DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos da Apelação Cível n. 5001598-05.2022.4.04.7009/PR.<br>O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (fls. 1124-1125):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF. PAGAMENTO DE PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. LEI Nº 6.903/81. ANAJUCLA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O STF no julgamento Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 25.841/DF, reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo.<br>2. Em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400, para cobrar, em favor dos juízes classistas indicados no rolde substituídos, anexados à petição inicial, as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001.<br>3. Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo formado naquele Mandado de Segurança, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81.<br>4. Hipótese em que, embora o nome do exequente conste na lista juntada nos autos da ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81.<br>5. Ainda que assim não fosse, o fato é que teria ocorrido a prescrição para todos os filiados constantes da listagem da petição inicial da ação coletiva que, por não serem aposentados nem pensionistas à época do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, não estavam abrangidos pela respectiva sentença transitada em julgado. Com efeito, como parece evidente, o mandado de segurança coletivo não interrompeu a prescrição para além do que nele foi pedido e decidido. Desse modo, mesmo que se entenda que a ação coletiva abrangia os juízes classistas da ativa, não há dúvida de que o mandado de segurança coletivo não os abrangia, com o que as parcelas ora requeridas (anteriores a 2001) já estavam prescritas (prescrição quinquenal) quando ajuizada a ação coletiva cujo cumprimento ora se pretende, o que se deu somente em 2016.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1176-1185).<br>Interposto recurso especial, este foi provido (fls. 1433-1442), por decisão monocrática do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, em razão da negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que houvesse expressa manifestação sobre as seguintes matérias (fl. 1442): (i) aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.379.924/RS; e (ii) incidência do Tema n. 481/STJ, sendo inviável a alteração dos limites subjetivos da coisa julgada no âmbito de cumprimento de sentença/execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Em novo julgamento, acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do exequente, ora recorrido.<br>A emente foi assim redigida (fl. 1473):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUIZ CLASSISTA. PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração em apelação cível em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade da parte exequente para executar o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF beneficia exclusivamente os juízes classistas que tenham se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n. 6.903/1981.<br>3. Ressalvada a posição em sentido contrário que esta 12ª Turma vinha adotando, passa-se a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção de que é desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para a execução da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.<br>4. O pedido da inicial consistiu no pagamento da PAE a todos os associados então representados e de seu julgamento constou que deve se beneficiar do título executivo o demandante que constar do rol apresentado, sem instituir outras condicionantes.<br>5. Sobre a prescrição, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não.<br>6. Na hipótese, o nome do exequente constava da lista de representados, acostada à ação coletiva, de forma que deve ser reconhecida sua legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento de sentença.<br>7. Recurso de embargos de declaração provido, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte exequente.<br>Os segundos embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1515-1520).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1522-1547), a União aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, §§ 1º, 3º, e 5º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissões quanto à incompleta interpretação do pedido formulado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, que gerou o título objeto do cumprimento de sentença, com relação à incompatibilidade entre os limites da postulação da ação coletiva, a relação genérica de associados anexa à petição inicial, e sobre a inexistência de coisa julgada, no que diz respeito à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados.<br>No mérito, alega ofensa aos arts. 322, § 2º, e 535, inciso II, do CPC, aos arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990, e ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, além de apontar afronta ao art. 102, inciso I, alínea d, e inciso II, alínea a, da Constituição Federal.<br>Afirma que o alcance subjetivo do título coletivo está restrito aos juízes classistas aposentados ou com direito adquirido sob a égide da Lei n. 6.903/1981, conforme o RMS n. 25.841/DF, não se podendo ampliar, na ação de cobrança de diferenças pretéritas, os limites da decisão mandamental.<br>Ao final, requer a nulidade do acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem, para que a Corte, em novo julgamento dos embargos de declaração, supra as omissões apontadas; e, subsidiariamente, pugna pelo provimento do presente recurso, reformando o acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da parte credora, com a consequente extinção do cumprimento de sentença (fl. 1547).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1568-1585.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1675-1676).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No caso, o Tribunal de origem julgou do seguinte modo (fls. 1465-1471):<br>Discute-se neste recurso a legitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença do título formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela A  NAJUCLA a fim de cobrar as diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, impetrado perante o TST a fim de integrar a parcela autônoma de equivalência (PAE) aos proventos dos associados que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81.<br> .. <br>Desse modo, como bem asseverou a Desembargadora Vânia Hack de Almeida, "a menção ao direito dos Juízes Classistas em atividade à parcela autônoma de equivalência foi abordada no voto como fundamento para o reconhecimento do direito dos associados da Impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81 à parcela em destaque, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo" (Apelação Cível nº 5006813-53.2022.4.04.7108/RS, sublinhou-se). Ou seja, o direito dos classistas da ativa a essa verba foi reconhecido somente como fundamento de decidir, não como provimento da ação.<br>Ademais, em atenção ao princípio da congruência, não se poderia deferir o que não foi requerido pela parte impetrante.<br> .. <br>A conclusão a que se chega, portanto, é a de que restou reconhecido o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81 à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo.<br> .. <br>Da petição inicial da ação coletiva, tem-se que a pretensão é a cobrança das "perdas financeiras sofridas pelos associados da Autora no período pretérito ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, designadamente as referentes à Parcela Autônoma de equivalência (PAE), relativa ao auxílio-moradia, verba a que os juízes togados passaram a fazer jus, em razão da Lei 8.448/92, instituída, inicialmente, para os Deputados Federais, pela Resolução 85 da Câmara Federal e depois estendida para os demais membros da magistratura" (grifou-se). Não há dúvidas de que o pedido restringiu-se aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado de segurança coletivo.<br>Assim, em que pese a inicial da Ação Coletiva fazer referência "a todos os associados da autora aqui representados", juntando ainda relação dos substituídos, na verdade a finalidade da ação coletiva é a cobrança daqueles valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF, no quinquênio anterior ao ajuizamento do "writ".<br> .. <br>Importante ressaltar, dessa forma, que a discussão na ação coletiva restringiu-se a questões preliminares, pois, quanto ao mérito, sempre se fez referência ao mandado de segurança coletivo supra indicado.<br>A questão que fica diz respeito ao fato de a listagem de filiados à associação juntada com a inicial da ação coletiva incluir vários classistas que não se aposentaram no período de 92 a 98, mas eram ativos na época.<br>Nesse ponto, observo que a sentença na ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos é do tipo genérico, sendo que a situação concreta de cada associado será verificada por ocasião da liquidação de sentença. É somente na fase de cumprimento ou de liquidação que o direito coletivo deve ser individualizado, identificando-se os legitimados para a execução individual oriunda de ação coletiva.<br>Assim, em que pese constar o nome do associado na listagem juntada com a inicial da ação coletiva, faz-se necessário verificar, por ocasião do cumprimento de sentença, se tal associado é beneficiário do título executivo formado na ação de conhecimento.<br>No caso concreto, a referência "a todos os associados da Associação autora" deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva.<br>Dessa forma, embora o nome do exequente conste na lista juntada nos autos da ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, uma vez que o exequente era juiz classista na ativa até 02/07/1999 e não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81. Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade do exequente para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, o que se admite somente a título argumentativo, o fato é que teria ocorrido a prescrição para todos os filiados constantes da listagem da petição inicial da ação coletiva que, por não serem aposentados nem pensionistas à época do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, não estavam abrangidos pela respectiva sentença transitada em julgado. Com efeito, o presente cumprimento de sentença diz respeito a parcelas anteriores a 2001, as quais estão todas prescritas (prescrição quinquenal), tendo em vista que a ação coletiva ora executada foi ajuizada em 2016.<br> .. <br>A questão de fundo vem sendo fruto de intenso debate neste Tribunal.<br>O entendimento desta 12ª Turma consolidou-se no sentido de que a decisão proferida no RMS 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo e que o direito dos classistas da ativa a essa verba foi reconhecido como fundamento de decidir, não como provimento da ação.<br>Com relação à ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, a conclusão desta 12ª Turma foi a de que o pedido formulado restringiu-se aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado de segurança coletivo, motivo pelo qual somente o substituído que conste no rol apresentado com a petição inicial da demanda coletiva e que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 seria beneficiário do título formado na referida ação.<br>Consequentemente, o juiz classista que, mesmo estando arrolado no rol apresentado na ação coletiva, mas que não se aposentou ou implementou as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 não seria beneficiário do título executivo. Isso porque a apresentação de uma relação de associados na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 não é suficiente para conferir direitos àqueles não alcançados pelo título judicial formado no STF. Não é todo substituído constante do rol que terá direito, mas exclusivamente aquele que, para além de estar elencado, atende aos critérios legais para percepção do benefício.<br>Além disso, esta 12ª Turma definiu que, ainda que se compreenda que a ação coletiva ajuizada em 2016 abrangeu ativos e inativos, fato é que teria ocorrido a prescrição para todos os filiados constantes da listagem da petição inicial da ação coletiva que, por não serem aposentados nem pensionistas à época do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, não estavam abrangidos pela respectiva sentença transitada em julgado. Ora, o mandado de segurança coletivo não interrompeu a prescrição para além do que nele foi pedido e decidido, de modo que as parcelas ora requeridas (anteriores a 2001) já estavam prescritas (prescrição quinquenal) quando ajuizada a ação coletiva em 2016.<br>Nesse sentido são os seguintes julgados desta 12ª Turma: AC 5030290-41.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 06/03/2024; AG 5002631-71.2023.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 12/03/2025; AG 5044316-92.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 07/06/2023.<br>A matéria aqui discutida, referente à limitação subjetiva do título ora executado, foi submetida à análise da 2ª Seção desta Corte, na Apelação Cível nº 5006812-68.2022.4.04.7108.<br>O colegiado decidiu, por maioria, ser desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para o cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, pois (i) o pedido da inicial consistiu no pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados e (ii) de seu julgamento constou expressamente que deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda, sem instituir outras condicionantes em face dos substituídos beneficiados.<br>O acórdão foi assim ementado:<br> .. <br>Assim, na linha do posicionamento vencedor, ainda que se possa questionar a amplitude promovida no julgamento da ação coletiva, o fato é que a sentença lá prolatada transitou em julgado sem que tenham sido interpostos recursos relacionados a este tópico do provimento judicial. À vista da necessária observância dos estritos termos do título executivo, não se pode inová-lo e alterar o seu conteúdo em sede de execução.<br>Sobre a prescrição, a propósito, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo definido por aquela Corte e chancelado pela 2ª Seção deste Tribunal, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não.<br>Nesse contexto, ressalvo minha posição pessoal e, pelo imperativo da estabilização da jurisprudência, passo a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção deste Corte.<br>No caso concreto, o nome da parte exequente consta da lista anexada à ação coletiva (p. 4 do ev.  1.8), de modo que deve ser reconhecida a sua legitimidade para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, devendo ser provida a apelação da parte exequente e retomado o curso da execução no juízo de origem.<br>Conclusão<br>Atendendo à decisão do STJ que determinou fossem sanadas as omissões no acórdão proferido no evento 33, em novo julgamento, dá-se provimento aos embargos de declaração interposto pela parte apelante no evento 20, com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso de apelação da exequente, a fim de ser reconhecida a sua legitimidade para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por, em novo julgamento, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte exequente.<br>Como se observa, o cerne da questão é a extensão subjetiva do título judicial produzido na aludida ação coletiva, cujo cumprimento é requerido pela parte exequente, cuja legitimidade ativa ora é discutida.<br>Com efeito, revisar o entendimento adotado pela Corte de origem, a fim de afastar a coisa julgada para constatar a ilegitimidade ativa da parte exequente, demanda o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutantis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente para atestar a sua legitimidade executiva somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.873/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração. A União apresentou impugnação, alegando que o título executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n. 6.903/1981. Após decisão que rejeitou a impugnação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento ao agravo de instrumento II - Não se aplica o Tema 481/STJ ao caso dos autos. Cumpre ressaltar que o Tema 481 desta Corte somente se aplica nos casos de ações civis públicas da Apadeco contra o Banestado (EDCL no REsp 1820763, Rel. Ministra Nancy Andrigui).<br>III - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>V - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>VI - Sobre a alegada violação do art. 987, do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foi alvo de pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do Enunciado Sumular n. 282 do STF.<br>VII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>VIII - O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.<br>IX - Ademais, para rever as conclusões da Corte a quo e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>X - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021.<br>XI - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.<br>XII - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial referente à ilegitimidade ativa do Exequente, é cediço que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pela Corte regional. Frise-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.<br>2. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em preclusão. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; e AgRg no REsp 1.513.681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2015.<br>3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias (fl. 1518).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.