DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ACCEL TRANSPORTES LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação n. 5020406-77.2016.4.04.7200/SC.<br>Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem julgamento do mérito, deixando de fixar honorários de advogado (fls. 115-116).<br>O Tribunal Regional negou provimento à apelação da ora recorrente em acórdão assim ementado (fl. 130):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Nas execuções fiscais e respectivos embargos onde a CDA for declarada nula em razão de procedência de ação anulatória, não haverá condenação em honorários sucumbenciais.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 136-139).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 85, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando para tanto que são devidos honorários na execução, mesmo quando extinta sem resolução de mérito, por força de decisão anterior em ação anulatória; (b) 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido deixou de observar precedente obrigatório (Tema n. 587 do STJ), sem demonstrar distinção ou superação, configurando violação do dever de fundamentação<br>Foram apresentadas contrarrazões pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (fls. 153-155).<br>Determinado o retorno dos autos para juízo de retratação à luz do Tema n. 587 do STJ (fls. 157), o órgão colegiado manteve o acórdão à base da seguinte motivação (fl. 160):<br>A decisão proferida pela 3ª Turma não colide com o citado tema, pois tratou de hipótese distinta, a saber, não fixação de honorários sucumbenciais nas execuções fiscais e respectivos embargos em que a CDA for declarada nula em razão de procedência de ação anulatória (evento 7, ACOR2).<br>Ademais, esta Corte reiteradamente vem decidindo que a questão tratada no Tema 587/STJ refere-se à execução contra a Fazenda Pública, diferente do que ocorre no caso em apreço, no qual os embargos à execução se referem a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 166-167).<br>É o relatório. Decido.<br>A (in)devida prestação jurisdicional e o cabimento (ou não) dos honorários sucumbenciais em execução fiscal julgada extinta pela nulidade da CDA definida em outro feito constituem o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 128-129):<br>No ponto apelado manifestou-se o juízo a quo no seguinte sentido:<br>O crédito objeto da execução fiscal embargada foi considerado insubsistente, em virtude de sentença proferida na ação de procedimento comum n. 50164043020174047200, relacionada a estes autos, a qual reconheceu a inexigibilidade do débito inscrito na CDA n. 4.006.008968/16-99, em execução nestes autos. Logo, deve esta execução fiscal ser extinta.<br>Tendo em vista a decisão proferida nos citados autos, houve a perda do objeto desta actio.<br>Configurada, assim, superveniente ausência de interesse processual deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito.<br>Sobre a imposição de ônus sucumbenciais, verifica-se que a extinção do feito executivo deu-se em razão do trânsito em julgado.<br>Percebe-se, desse modo, que a extinção da presente execução fiscal foi consequência de decisão judicial transitada em julgado em outro processo.<br>Ora, em situação como essa, em que a extinção da execução fiscal é consequência direta do que foi decidido em ação ordinária, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região/TRF4 tem entendido que não há falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios nos autos executivos, uma vez que estes já foram fixados na outra ação.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa maneira, não há que se falar em fixação dos honorários advocatícios nesta execução fiscal. Ante o exposto, determino a extinção da execução fiscal, sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI). Sem honorários nos termos da fundamentação supra.<br>A decisão recorrida não merece revisão.<br>Conforme apontado na decisão recorrida, há jurisprudência consolidada nesta Corte com a orientação de que nas execuções fiscais e respectivos embargos onde a CDA for declarada nula em razão de procedência de ação anulatória, não háverá condenação em honorários sucumbenciais.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Deste modo, tendo sido arbitrados honorários sucumbenciais na ação anulatória, não é o caso de o serem novamente em sede de execução fiscal, embargada ou não.<br>No julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fl. 138):<br>Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da omissão alegada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vícios apontados. Observa-se que a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos e teses - apresentados pelas partes por meio de razões e respectiva resposta ao recurso que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - considerados relevantes para o deslinde da questão controversa.<br>O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da parte recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material, o que não se vislumbra no presente caso.<br>Ressalte-se, ainda, que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao afastar a alegada omissão, registrando que a decisão enfrentou os pontos relevantes a respeito do entendimento de que "nas execuções fiscais e respectivos embargos onde a CDA for declarada nula em razão de procedência de ação anulatória, não haverá condenação em honorários sucumbenciais" (fl. 129).<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.<br>Por outro lado, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC, processado sob o regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu tese a respeito da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios de sucumbência, na execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor: "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (Tema n. 587).<br>Nessa linha, este Tribunal Superior firmou sua orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade da condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência no processo executivo e, também, na ação conexa em que proferida a sentença de procedência do pedido da parte autora, então executada, a não ser que o julgador profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal.<br>A respeito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO/AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação, e desde que respeitados os limites percentuais e os parâmetros previstos na legislação.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão recorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que arbitre a verba honorária cabível.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.292/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NEGOU PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a condenação em honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, podendo ser fixada uma única vez caso haja expressa indicação de que os honorários abrangem ambas. A autonomia relativa entre as ações permite a cumulação, respeitados os limites legais.<br>2. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise da controvérsia não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a interpretação jurídica da situação delineada pelo tribunal de origem.<br>3. O precedente invocado pela parte agravante (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR) não sustenta sua tese, mas, ao contrário, reforça o entendimento de que, para afastar a possibilidade de cumulação dos honorários, é necessária a indicação expressa de que o valor arbitrado abrange ambas as ações.<br>4. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp n. 2.150.721/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025)<br>Na mesma linha, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.206.502/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 1.971.745/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 2/7/2024; AgInt no REsp n. 2.213.476/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 10/10/2025; AgInt no REsp n. 2.134.759/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.664.349/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025; AgInt no AR Esp n. 2.340.841/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>No caso específico dos autos, o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso especial deve ser provido e os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 85, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.