DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 22.165):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGR AVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENIGMA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ACESSO DA DEFESA AOS ELEMENTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM HABEAS CORPUS CONEXO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A questão do acesso das defesas à íntegra das interceptações telefônicas já foi abordada pela Quinta Turma do STJ no HC 470.776/PR, conexo ao presente processo, quando o Colegiado concluiu que, à luz das informações prestadas pelo TRF - e confirmadas no acórdão ora recorrido -, o conteúdo sempre esteve à disposição dos réus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>O recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XII e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma não ter questionado a falta de acesso à integralidade das provas, mas o fato de não lhe ter sido permitido consultar o conteúdo das interceptações diretamente no Sistema Guardião do Departamento da Polícia Federal de Curitiba/PR, em razão da conclusão de dois laudos periciais no sentido de que teria havido manipulação no material fornecido às defesas.<br>Sustenta que as defesas teriam recebido dois conjuntos de mídias contendo materiais interceptados absolutamente distintos e sem a íntegra das provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico.<br>Assevera que caberia ao Poder Judiciário garantir à defesa amplo e irrestrito acesso a todas as provas colhidas mediante o afastamento da intimidade e do sigilo das comunicações dos investigados antes de realizar o sumário acusatório.<br>Acrescenta que o HC n. 470.776/PR, embora conexo ao presente recurso especial, não teria tratado da mesma matéria nele impugnada.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 22.189-22.190):<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>Como afirmei quando do julgamento monocrático, a questão do acesso das defesas à íntegra das interceptações telefônicas já foi abordada pela Quinta Turma do STJ no HC 470.776/PR, conexo ao presente processo, quando o Colegiado concluiu que, à luz das informações prestadas pelo TRF, o conteúdo sempre esteve à disposição dos réus na secretaria do juízo de primeira instância:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DE CARÁTER TRANSNACIONAL, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR VEDAÇÃO DE ACESSO AO MATERIAL DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. HIGIDEZ E LEGITIMIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO. OBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. Na ordem jurídica inaugurada pela Constituição Federal de 1988, o devido processo legal desponta como garantia à realização concreta da dignidade da pessoa humana submetida a um processo penal, no qual se objetiva a responsabilização por conduta penalmente imputável.<br>3. A responsabilização penal, hígida, é o resultado senão da observância das garantias de magnitude constitucional - reserva legal (art. 5º, II), juízo natural (art. 5º, XXXVII, legalidade (art. 5º, XXXIX), devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV) e legalidade das provas (art. 5º, LVI) - que conferem legitimidade à pena imposta em decorrência do decreto condenatório.<br>4. A inobservância, em qualquer etapa do processo penal, das regras que realizam referidos valores, padece, invariavelmente, dos efeitos da nulidade, sendo cassados desde a sua origem ou refeitos pontualmente.<br>5. O sistema das nulidades estatuído no Código de Processo Penal no Livro III, Título I, orientado, basicamente, por dois princípios gerais: pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) e da instrumentalidade das formas (art. 572, II, do CPP).<br>6. No caso, ao contrário do alegado pela defesa, o integral conteúdo probatório elaborado a partir da interceptação telefônica esteve disponível às partes na secretaria do juízo, inexistindo, nos autos, qualquer comprovação de vedação de acesso.<br>7. Hipótese em que a disposição das provas e dos documentos produzidos ao longo do curso processual às partes afasta o alegado cerceamento de defesa e, por consequente, o reconhecimento da pretendida mácula processual, que não restou demonstrado concretamente pela defesa.<br>8. Writ não conhecido".<br>(HC 470.776/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)<br>Não vejo razões para alterar tal entendimento, até porque o Tribunal local reiterou, nestes autos, que o teor das interceptações permaneceu disponível à defesa, em meio físico, desde o dia 20/11/2017 (e-STJ, fls. 14.141-14.148). Nada de concreto foi apresentado pelo recorrente que permitisse desconstituir essa conclusão do acórdão recorrido, inexistindo demonstração de alguma recusa no acesso a tais elementos ou de eventual prejuízo contra o acusado.<br>Incabível, assim, o pretendido reconhecimento da nulidade.<br>Avaliar os laudos periciais confeccionados pela defesa, por outro lado, é medida evidentemente incabível nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do teor do julgado impugnado, já transcrito.<br>Registre-se que a apontada violação do art. 5º, XII, da Constituição Federal, não constitui fundamento autônomo, estando abrangida pela aplicação do Tema n. 660 do STF, consoante vem decidindo a Suprema Corte, a exemplo do despacho proferido no ARE n. 1.511.612/RS, relator Ministro Presidente, julgado em 11/9/2024.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.