DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por AXEL RAVIGNAN MARTINS DA SILVA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 28):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL QUANTO À DÍVIDA PELO IPTU DE 2019 E REJEITOU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO ÀS DÍVIDAS PELOS IPTU DE 2020 E 2021. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE TODA A EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS QUE FORAM DEPOSITADOS EM JUÍZO EM FEITO DIVERSO. FAZENDA PÚBLICA INFORMADA SOBRE OS DEPÓSITOS SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL.NECESSIDADE DE EFETIVO LEVANTAMENTO DO FEITO A FIM DE SER SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 112 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.043).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões fáticas e processuais capazes de infirmar o julgado, não obstante a oposição de embargos de declaração;<br>Contrarrazões às fls. 1.074-1.079 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido (e-STJ, fls. 1.080-1.086), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.087-1.096).<br>Contraminuta às fls. 1.098-1.100 (e-STJ)<br>Brevemente relatado, decido.<br>A alegada negativa de prestação jurisdicional está fundada na falta de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de argumentos tidos por relevantes, especificamente (e-STJ, fls. 1.051-1.052):<br>a) questões de ordem fática relevantes para análise da tese de defesa<br>a.1) que os depósitos foram realizados conforme calendário de pagamento do IPTU 2020 e 2021, portanto, antes da data da inscrição em dívida ativa, o que somente ocorreu em 15/08/2022, conforme "Relatório da consulta avançada: Dívida Ativa" acostado ao Id. 100217223, documento juntado pelo próprio Município de Natal aos autos; e<br>a.2) que o Município aferiu a integralidade dos depósitos e anotou a suspensão da exigibilidade do crédito em 09/01/2023, portanto, da citação na execução fiscal, o que só ocorreu em 11/04/2023,antes conforme certidão acostada ao Id. 98358496 daqueles autos.<br>b) questões processuais oportunamente suscitadas no agravo e os respectivos dispositivos de lei que, igualmente, não foram analisadas:<br>b.1) que na sistemática estabelecida no CPC em vigor não é necessário aguardar a intimação judicial da Fazenda Pública a respeito da realização dos depósitos para que haja a anotação da suspensão da exigibilidade, haja vista a faculdade posta às partes via o § 1º do art. 269 do CPC, exercida pelo executado, que cuidou de abrir processo administrativo para informá-los ao Município;<br>b.2) que a anotação da suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, do CTN tem caráter declaratório, se reportando à data em que efetuados os depósitos, de modo que o Município, ao ter tomado ciência da realização dos depósitos via processo administrativo nº 20221728232, e conferido a sua integralidade mediante ato exarado em 09/01/2023, deveria ter cancelado as inscrições e ter requerido a desistência da execução fiscal sem ônus para quaisquer das partes (art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - LEF);<br>b.3) que a anotação da suspensão da exigibilidade ocorreu antes da citação na execução fiscal, quando sequer havia ocorrido a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado e que o art. 312 do CPC prescreve que apesar da ação considerar-se proposta quando da protocolização da inicial, só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 do CPC depois que for validamente citado, previsão aplicável ao processo de execução por força do disposto no art. 318 do CPC, de modo que inexistia uma das condições da ação executiva nessa oportunidade, não se justificando a suspensão da execução, mas, senão, a sua extinção.<br>Contudo, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJRN examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, manifestou-se expressamente no sentido (e-STJ, fls. 30-33, sem grifos no original):<br>Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre o acerto da decisão que homologou o reconhecimento parcial do pedido do excipiente manifestado pelo Município de Natal no ID 100217215, declarando a nulidade da CDA de n.º 4642007, extinguindo a execução parcialmente somente com relação ao ano de 2019, bem como rejeitou os demais requerimentos apresentados na exceção de pré-executividade, relativas ao valores de IPTU do anos de 2020 e 2021.<br>Compulsando os autos, nota-se que o Juízo singular acolheu o pleito de extinção do feito executivo quanto ao débito relativo ao IPTU do ano de 2019 (4ª parcela), mas rejeitou o pedido de extinção da execução quanto às dívidas pelos IPTU dos anos 2020 e 2021.<br>A parte executada, ora agravante, explicou que os valores relativos ao IPTU dos anos de 2020 e 2021 foram depositados em juízo de forma vinculada ao processo nº 08000790-87.2019.8.20.5001, previamente às inscrições em dívida ativa, de forma que deveria ser extinto o feito executivo quanto a esses.<br>Contudo, analisando os autos, verifico não prosperar o pleito recursal.<br> .. <br>Concretamente, muito embora o agravante defenda que os depósitos foram efetuados previamente às inscrições em dívida ativa, estando vinculados ao processo n.º 0800790-87.2019.8.20.5001, percebe-se através da instrução do feito originário que a Fazenda Pública somente veio a ter conhecimento da custódia judicial dos numerários em 23/12/2022, com o protocolo de requerimento administrativo (ID 97648878 - autos originários).<br>De acordo com o entendimento do STJ, "ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública. Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação. Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado". Vejamos o julgado abaixo:<br> .. <br>Sendo assim, como bem pontuado pelo magistrado a quo:<br>Considerando que a Fazenda Pública somente veio a ter conhecimento da custódia dos numerários em 23/12/2022, com o protocolo de requerimento administrativo (ID. 97648878), não há que se falar em nulidade das CDAs relativas ao IPTU DE 2020 e 2021, visto que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal se procedeu em momento anterior a suspensão da exigibilidade do crédito, tendo o condão somente de suspender o executório.<br>Desta forma, levando em conta que a Fazenda Pública somente veio a ter conhecimento da custódia judicial dos numerários em 23/12/2022, com o protocolo de requerimento administrativo e, considerando que o depósito, por si só, não gera a imediata suspensão da exigência da dívida (devendo a Fazenda Pública certificar se o depósito ocorreu de forma integral e em dinheiro), impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, considerando que é necessário o levantamento dos valores reclamados a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito com a consequente extinção da execução fiscal.<br>O acórdão que apreciou os embargos de declaração, também se manifestou sobre a matéria, conforme se verifica no trecho (e-STJ, fl.1.045):<br>Pautado nisso, reitera a parte embargante a necessidade de extinção da execução por ter supostamente realizado o depósito integral em momento anterior a referida ação de execução.<br>Ocorre que este tema foi específica e expressamente enfrentado no acórdão embargado, conforme retratam os seguintes trechos dele extraídos:<br>(..)<br>Concretamente, muito embora o agravante defenda que os depósitos foram efetuados previamente às inscrições em dívida ativa, estando vinculados ao processo n.º 0800790-87.2019.8.20.5001, percebe-se através da instrução do feito originário que a Fazenda Pública somente veio a ter conhecimento da custódia judicial dos numerários em 23/12/2022, com o protocolo de requerimento administrativo (ID 97648878 - autos originários).<br>De acordo com o entendimento do STJ, "ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública. Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação. Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado". (..)<br>(..)<br>Portanto, é assentado pelo STJ a necessidade de comprovação do depósito nos autos processuais, havendo a posterior intimação da Fazenda Pública para tomar ciência da diligência e para proceder à suspensão nos termos do art. 151, II, do CTN.<br>(..)<br>Desta forma, levando em conta que a Fazenda Pública somente veio a ter conhecimento da custódia judicial dos numerários em 23/12/2022, com o protocolo de requerimento administrativo e, considerando que o depósito, por si só, não gera a imediata suspensão da exigência da dívida (devendo a Fazenda Pública certificar se o depósito ocorreu de forma integral e em dinheiro), impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, considerando que é necessário o levantamento dos valores reclamados a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito com a consequente extinção da execução fiscal.<br>(..)<br>Assim, por ter essa Corte enfrentado as questões postas como omissas, infere-se que o acolhimento dos declaratórios importariam em necessário reexame de mérito, o que não é possível por tal via.<br>Portanto, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia, rejeitando o pedido de extinção da execução quanto às dívidas pelos IPTU dos anos 2020 e 2021, conforme o entendimento que considerou aplicável ao caso, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ressalte-se que, ainda que os recorrentes considerem insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pelas partes quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE TODA A EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AOS IPTU DE 2020 E 2021. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.