DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA e FAZENDA NACIONAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível de n. 50333451120224036100.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança proposto por NOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. no qual postulou o reconhecimento do direito líquido e certo de apurar o IRPJ e a CSLL com a exclusão dos incentivos fiscais ou financeiros de ICMS das suas bases de cálculo, com contrapartida em reserva de lucros (art. 195-A da Lei n. 6.404/1976), independentemente de comprovação de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e a "compensação de créditos decorrentes de valores relativos ao IRPJ e CSLL recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos; ou acrescerem, tanto ao Prejuízo Fiscal, quanto à Base de Cálculo Negativa de CSLL, relativamente aos últimos 5 anos, os valores indevidamente tributados de IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS" (fls. 612-615).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "a) reconhecer o direito de a impetrante não incluir os incentivos fiscais de ICMS (redução de alíquota, redução da base de cálculo, isenção, crédito presumido) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; b) reconhecer o direito da parte impetrante à compensação administrativa do indébito, atualizado pela SELIC e observado o prazo quinquenal, condicionada ao trânsito em julgado; c) assegurar à impetrante o direito à restituição, relativamente aos tributos recolhidos desde o ajuizamento da ação até a efetiva implementação da ordem concessiva, mediante a expedição de precatório" (fl. 594).<br>A Corte local, em julgamento da Apelação da União e da remessa necessária, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 592):<br>PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS BENEFÍCIO FISCAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.<br>1- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo.<br>2- Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL com anotação da inviabilidade da extensão automática de tal conclusão para benefícios fiscais outros, tais como isenções, reduções de alíquota ou subvenções estaduais, dentre outros. Ou seja, exceto na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, exige-se prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da benesse. Entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional.<br>3- No caso concreto, questiona-se a apuração do IRPJ e da CSLL com a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das suas bases de cálculo. É desnecessária a observância dos requisitos somente no caso do crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, sendo imprescindível a comprovação nos demais casos.<br>4- Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. Em atenção aos limites do pedido, fica mantida autorização apenas para compensação administrativa.<br>5- A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, R Esp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, D Je de 2/9/2010, rel. Min. TEORI . ALBINO ZAVASCKI)<br>6- Apelação da União e remessa oficial providas parcialmente.<br>Houve a oposição de embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados (fls. 682-688 e 690).<br>Inconformada, a recorrente NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA . interpôs recurso especial (fls. 701-715), tendo como fundamento o disposto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do apelo nobre a ora recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014, 38, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 43 e 110 do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que os benefícios fiscais de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL por "não corresponderem à constituição de renda" e por ofensa ao pacto federativo, vedada a tributação pela União de incentivos estaduais (fl. 708).<br>Defendeu que, "a partir da edição da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos relacionados ao ICMS passaram a ser considerados como subvenção para investimento", e que condicionar a não tributação a requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 38, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 seria indevido, reiterando a orientação firmada no EREsp 1.517.492/PR quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, por violação ao princípio federativo e à imunidade recíproca (fls. 706-713).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para "reconhecer o direito líquido e certo da Recorrente de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes de benefícios fiscais ou financeiros de ICMS da tributação do lucro real, assegurando-se, ainda, o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração do presente mandamus, devidamente atualizados pela Taxa Selic" (fl. 715).<br>Foram apresentadas contrarrazões pela União (Fazenda Nacional), pugnando pelo desprovimento do recurso especial (fls. 809-822).<br>O recurso especial da recorrente NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Negou-se seguimento quanto à matéria versada no Tema 1.182/STJ dos recursos repetitivos, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e não se admitiu o recurso nas demais questões, por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF (fls. 854/860). A decisão registrou, entre outros fundamentos, que " e  stando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 83" e que houve "deficiência de fundamentação" atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF (fls. 859-860).<br>Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial pela recorrente Nova Distribuidora de Veículos Ltda. (fls. 910-920). No agravo em recurso especial a parte recorrente sustenta que no ponto referente à inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, sustenta a agravante que as razões do recurso especial estão suficientemente delineadas, com exposição acerca da não inclusão de benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL por não constituírem renda e por afronta ao pacto federativo, sendo indevida a exigência dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 38, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, à luz do art. 9º, § 4º, da Lei Complementar n. 160/2017. Alega ainda que, quanto ao afastamento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 38, § 2º, do DL n. 1.598/1977, sustenta a agravante que o art. 9º, § 4º, da LC n. 160/2017 reconhece os benefícios e incentivos de ICMS como subvenções para investimento, vedando a exigência de outros requisitos ou condições.<br>Por fim, quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, afirma a agravante que o juízo negativo de admissibilidade deve observar precedentes qualificados (repetitivos ou repercussão geral), conforme os arts. 927 e 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, não bastando precedentes simples, e sustenta que o entendimento aplicável seria o do EREsp 1.517.492/PR, razão pela qual deve ser afastado o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 919-920).<br>O Ministério Público Federal, por meio do Parecer n. 0963/2025 - BPS, opinou pelo conhecimento dos agravos e pelo desprovimento: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS FISCAIS. TEMA 1182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. PARECER NO SENTIDO DO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO" (fl. 979). O parecer consignou que "inexiste omissão a ser sanada" e que o acórdão recorrido "homenageia a jurisprudência do STJ", transcrevendo a tese firmada no Tema n. 1.182/STJ (fls. 983-984):<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL <br>Contrarrazões (fls. 923-924).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre, por considerar que a recorrente "não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pela Turma julgadora quanto ao comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados" (fls. 854-860). Sob este prisma, a Vice Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou o óbice contido na Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Não obstante, a Origem entendeu ainda que o apelo nobre esbarrar a no óbice da Súmula n. 83 do STJ, na medida em que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar, de forma genérica, que, "o julgado entendimento assentado pelo E. STJ que subsome-se ao presente caso é o EREsp n.º 1.517.492/PR" (fl. 919). Na hipótese, a parte recorrente não cuidou de realizar o necessário cotejo analítico do precedente vinculativo citado e a moldura fática que compõe o caso em exame. Portanto, a parte deixou de impugnar especificamente a aplicação do óbice aplicado pelo Tribunal a quo, tornando o apelo nobre insuscetível de ascensão.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: " a  Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.