DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0026358-27.1997.4.01.3400, assim ementado (fl. 970):<br>PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO-LOCALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (INTERCORRENTE). LEF, ART. 40, §§ 1º AO 4º. INCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, no processo de execução, o prazo qüinqüenal intercorrente tem início a partir do término do período de suspensão determinado pelo Juiz, ou, na ausência desse prazo, após um ano, momento em que a prescrição começa a correr automaticamente (REsp n. 1.604.412/SC).<br>2. A prescrição não se interrompe pelas diligências que se mostraram infrutíferas à satisfação do crédito.<br>3. No presente caso, a suspensão do processo ocorreu em 19/04/2013, por um período de 60 dias. Após esse período, começou a contar o prazo quinquenal, durante o qual foram feitas novas tentativas para localizar os bens da parte demandada, todas sem sucesso.<br>4. Apelação desprovida. Sentença confirmada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 997-1005); novos embargos de declaração não foram conhecidos em virtude da preclusão consumativa (fls. 1026-1034).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta a parte recorrente que o acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração, incorreu em omissão relevante, não enfrentando pontos essenciais capazes de alterar o resultado do julgamento.<br>Destaca que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente quanto (a) à ausência de desídia do BACEN no cumprimento de sentença contra a Destac Comércio e Serviços Ltda., visto que a demora adveio de mecanismos da Justiça, e (b) à falta de intimação prévia do BACEN antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (Tema n. IAC 1/STJ)<br>Alega que, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e, proposta a ação no prazo, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br>Aduz que, segundo a Tese 1.4 do Tema n. IAC 1/STJ, é indispensável a intimação prévia do exequente antes da declaração, mesmo de ofício, da prescrição intercorrente, para que possa opor algum fato impeditivo, e que, no caso, a prescrição foi reconhecida sem oportunizar manifestação do BACEN.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 1057-1058), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1060-1074).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ademais , o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que houve violação ao contraditório pela ausência de intimação prévia antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (Tema n. IAC 1/STJ), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afastada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, reconhecida a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1004):<br>No caso, a Turma julgadora concluiu pela manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente em relação à pretensão executiva do BACEN em face da empresa DESTAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por entender que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do STJ sobre a matéria.<br>Concluiu-se, assim, que após o término do período de suspensão do processo, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal e, decorrido integralmente tal prazo sem a ocorrência de causas interruptivas, a pretensão executiva do embargante se encontra fulminada pela prescrição.<br>Destacou-se, ainda, que a prescrição não se interrompe pelas diligências que se mostraram infrutíferas à satisfação do crédito.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que a demora decorreu exclusivamente em razão dos mecanismos da justiça, devendo incidir o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 106 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória (fls. 1049/1051).<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ, cuja redação é a seguinte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO EM 100 (CEM) DIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Em precedente qualificado (Tema n. 179), esta Corte, "consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.658.911/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA N. IAC 1/STJ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.