DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 22.178):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENIGMA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO CAPÍTULO SOBRE O PERDIMENTO DE BENS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Detectada pelo TRF deficiência de fundamentação no capítulo da sentença relativo ao perdimento de bens, conforme suscitado pela defesa em apelação, não configura reformatio in pejus - mas simples provimento parcial da apelação - a anulação da decisão singular no ponto, para que outra seja proferida.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido a decretação indistinta e não fundamentada do perdimento de todos os bens móveis e imóveis apreendidos, bloqueados e sequestrados no interesse da Operação Enigma, dentre os quais os de sua propriedade e de seu marido, com quem é casada em regime de comunhão universal de bens.<br>Afirma que o decreto de perdimento de bens seria nulo, uma vez que foi absolvida e seu marido sequer foi processado.<br>Defende a necessidade de individualização dos bens e indicação clara de sua procedência ilícita para que seja decretado o perdimento.<br>Sustenta que, em recurso exclusivo da defesa, não seria possível manter a apreensão de seu patrimônio, nem mesmo prevalecendo o entendimento de que a decisão de perdimento careceria de fundamentação idônea.<br>Aduz não ser possível o reconhecimento de nulidade em prejuízo da parte quando não há recurso da acusação, nos termos da Súmula n. 160/STF.<br>Assevera que, "embora seja verdade que a anulação da sentença no que atine ao perdimento patrimonial foi requerida pela Recorrente", a determinação de prolação de nova decisão para corrigir o vício processual afrontaria o devido processo legal e o entendimento fixado na Súmula n. 160/STF.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 22.183-22.184):<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>Como afirmei quando do julgamento monocrático, inexiste reformatio in pejus na anulação da sentença para que outra seja proferida, porque o TRF se restringiu a atender (ainda que parcialmente) a postulação dos apelantes. Com efeito, segundo o entendimento do Tribunal local, a sentença foi tão genérica que, em seu estado atual, seria até mesmo impossível julgar eventual apelação sobre o mérito do perdimento de bens, já que ausente na sentença a individualização de cada um. O que a Corte de origem fez corresponde, na prática, a um provimento parcial das apelações, porque ela concordou com o argumento (falta de motivação da sentença em relação a aspectos essenciais), divergindo apenas quanto à consequência jurídica proposta pelas defesas: para estas, o vício na estrutura da sentença geraria efeitos diretos sobre o mérito, impondo a liberação dos bens; para o TRF, a nulidade sentencial obstou a emissão de juízo de valor quanto à procedência do perdimento de bens propriamente dito.<br>A parte recorrente pode discordar da conclusão alcançada pelo Tribunal local em seu mérito, mas nela não existe reformatio in pejus - até porque a constrição patrimonial não foi alargada pela Corte de apelação.<br>Não há, outrossim, nenhum impeditivo a que, uma vez constatada deficiência na fundamentação da decisão judicial sobre aspecto relevante para o julgamento da causa, determine-se a prolação de novo decisum com o enfrentamento do ponto omisso, como reiteradamente faz este STJ:<br> .. <br>Por outro lado, é inviável conhecer dos argumentos da defesa quanto ao mérito do perdimento de bens em si. Afinal, somente com a prolação de nova sentença é que se poderá aferir a proveniência lícita ou ilícita do patrimônio, matéria que nem chegou a ser enfrentada pelo TRF, em virtude da deficiência de fundamentação (e consequente nulidade) da sentença no ponto.<br>No estado atual do processo, sequer há propriamente um pronunciamento de mérito a ser combatido neste capítulo (seguindo o conceito de "causa decidida" do art. 105, III, da CR/1988), tendo em vista que não foi emitido juízo de valor pelo TRF a seu respeito.<br>Deverá a defesa, assim, aguardar a prolação de nova sentença - nos termos determinados pela Corte local -, para aí sim propor o controle sobre a decisão de mérito.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do teor do julgado impugnado, já transcrito.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.