DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não conheceu do recurso especial em razão da irregularidade na representação processual.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso não merece prosperar, por ser intempestivo.<br>Com efeito, a decisão de fl. 592 (e-STJ) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN em 17.6.2025 e publicada no dia útil seguinte, conforme certidão de fl. 595 (e-STJ). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 597-600, e-STJ), os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 636-637 (e-STJ).<br>Assim, o agravo em recurso especial, interposto em 24/07/2025 (fls. 595-620), é intempestivo, pois foi apresentado após o transcurso do prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial na origem. Desse modo, a oposição de embargos de declaração, no caso, por caracterizar erro grosseiro, não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADIMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem configura erro grosseiro e, portanto, não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.<br>2. Exceção à regra se dá apenas nos casos em que a decisão de inadmissibilidade for proferida de maneira tão genérica que impossibilite ao recorrente identificar os motivos pelos quais teve seu recurso inadmitido, impedindo-o de interpor o agravo.<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem indicou que o recurso ensejava a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, não foi proferida de forma genérica.<br>4. Na hipótese dos autos, em que foi verificada a intempestividade do recurso interposto, não há que se falar em aplicação do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199, uma vez que não foi superado o requisito extrínseco da tempestividade 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.255/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO DE PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>I - Trata-se, agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na intempestividade.<br>II - Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo. Precedentes.<br>III - A questão controvertida nestes autos não se amolda ao objeto da alteração legislativa promovida no Código de Processo Civil pela Lei n. 14.939/2024, que diz respeito à possibilidade de correção do vício formal decorrente da ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.577.955/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CÓDIGO DE BARRAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.<br>1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>2. De igual modo, a ausência do número do código de barras na guia de pagamento apresentada após a oportunidade de recolhimento em dobro do preparo, na forma art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, também leva à deserção do recurso. Precedentes.<br>3. No caso, constatada a ausência de preparo recursal, a parte recorrente, intimada para efetuar o recolhimento em dobro, limitou-se a apresentar comprovante de pagamento sem o código de barras, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte.<br>4. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art.1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (AgInt nos EAREsp n. 1.636.360/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021).<br>5. Hipótese em que o agravo manejado contra decisão de inadmissão do recurso especial devidamente fundamentada somente foi interposto após a publicação do julgado que rejeitou os embargos de declaração, os quais, nesse contexto, não têm o condão de interromper o prazo recursal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.867/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INTERRUPTIVOS DOS PRAZOS PARA OS EVENTUAIS RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.