DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO RIBEIRO MENDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS proferido na Apelação Cível n. 0713392-59.2021.8.07.0001, assim ementado (fls. 902- 903):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. MÁ-GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A relação existente entre o comprador público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previstos no CDC, artes. 2º e 3º. 2. Verificou-se nos extractos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas b e c, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente na folha de pagamento ou na conta de poupança, o que influenciou no montante recebido ao final. 3. Ao tratar o pagamento dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifique se esta foi aplicada pelo Banco em conformidade com determinação legal expressa. 4. Não logrando a parte do autor demonstrar a existência de desfalque ou má administração do fundo PASEP, não há que se falar em relatórios do réu ao pagamento de indenização por dano material. 5. Apelo conhecido e não fornecido.<br>Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 971-978).<br>Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c da CF, a parte recorrente aduz violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido é omisso, aduzindo o seguinte (fls. 1008-1009):<br>65. Conforme destacado nos embargos de declaração, nos fundamentos adotados no acórdão não foram considerados que há documento específico no qual ficaram demonstradas as irregularidades praticadas pelo Banco no que se refere à gestão das contas, inclusive mediante relatório de auditoria. 66. Em verdade, questões destacadas desde à inicial, comprovadas nos autos e reiteradas em recurso de apelação não foram abordadas pelo v. acordão, quais sejam: (i) as especificações contidas no laudo técnico anexado à inicial, que evidenciam o não cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor; (ii) o relatório de auditoria anual de contas do fundo de participação PIS/PASEP que aponta falhas na administração do mencionado fundo; (iii) a constatação da ausência de correção em vários anos. 67. Logo, merecia integração o julgado, uma vez que a planilha apresentada em documento de Id. 67683000 detalha todos os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo e, ao final, destaca a metodologia de cálculo para a valorização das contas individuais.<br>Sustenta, ainda, a aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova (arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, do CDC; Súmula n. 297/STJ), violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e dos arts. 4º e 5º da LC n. 8/1970, além do art. 21 da Lei n. 7.347/1985; requer justiça gratuita (arts. 98 e 99, CPC) e invoca divergência jurisprudencial quanto à incidência do CDC (fls. 1012-1025).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 920-922):<br>Portanto, não é possível verificar nos referidos extratos qualquer movimentação indevida na conta da parte autora, o que revela a realização de saques que fatalmente influenciaram no montante sacado ao final, tratando-se de pagamentos de rendimentos diretamente à parte autora, com previsão legal. ( ) De acordo com a legislação vigente no período em questão, os saldos das contas vinculadas Fundo O PIS-PASEP deve ser corrigido monetariamente de acordo com os seguintes índicias ( ) No entanto, o parecer apresentado pela parte autora aplica-se ao período de índices dissonantes ( ) e, ao confrontar os índices acima expostos com aqueles utilizados no parecer de Id. 67683000, é possível constatar a dissonância ( ). Essa, inclusive, foi a conclusão do expert na perícia judicial realizada: "(..) Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: "2 - APURAÇÃO CONTA PASEP 1.700.842.920-5 ROGERIO RIBEIRO MENDES".. (..)" (Id 67683384).<br>Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegada não análise do laudo técnico (Id n. 67683000), dos pagamentos de rendimentos/abonos em folha e poupança e da aplicação dos índices legais de correção, manifestando-se no sentido de que houve pagamento de rendimentos com previsão legal (fls. 918-920), correção pelos índices oficiais e conclusão pericial de inexistência de diferenças, bem como apontamento de erros na planilha do autor (fls. 920-922).<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Outrossim, na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, especialmente para: (i) modificar as conclusões firmadas sobre a regularidade dos lançamentos e dos índices aplicados à conta PASEP do recorrente a partir de perícia judicial e dos extratos; (ii) infirmar a inexistência de ilicitude e de diferenças de saldo; e (iii) reavaliar a incidência do CDC em face da natureza da relação delineada, assentada em elementos probatórios e na moldura normativa aplicada (fls. 915-922).<br>Ademais, conforme entendimento do STJ, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, inciso VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; e b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.<br>A propósito:<br>Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300.<br>Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.<br>4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).<br>5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.<br>Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:<br>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;<br>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.<br>7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;<br>Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.<br>(REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Ademais, resta inviável o conhecimento do apelo pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ impede a verificação da indispensável similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, obstando a demonstração válida do dissídio jurisprudencial. Não bastasse isso, verifica-se que não foi realizado o indispensável cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC), com transcrição dos trechos e demonstração de identidade fática, limitando-se o recorrente à mera transcrição de ementas (fls. 1015-1018).<br>Por fim, quanto aos capítulos relativos à gratuidade de justiça, a irresignação merece prosperar.<br>Conforme entendimento do STJ, a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo que, se for "superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo" (art. 99, § 1º, do CPC).<br>Com a mesma compreensão:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICADA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DEPÓSITO INICIAIS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ação rescisória, ajuizada em 12/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/9/2023 e concluso ao gabinete em 14/2/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se a retificação do valor da causa autoriza superveniente apreciação da gratuidade da justiça, ainda que anteriormente tenham sido recolhidas as custas processuais.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.<br>4. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. A gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo que, se for "superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo" (art. 99, § 1º, do CPC).<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. Precedentes.<br>7. Todavia, questões supervenientes, processuais ou extraprocessuais, que impactam no ônus financeiro do processo, autorizam a (nova) apreciação da benesse judicial. Não se verifica, nessas hipóteses, comportamento contraditório.<br>8. Na hipótese sob julgamento, a recorrente recolheu as custas iniciais e o depósito previsto no art. 968 do CPC, calculados a partir do valor da causa, arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual foi retificado posteriormente pelo Juízo para o montante de R$ 264.190,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa reais). Como as custas processuais e o respectivo depósito são calculados a partir do valor da causa, a alteração desse parâmetro caracteriza o legítimo interesse superveniente da recorrente em pleitear a gratuidade da justiça.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja apreciado o pedido superveniente de gratuidade da justiça.<br>(REsp n. 2.120.567/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Não cabe ao STJ, contudo, em recurso especial, a análise dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de gratuidade de justiça, por se tratar de questão que demanda exame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dessa forma, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que possa ser avaliado o pedido de gratuidade.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribuna de origem a fim de que analise se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, CF). COTEJO ANALÍTICO INCOMPLETO. INVIABILIDADE. TEMA N. 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA DOS SAQUES EM CONTAS DO PASEP: PARTICIPANTE (CRÉDITO EM CONTA/FOLHA) E RÉU (SAQUE EM CAIXA). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, § 1º, CPC. PEDIDO SUPERVENIENTE POSSÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DOS REQUISITOS, VEDADO O REEXAME PROBATÓRIO PELO STJ (SÚMULA N. 7/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO RECURSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AVALIAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.