DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS EDUARDO TICIANEL PACCOLA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no Processo n. 1038368-86.2022.8.11.0041, assim ementado (fl. 1145):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA INERENTE À CÂMARA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 46 DO STF. NÃO APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE VEREADORA DENUNCIANTE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 1226-1231).<br>Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF, a parte recorrente aduz violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido é omisso, aduzindo o seguinte (fl. 1244):<br>No entanto, o acórdão deixou de enfrentar pontos cruciais, sendo eles:<br>1. Omissão quanto à real extensão da Súmula Vinculante 46 STF, que trata da competência legislativa privativa da União para estabelecer normas de processo e julgamento de agentes políticos;<br>2. Aplicação incorreta do Decreto-Lei nº 201/67, ignorando sua natureza nacional e obrigatória para procedimentos de cassação;<br>3. Desconsideração da nulidade insanável decorrente da participação da vereadora denunciante na votação, contrariando entendimento do STJ (ex: AgInt no RMS 60.040/SP);<br>4. Violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por ausência de fundamentação clara, objetiva e suficiente sobre os temas.<br>Sustenta, ainda: (i) violação do art. 489, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o acórdão apresentou fundamentação insuficiente; (ii) ofensa ao art. 14 da Lei n. 12.016/2009; (iii) aplicação do Decreto-Lei n. 201/1967 (arts. 5º, incisos I e VI; art. 7º, § 1º), argumentando, em síntese, que a participação da denunciante na votação compromete a imparcialidade do julgamento e representa manifesta violação ao devido processo legal e ao contraditório.<br>Alega, outrossim (fl. 1257):<br>Nesta perspectiva, considerando que 2/3 dos 25 vereadores que compo em o Parlamento, o quo"rum mi"nimo de votos para que houvesse a cassaça o do Recorrente seria de 17 vereadores favora"veis. Entretanto, na realidade, considerando o irregular voto da denunciante, o processo de cassação apenas angariou o total de 13 votos, insuficientes para o afastamento definitivo do cargo.<br>Conforme se verifica do aco"rda o, utilizou-se de base a Lei Orga nica do Munici"pio de Cuiaba" e o Co"digo de Ética e Decoro Parlamentar da Ca mara Municipal de Cuiaba" para dar guarida ao processo de cassaça o, os quais preveem apenas o quo"rum de maioria absoluta, o que viola sumariamente a previsão normativa federal que trata do processo político-administrativo<br>Aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 46 e do Decreto-Lei n. 201/1967 em hipóteses de decoro parlamentar, citando, entre outros, Rcl 37.395/PR, Rcl 55.948/PR e SS 5641 MC-Ref, e requer, em consequência, (a) a nulidade do acórdão dos embargos por negativa de prestação jurisdicional; (b) subsidiariamente, a nulidade do processo de cassação por violação aos arts. 5º, incisos I e VI, e 7º, § 1º, do Decreto-Lei n. 201/1967 e à Súmula Vinculante n. 46; (c) o desentranhamento do voto da denunciante com reavaliação do quórum à luz do art. 5º, inciso VI, do Decreto-Lei n. 201/1967; e (d) o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos com enfrentamento explícito das teses (fls. 1250-1255; 1257-1258).<br>Em petição incidental (fls. 1299-1342), a parte recorrente defende a existência de fato novo, qual seja, nova redação do Decreto-Lei n. 201/1967, que passa a exigir expressamente o voto nominal de 2/3 (dois terços) de seus membros, sustentando que tal fato se alinha à legislação federal e à tese defendida pelo recorrente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial em parecer assim ementado (fl. 1293):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 280 DO STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 1146-1147, 1157-1158; 1192-1193):<br> .. <br>Teses de julgamento: "1. A competência para a cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar é exclusiva do Legislativo Municipal, sendo lícita a intervenção do Judiciário apenas para controle de legalidade, sem incursão no mérito; 2. O Decreto-Lei nº 201/1967 e a Súmula Vinculante n. 46 não se aplicam especificamente à cassação por falta de decoro parlamentar, devendo o procedimento seguir a legislação interna, quando existente".<br> .. <br>Para esclarecer, o enunciado da referida súmula estabelece o seguinte:<br>"Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União".<br>A referida súmula aplica-se especificamente aos crimes de responsabilidade de agentes políticos, não havendo qualquer ofensa a essa orientação no presente caso. Discute-se aqui a perda do mandato por ato incompatível com o decoro parlamentar, situação em que é lícito à Câmara Municipal se pautar por suas normas internas quando essas regularem a conduta ética de seus membros, desde que observados os regramentos gerais contidos na Constituição Federal. Esse é o entendimento recente de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, em que foi afastada a aplicação da Súmula Vinculante n. 46 quando foi seguido o procedimento administrativo de Câmaras Municipais para apuração de quebra de decoro parlamentar, como se vê:<br> .. <br>Como se verifica dos autos, a Câmara Municipal se pautou na aplicação de seu Código de Ética e Decoro Parlamentar, respaldado pela Lei Orgânica do Município, que estabelecem o procedimento e exigem a deliberação por maioria absoluta nos casos de perda de mandato. Vejamos:<br>"Lei Orgânica do Município de Cuiabá (Lei n. 01/1990)<br>Art. 20 Perderá o mandato o Vereador:<br> .. <br>II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;<br> .. <br>§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.<br>§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e VIII a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto nominal de maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa."  sem destaque no original .<br>"Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Cuiabá (Resolução n. 21/2009)<br>Art. 14 A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por provocação da mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo."<br>As referidas normas, em observância ao princípio da simetria constitucional, reproduzem o regramento estabelecido pela Constituição Federal no art. 55, § 2º, que exige quórum de maioria absoluta para a perda de mandato parlamentar em casos de quebra de decoro. Desse modo, o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Cuiabá e a Lei Orgânica do Município estão em consonância com os ditames constitucionais, conferindo legitimidade ao quórum de maioria absoluta adotado no processo de cassação da parte apelante<br>Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à aplicação da Súmula Vinculante n. 46 e do Decreto-Lei n. 201/1967, bem como os pontos sobre quórum e impedimento da denunciante, manifestando-se no sentido de que (fls. 1153/1230):<br>A referida súmula aplica-se especificamente aos crimes de responsabilidade de agentes políticos, não havendo qualquer ofensa a essa orientação no presente caso. Discute-se aqui a perda do mandato por ato incompatível com o decoro parlamentar, situação em que é lícito à Câmara Municipal se pautar por suas normas internas quando essas regularem a conduta ética de seus membros, desde que observados os regramentos gerais contidos na Constituição Federal."<br>Registrou, ainda, que (fl . 1230):<br>"O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Cuiabá e demais normas municipais não apresentam qualquer vedação expressa à participação da vereadora denunciante no processo de votação" e que "a Câmara Municipal se pautou na aplicação de seu Código de Ética e Decoro Parlamentar, respaldado pela Lei Orgânica do Município, que estabelecem o procedimento e exigem a deliberação por maioria absoluta nos casos de perda de mandato."<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ademais, nota-se que a controvérsia foi dirimida à luz de normas locais  Lei Orgânica e Código de Ética municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p  or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE A SÚMULA VINCULANTE N. 46 DO STF E O DECRETO-LEI N. 201/1967, ASSIM COMO OS PONTOS SOBRE QUÓRUM E IMPEDIMENTO DA DENUNCIANTE. PROCEDIMENTO REGULADO PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E PELO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.