DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIMAR BARBOSA SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.335460-9/000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do paciente.<br>Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso, o Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, consignou o seguinte (fls. 18-19; grifamos):<br>Em relação ao referido auto de prisão em flagrante, de acordo com a narrativa policial, os autores teriam sido surpreendidos na parte externa do imóvel, na residência puderam ver os dois suspeitos na parte externa da casa, ao quais fugiram para dentro da residência ao notarem a presença dos militares. Mas foram alcançados no quarto da residência. Considerando que um dos autores, com pendencia judicial nesse sentido, o senhor Michael Jack de Jesus Francisco, inclusive faz o uso de tornozeleira eletrônica, sobre elevando assim o grau de suspensão policial, foi realizada a perseguição para o interior do imóvel, ocasião então em que os policiais militares, encontraram em baixo de um colchão, onde o senhor Michael Jack de Jesus Francisco estava, localizaram ali, 56 pedras de crack, 13 papelotes de cocaína, 12 de buchas de maconha, além de cartuxos de arma de fogo. A vista deste contexto, o flagrante, se trata de flagrante próprio, por momento em ordem devendo ser homologado. Registra-se unicamente a informação quanto ao horário com divergência, quanto ao horário, entretanto.. A principio o flagrante deve ser homologado. Em relação ao pedido formulado pelo ministério público, em decretar a prisão preventiva do senhor Michael Jack de Jesus Francisco e Josimar Barbosa Soares, este pedido há de ser acolhido, sobre tudo a vista das declarações postadas pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, no sentido em que ambos estariam sendo responsáveis pelo desenvolvimento da traficância de drogas na localidade e que neste sentido, inclusive, estariam utilizando a moto, Josimar Barbosa, para fim de desenvolvimento da traficância de forma reiterada. Em relação ao senhor Michael Jack de Jesus Francisco acrescenta se ademais um vasto histórico criminal, condenação, comprimento de pena em curso e que inclusive fazia uso de tornozeleira, uso irregular, demonstrando assim o grau de periculosidade e de reiteração de conduta. No mais aos autos contam com o auto de apreensão, os exames preliminares das drogas. Autos de apreensão que indica drogas de 3 naturezas distintas: maconha, cocaína e crack e em quantidade que contraindica simples posse para fins de consumo pessoal, caracterizando o princípio a pratica do tráfico de drogas. Em relação aos indícios de autorias, as drogas foram localizadas em poder dos autores, e então de modo em que os indícios de autores, recaem sobre a pessoa dos próprios autores, pelo contexto apresentado. Dessa forma, sobretudo a vista da narrativa policial, que afirma que ambos estariam desenvolvendo a pratica de tráfico de drogas, inclusive, se valendo de uma moto, propriedade do senhor Josimar, para fins de desenvolvimento de atividade a fins de se resguardar a ordem pública, decreta assim a prisão preventiva do senhores Michael Jack de Jesus Francisco e Josimar Barbosa Soares.<br>O Tribunal local, por sua vez, destacou o seguinte (fls. 14-17; grifamos):<br>Afirma o impetrante, ainda, que a decisão combatida está carente de fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, não podendo o paciente permanecer segregado apenas em razão da gravidade abstrata do delito. Contudo, sem razão. Realmente a prisão preventiva somente deverá ser decretada nas hipóteses de maior gravidade, em que as outras medidas cautelares não sejam suficientes para garantir a efetividade do processo. No caso em tela, entretanto, tenho que a prisão preventiva se adéqua à gravidade do crime e às circunstâncias do fato, conforme previsto no art. 282, II, do CPP, não sendo suficiente apenas a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Pela simples análise da r. decisão combatida (Pje mídias - autos nº 5013935-90.2025.8.13.0686), observo que o d. magistrado a quo justificou a segregação cautelar do paciente com base em elementos concretos dos autos, deixando evidente a presença dos pressupostos (provas da materialidade e indícios suficiente de autoria) e requisitos do art.312, do CPP, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública diante da grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.<br>Com efeito, a manutenção da segregação cautelar do paciente se faz necessária, principalmente, para garantia da ordem pública e da paz social, uma vez que do APFD e do Boletim de Ocorrência extraem- se elementos apontando a existência de informações prévias do envolvimento de ambos os conduzidos no comércio ilícito de entorpecentes na cidade de Pavão/MG.<br>Ora, o crime de tráfico possui extrema gravidade, embora não tenha vítima determinada. Seu poder de disseminação facilita o uso de substâncias geradoras de dependência ou entorpecentes e acaba favorecendo a prática de outros crimes.<br>Sendo o tráfico de drogas, hodiernamente, o crime de maior preocupação das políticas de segurança pública, existindo nos autos fortes indícios de autoria e estando comprovada a materialidade delitiva, a prisão preventiva, medida de exceção, se faz necessária para garantia da ordem e da saúde pública, mormente diante das circunstancias do flagrante, em especial a apreensão, na residência dos acusados, de cinquenta e seis pedras de crack, treze papelotes de cocaína e doze buchas de maconha, bem como dois cartuchos de munição calibre 38, o que evidencia a destinação mercantil das substâncias e indica a possibilidade de reiteração na prática delitiva.<br>Portanto, não se trata de manter o agente preso apenas em decorrência da gravidade abstrata do delito, mas de tratar com cautela os acusados de crimes responsáveis por consequências intensamente negativas na sociedade.<br>Quanto à alegação de que a prisão afronta o princípio da proporcionalidade, tenho que ela não pode prevalecer. É que, ainda que remédio heróico constitucional, não é possível, em sede de habeas corpus, análise de uma provável reprimenda a ser aplicada, bem como o regime prisional a ser imposto e eventual possibilidade de concessão da substituição da pena, uma vez que elas demandam valoração probatória, o que não cabe na via estreita do writ. Registro, ainda, que eventuais condições pessoais abonadoras, como primariedade, bons antecedentes e emprego lícito não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual. Como se sabe, "A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia preventiva, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado" (JSTJ 2/267). E, observados todos os requisitos legais, a prisão processual não representa afronta ao princípio da presunção da inocência. Não há qualquer incompatibilidade entre a segregação cautelar e referido princípio, que veda, em verdade, a antecipação dos efeitos da sentença, não produzindo interferência alguma em sede de análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Sobre isso:<br> .. <br>Diante do exposto, DENEGO o habeas corpus.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi justificada com base na gravidade concreta dos fatos. No entanto, a despeito da reprovabilidade dos fatos, considerando-se a primariedade do paciente e a apreensão de quantidade não expressiva de substância entorpecente - 12,09g de maconha, 11,87g de crack e 7,30g de cocaína-, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revela-se proporcional e suficiente para os fins do processo. Com igual conclusão:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (480 G DE MACONHA E 240 G DE CRACK). ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo. (RHC n. 218.948/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 27/10/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de acautelamento da ordem pública -notadamente o risco deduzido a partir da quantidade significativa de entorpecente de expressivo potencial lesivo (300 g de cocaína) - os predicados subjetivos favoráveis do acusado permitem substituir a cautela extrema por outras medidas, com igual idoneidade e suficiência, para o objetivo de evitar a prática de novo crime.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.290/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas.<br>Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Fica ressalvada ao Juízo de origem a possibilidade de decretar nova prisão provisória, em caso de superveniência de fatos novos que a justifiquem, ou de fixar novas medidas cautelares alternativas, sempre mediante fundamentação idônea.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA