DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SAMPAIO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fls. 215-216):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. MUNICÍPIO DE SAMPAIO-TO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PREVISÃO NO ART. 114 DA LEI MUNICIPAL N. 60/1995. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA E DE DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não há ofensa ao devido processo legal quando o magistrado julga antecipadamente a lide, pois cabe a ele a análise da suficiência do acervo documental para nortear e instruir seu entendimento.<br>2. Se o julgador entende que o processo está pronto para ser julgado, indicando as razões que compuseram a formação de seu convencimento no sentido de acolher ou não a pretensão inicial, forçoso concluir que não houve cerceamento de defesa. Preliminar não acolhida.<br>3. No mérito, quanto ao argumento de inconstitucionalidade do art. 114 da Lei n. 060 de 31 de março de 1995, que trata do Regime jurídico Único dos Servidores Públicos de Sampaio/TO, por desrespeito à regra constitucional que obriga a existência de prévia dotação orçamentária para leis que instituem novas despesas, bem como a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (violação ao art. 169, §1º, da CF, reproduzido pelo art. 85, §1º, da Constituição Estadual), tenho que não merece prosperar a alegação do ente municipal. Nota-se que o art. 114 da Lei n. 60/1995 prevê expressamente o direito ao adicional correspondente a 1% sobre o vencimento do cargo que ocupa, a cada anuênio.<br>4. O recorrido exerce cargo público no município de Sampaio-TO desde 02/06/1995, tem-se por evidenciado o direito ao adicional por tempo de serviço pleiteado, haja vista que, além do requisito temporal, a lei não estabeleceu nenhum outro requisito para a implementação do benefício.<br>5. Certo é que a LRF estabelece limites para gastos com pessoal em todas as esferas de governo, contudo, a mesma norma traz as exceções para as vedações decorrentes da inobservância do parâmetro prudencial estabelecido, de modo que as vantagens funcionais previstas em lei devem ser mantidas.<br>6. Recurso conhecido e improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 22 da LC n. 101/2000.<br>Assevera que (fls. 224-228):<br>Excelências, é importante esclarecer que, de fato, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal no âmbito do Município de Sampaio encontram-se alcançados, sendo que os 95% (noventa e cinco por cento) de que trata o parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000, já foram ultrapassados, e o Município encontra-se vedado de realizar quaisquer das condutas previstas nos incisos do mesmo dispositivo.<br> .. <br>Portanto, cumulativamente à tese acima elencada, requer-se de Vossas Excelências o reconhecimento da situação fiscal do Município, e, por conseguinte, a desobrigação de implementar e pagar retroativamente os anuênios requeridos, o que se requer como medida da mais lídima justiça.<br> .. <br>Doutos Ministros, na mais remota hipótese de não acolhimento de nenhuma das teses acima apresentadas, é de rigor elencar que a pretensão autoral é manifestamente excedida, visto que, em que pese traga no bojo da inicial a alegação de que não ocorre a prescrição do fundo de direito, em razão da Súmula 85 do STJ, ignora recente entendimento justamente do STJ, que relativiza a aplicação da referida Súmula, de modo que a torna imprópria ao presente caso.<br> .. <br>Ocorre que o caso em análise é diferente, tendo em vista que conforme consta na própria inicial, o requerente solicitou expressamente do Município a implementação e pagamento dos anuênios que entendia ter direito, entretanto a Administração o negou por entender indevido, ou seja, MANIFESTOU-SE EXPRESSAMENTE PELA NEGATIVA DO DIREITO.<br>Isso implica em dizer que sobre os anuênios requeridos ocorre sim a aplicação da prescrição, também ao fundo de direito.<br> .. <br>Portanto, demonstrada a inaplicabilidade da Súmula 85/STJ, e caso superada a tese indicada nos tópicos anteriores, requer-se de Vossas Excelências, em mantendo a condenação, que reconheçam a operação da prescrição do fundo de direito, de modo a determinar ao Município tão somente a obrigação de implementação e pagamento retroativo que se refira ao último quinquênio, e não o requerido na exordial.<br> .. <br>Excelência, a exemplo do caso em apreço, foram ajuizadas diversas ações por diversos servidores do Município visando o mesmo fim, causas estas que compartilhavam pedidos e causas de pedir idênticos, alterando-se somente as partes que compunham a relação processual.<br> .. <br>Em diversas oportunidades, o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins bem como outros Tribunais já tem adotado entendimento no sentido de que a não oportunização às partes em indicar as provas que pretendem produzir, ou ainda negar a produção sem a devida fundamentação constitui cerceamento de defesa e é prática vedada pela legislação.<br> .. .<br>Ao final, requer o provimento do recurso nos seguintes termos (fl. 230):<br> .. <br>b) No mérito, a reforma do Acórdão recorrido, para o fim de garantir a aplicação do direito positivo na sua exatidão, ou seja, o respeito pela lei federal citada (Parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000), julgando improcedente a ação do Recorrido, sob pena de inviabilizar as finanças do Recorrente, consoante fundamentos acima descritos;<br>c) Ainda no mérito, subsidiariamente ao pedido anterior, que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito, com o afastamento da incidência da Súmula 85/STJ em razão da sua inaplicabilidade, tendo em vista o entendimento do próprio STJ referenciado, combinado com as circunstâncias fáticas, em especial, a negativa expressa pela Municipalidade do direito pleiteado<br>d) Não obstante, requer o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, uma vez que a Corte apresenta decisões conflitantes entre si em processos idênticos, requerendo na oportunidade a uniformização da jurisprudência;<br> .. .<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 270-272), ensejando a interposição do presente agravo de fls. 274-285.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão recorrido decidiu que a Lei de Responsabilidade Fiscal, embora estabeleça limites para gastos com pessoal em todas as esferas de governo, traz as exceções para as vedações decorrentes da inobservância do parâmetro prudencial estabelecido no caso de pagamento de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, que seria o caso dos autos.<br>A Corte de origem consignou a seguinte fundamentação (fls. 211-213):<br>Com efeito, o art. 114 da Lei n. 060/1995 prevê expressamente o direito ao adicional correspondente a 1% sobre o vencimento do cargo que ocupa, a cada anuênio, vejamos:<br> .. <br>Logo, uma vez que o recorrido exerce cargo público no município de Sampaio-TO desde 02/06/1995, tem-se por evidenciado o direito ao adicional por tempo de serviço pleiteado, haja vista que, além do requisito temporal, a lei não estabeleceu nenhum outro requisito para a implementação do benefício.<br>No caso em apreço, observa-se que o município recorrente não apresentou nenhum argumento apto a justificar a não implementação do adicional por tempo de serviço pretendido pelo recorrido, uma vez que a alegação de crise financeira ou os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no tocante às despesas com pessoal, não são motivos idôneos para que não assegure os direitos garantidos pela lei aos servidores públicos.<br>Ademais, a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal não tem qualquer respaldo jurídico, tendo em vista que cabe à Administração Pública municipal, quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, incluir as despesas com os adicionais estabelecidos em lei.<br>De se ver que a LRF estabelece limites para gastos com pessoal em todas as esferas de governo, contudo, a mesma norma traz as exceções para as vedações decorrentes da inobservância do parâmetro prudencial estabelecido, de modo que as vantagens funcionais previstas em lei devem ser mantidas: Vejamos:<br>Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.<br>Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:<br>I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (negritei)<br>Desse modo, não se observa inconstitucionalidade ou qualquer nulidade na aplicação do artigo 114 da Lei Municipal nº. 060/95.<br> .. <br>Portanto, como o autor é servidor municipal ocupante do cargo de Professor desde 02/06/1995 faz jus ao percebimento do anuênio previsto no art. 114 da Lei Municipal n. 60/1995, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de que a hipótese discutida no feito corresponde à exceção do art. 22, inciso I, da LRF, limitando-se a afirmar que alcançados os limites da LRF.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Outrossim, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à implementação e pagamento retroativo dos anuênios a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, o art. 114 da Lei Municipal n. 60/1995. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ademais, examinar a tese de que os limites da LRF foram atingidos demandaria revisar o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante à alegada divergência jurisprudencial quanto à prescrição e ao cerceamento de defesa, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais em virtude de sua fixação ter sido postergada para a liquidação (fl. 213).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 22 DA LRF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280 E 283 DO STF E N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.