretos e sem justificar por que as medidas do art. 319 do CPP seriam insuficientes.<br>Alega violação ao art. 316 do CPP, porque o juízo de origem se negou a reavaliar a prisão com a justificativa de "ausência de fato novo", invertendo o ônus estatal de demonstrar a persistência dos requisitos do art. 312 e configurando negativa de jurisdição.<br>Ressalta condições pessoais favoráveis  primariedade, residência e trabalho fixos, policial militar aposentada, mãe de dois filhos  e a ausência de elementos que indiquem risco concreto de reiteração delitiva ou de obstrução da instrução. Invoca os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, indicando que a prisão preventiva é incompatível quando a projeção de pena aponta regime inicial mais brando.<br>Requer o provimento do agravo regimental para admitir o habeas corpus e superar a Súmula 691, com concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares alternativas, além da expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia habeas corpus de ofício, caso o writ não seja conhecido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso encontra-se prejudicado.<br>Após consulta ao sistema processual informatizado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, verifica-se que houve julgamento do writ originário pelo colegiado no dia 17/10/2025, sendo denegada a ordem, por unanimidade, entendendo a Corte local estarem presentes, no caso concreto, os requisitos para a prisão preventiva da ora agravante.<br>Ademais, consta do sistema processual informatizado desta Corte superior o RHC 226.852/DF, no qual a defesa impugna o mencionado acórdão.<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA