DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CECILIA MASSON SAVAZZI E DOMINGOS EZEQUIEL SALVADOR contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Cível n. 1000038-88.2023.8.26.0551, assim ementado (fl. 391):<br>APELAÇÃO. Tutela cautelar antecedente pretendendo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Sentença de extinção. Apelo dos demandantes. Sem razão. Não formulação do pedido principal na forma do artigo 308, §1º do CPC. Perda de eficácia da tutela cautelar. Extinção do processo sem julgamento do mérito que comporta manutenção. Honorários recursais arbitrados. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 441/443).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 308, § 1º, 309, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões de seu recurso especial, os recorrentes afirmam que o pedido principal foi formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar antecedente, de modo a afastar a necessidade de aditamento posterior e a extinção do processo. Destacam que, na alínea d dos pedidos iniciais, constou expressamente o "restabelecimento do fornecimento de energia elétrica" como pretensão principal, preenchendo a hipótese legal de apresentação conjunta.<br>Alegam que não há cessação da eficácia da tutela por falta de pedido principal, porque o pedido já estava contido na própria inicial. Além disso, a medida concedida possui natureza satisfativa, tornando desnecessária a postulação autônoma do principal.<br>Requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de apresentação do pedido principal juntamente com o pedido de medida liminar e, na hipótese de tutela de natureza satisfativa, a desnecessidade de postulação autônoma do pedido principal.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 447-451).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia reside em definir se, na tutela cautelar antecedente proposta para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, houve a adequada formulação do pedido principal, nos termos do art. 308, § 1º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, se era legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência desse pedido.<br>As razões do recurso especial não desenvolveram tese apta a demonstrar, de forma específica, os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 308, § 1º, do Código de Processo Civil, evidenciando a ausência de delimitação clara da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal relativa à extinção do processo por ausência de formulação do pedido principal na tutela cautelar antecedente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 392-394):<br>Observa-se que a tutela cautelar como pleiteada, em caráter antecedente, submete-se ao procedimento previsto nos artigos 305 a 310 do CPC.<br>Nesse passo, de acordo com os artigos 308 e 309 do CPC:<br>Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.<br>Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.<br>Aqui, se constata que, após o deferimento da medida liminar cautelar, a parte autora não formulou o pedido principal no prazo legal.<br>Desta forma, impunha-se a observação dos artigos acima mencionados e, uma vez efetivada a medida cautelar, à parte caberia formular o pedido principal, em até 30 dias, nos mesmo feito, sem necessidade de propor nova ação ou o pagamento de custas processuais, sob pena de perda da eficácia da tutela e extinção do processo, tal como reconhecido na r. sentença.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o pedido principal foi formulado conjuntamente com a tutela cautelar antecedente (art. 308, § 1º, do Código de Processo Civil) e, ademais, que a medida liminar possui natureza satisfativa, tornando desnecessária a postulação autônoma do pedido principal (arts. 308 e 309 do Código de Processo Civil) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. BLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR CONCEDIDA MANTIDA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO ENVOLVENDO DEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PRECARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>6. As instâncias ordinárias concluíram que a tutela cautelar de bloqueio de bens não poderia subsistir indefinidamente diante da ausência de formulação de pedido principal, de modo que afastar essa conclusão exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.860.928/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. CAUTELAR INCIDENTAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NATUREZA DA AÇÃO CAUTELAR. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, afastou a alegação de inépcia da inicial e concluiu que se trata de uma cautelar incidental à execução. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. Constata-se que "o prazo decadencial de trinta dias, previsto no art. 806 do CPC, para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório (REsp 869.712/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 16/03/2012, sem grifo no original), o que não se amolda à hipótese dos autos.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.351.646/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO DO TRINTÍDIO LEGAL. ARESTO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto por ALBERTO KATZ em face de decisão que negou seguimento a embargos de divergência ao entendimento de encontrar-se superada a dissonância interpretativa entre os julgados indicados. Sustenta o agravante que deve ser reformada a decisão objurgada, pois não pretende que a contagem do prazo decadencial seja feita a partir da ciência do requerente acerca da cautelar deferida pelo juízo de primeira instância. Ao contrário, em absoluta conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, sempre partiu da premissa que a contagem do prazo decadencial se inicia com a efetivação da medida liminar, recaindo a discussão, contudo, sobre o momento em que se pode reputar verificada tal efetivação.<br> .. <br>3. A decisão ora agravada apreciou cuidadosamente a dissidência invocada, tendo lançado fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, não merecendo sofrer nenhuma alteração. Pretende o embargante, na verdade, suscitar a definição acerca do momento em que a efetivação da medida cautelar pode ser reputada verificada.<br>Mas, conforme consignado no próprio acórdão que examinou os embargos de declaração, a constatação de tal situação implicaria em reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. Não haveria a possibilidade, nesta seara especial, de se certificar se, desde a intimação, o embargante realmente começou a sofrer constrições em seu patrimônio, passando a estar impedido de dispor livremente de seus bens ou não.<br>4. Agravo regimental não-provido.<br>(AgRg nos EREsp n. 583.345/RJ, relator Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 7/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 332.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 393), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SE M RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.