DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5014246-97.2023.8.21.0017.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa. (fl. 1343/01345).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1498/1535). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA POR PRINTSCREEN. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO RECONHECIMENTO.<br>Diferentemente do alegado, a extração dos dados do telefone celular não se deu através do aplicativo whatsapp, mas sim de apreensão física do aparelho com a extração dos dados por meio da ferramenta Celebrite.<br>Não se pode falar em nulidade do relatório de preliminar de análise de conteúdo/dados salvos em aparelho de telefone celular, porquanto devidamente explicitado o método utilizado para análise dos dados no aparelho apreendido.<br>De fato, não foi realizada análise da totalidade do conteúdo do aparelho, o que se justifica, porquanto a análise dos dados deve se limitar ao objeto de investigação.<br>Considerando haver explicação suficiente acerca dos procedimentos adotados pela autoridade policial responsável pela elaboração do relatório de análise de conteúdo/dados salvos em aparelho de telefone celular, não se pode reconhecer a alegação de defensiva de quebra da cadeia de custódia, bem como eventual nulidade da prova.<br>MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa, os policiais civis ouvidos em juízo foram enfáticos e uníssonos em corroborar os fatos narrados na inicial acusatória, não deixando margem para dúvidas.<br>De acordo com a prova dos autos, os policiais já tinham conhecimento do envolvimento do réu Anderson com o tráfico de entorpecentes, motivo pelo qual foi desencadeada investigação.<br>No recorrer das investigações, constataram que Anderson frequentava a residência de Rodrigo e Sandra, motivo pelo qual foram expedidos mandados de busca e apreensão para o endereço de Rodrigo e Sandra, bem como para a residência de Anderson.<br>Ao proceder ao cumprimento dos mandados, foi apreendida grande quantidade de entorpecentes em ambas as residências, assim como balanças de precisão, estando parte dos entorpecentes porcionados, indicando sua destinação mercantil.<br>A simples negativa de autoria por parte dos réus não se mostra como elemento suficiente para impedir a sua responsabilização penal.<br>Todos os elementos colhidos na fase de instrução demonstram haver provas suficientes acerca da prática delitiva, inviabilizando a absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>A alegação de que as drogas teriam sido enxertadas pelos policiais não é acompanhada de nenhum elemento probatório, não tendo a defesa trazido nenhuma prova que demonstrasse a irregularidade na conduta policial, razão pela qual a tese de flagrante forjado não merece prosperar, pois a ação relatada pelos policiais, tanto na fase administrativa quanto judicial, revestiu-se, a toda evidência, de legalidade.<br>Não há nenhum indício nos autos de que o policiais teriam interesse no deslinde do feito ou que possuam alguma desavença com os réus que os levassem a agir no sentido de prejudicá-los.<br>Para que se possa afastar a presunção de idoneidade da palavra dos policiais é imprescindível que se demonstre consideráveis divergências em seus depoimentos, ou mesmo evidente desavença entre eles e os acusados, o que não se verifica no presente caso.<br>ATOS DE MERCANCIA. DESNECESSIDADE.<br>Para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 não é necessário que se presencie atos de mercancia, por se tratar de crime permanente, de modo que a simples conduta de trazer consigo ou transportar as drogas destinadas à comercialização é suficiente para configurar o tipo penal.<br>DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.<br>Todo o conjunto probatório indica que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao comércio ilícito a terceiros, especialmente considerando a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o contexto em que se deu sua apreensão, bem como o fato de ter sido encontradas balanças de precisão em posse dos denunciados, não sendo possível a desclassificação para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO RÉU ANDERSON. POSSIBILIDADE.<br>Tendo em vista que o Código Penal não prevê nenhum patamar a ser utilizado pelo julgador para o aumento da pena-base em razão da atribuição de carga negativa a uma ou mais circunstâncias judiciais do art. 59, registro ser consolidado no E. STJ o entendimento de que para a elevação da pena- base podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sem que se exijam maiores justificativas quanto ao critério adotado. Adota-se, no caso em questão, a fração de 1/6 (um sexto).<br>PENA DEFINITIVA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.<br>Inviável a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, uma vez que os réus Anderson e Rodrigo são reincidentes, sendo a benesse em questão reservada a réus primários e sem antecedentes criminais, hipótese diversa da dos acusados.<br>Com relação à acusada Sandra, mosta-se inviável a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na medida em que, apesar de a ré ser primária, a prova dos autos indica que a acusada se dedica ao tráfico de drogas.<br>A grande quantidade de drogas apreendidas indicam possível envolvimento da acusada com associação criminosa voltada para o tráfico, não sendo crível que seria entregue a pessoa desconhecida 01 tijolo de cocaína, pesando 515 gramas, 01 pedra de cocaína, pesando 80 gramas, 33 porções de cocaína, pesando 25 gramas, sendo a quantidade de cocaína apreendida pode ser avaliada em R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), considerando o seu valor no mercado, o que evidencia que a acusada era pessoa de confiança de grupo criminoso.<br>REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO RÉU ANDERSON. POSSIBILIDADE.<br>Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixa-se a pena de multa em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na razão unitária mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo vigente na data do fato, de modo a manter a proporcionalidade com a pena-base fixada.<br>RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>Inviável o acolhimento do pedido de restituição dos veículos apreendidos, não havendo comprovação de que tenham sido adquiridos de forma lícita, estando relacionados com a prática do delito de tráfico de drogas.<br>CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Inviável a concessão da gratuidade da justiça aos acusadas, tendo em vista que possuem procurador constituído nos autos, não tendo anexado documentos que comprovassem sua hipossuficiência.<br>PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DE ANDERSON PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE RODRIGO E SANDRA DESPROVIDO." (fl. 1536/1538)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1592/1602), a defesa do agravante Rodrigo aponta a necessidade da absolvição por insuficiência probatória, ante a existência de dúvida quanto à propriedade das substâncias apreendidas. Subsidiariamente, busca a alteração da dosimetria da pena, do regime inicial e a substituição por pena restritiva de direitos. Aduz ter direito à redução da pena do § 4º, do artigo 33 da lei 11.343/03. Aponta para fins de prequestionamento os seguintes dispositivos: art. 44, art. 33, §2º, art. 59, CP; art. 33, caput e §4º, e art. 42 da Lei n. 11.343/06; art. 386, VII, e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal; art. 5º, incisos XXXIX e LVII, da Constituição Federal. Destaca a necessidade de valorar o depoimento policial com reservas. Requer a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca a redução da pena-base para o mínimo legal; a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 no seu patamar máximo, de dois terços; a fixação do regime inicial aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. (fls. 1592/1602).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 1658/1699).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) impropriedade da arguição de violação de matéria constitucional; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) b) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1784/1789).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa do agravante Rodrigo sustenta que o reexame de provas é desnecessário para que se conheça das questões ventiladas no apelo extremo. Acrescenta que "mesmo não tendo reproduzido os acórdãos na íntegra, não pode ter seu direito cerceado mais uma vez, mesmo porque, não se fugiu ao sentido real do Recurso Especial". Alega que "o que se discute no recurso especial é a absolvição e a redução da pena. Discute-se se o meio de prova utilizado para considerar o delito em questão é apta juridicamente para absolvição e a redutora da pena no patamar máximo. Então, a discussão situa-se puramente no campo do direito. Não há propósito de reexame de provas." Requer o conhecimento e provimento do recurso (fls. 1801/1805).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1825/1830). O Parquet ressaltou, na oportunidade, que a inadmissão do Recurso Especial foi impugnada por meio de "Agravo de Instrumento", o que constitui "erro grosseiro". Destacou, também, que os fundamentos da decisão foram impugnados de forma inadequada.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1856/1857).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, examinando a medida recursal apresentada, contata-se a existência de erro grosseiro e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Conforme os precedentes desta Corte Superior de Justiça, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso especial caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu o erro grosseiro e não conheceu do recurso de agravo de instrumento, deixando de encaminhar os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento quando deveria ter sido interposto agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso especial caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. O Tribunal de Justiça pode decidir inadmitir o recurso sem necessidade de encaminhá-lo ao Superior Tribunal de Justiça quando há erro grosseiro na interposição do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso especial caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.690.578/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 980.422/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso cabível contra a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie.<br>2. "A inobservância do regramento próprio à interposição do recurso contra a decisão da Corte de origem que inadmite o recurso especial, revela erro grosseiro, a impedir o conhecimento do agravo, não comportando a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.646.439/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/8/2020).<br>3. Tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau fundamentou a negativa às diligências requeridas pela defesa na prévia existência de depoimentos bastantes à apreciação da causa nos autos, concluir em sentido diverso demandaria o reexame das provas dos autos, o que impede a análise da questão na via eleita e afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 714.828/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.). (grifos nossos).<br>De outro giro, fato é que o agravante alega afronta ao 5º, LVII, da CF.<br>Ocorre que a apontada afronta ao princípio da presunção de inocência, invocando o disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal é impertinente no bojo da medida recursal escolhida. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça não exerce competência para conhecer de questões constitucionais, cujo exame, em recurso extraordinário, compete exclusivamente à Corte Suprema, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Tal postura do agravante evidencia a deficiência recursal.<br>Enfatizo que é cediço que a matéria de natureza constitucional não pode ser objeto de recurso especial, cuja competência está restrita à análise de violação de lei federal.<br>Assim, a eventual discussão sobre ofensa a dispositivo constitucional deve ser veiculada em recurso extraordinário direcionado ao Supremo Tribunal Federal, pois é incabível a perquirição, na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional Brasileira.<br>Sobre a temática, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, LESÃO CORPORAL GRAVE, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO, TODOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL CONSTATADA PELO TJRJ. ART. 76, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM APOIO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não cabe em recurso especial a análise de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. A competência para julgamento do feito é, em regra, determinada pelo lugar da infração, nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP.<br>Todavia, há hipóteses em que lei autoriza o deslocamento da competência territorial, como é o caso do art. 76, III, do CPP, o qual justifica a reunião, em um único feito, do julgamento de delitos, em razão da conexão probatória ou instrumental entre eles, tendo em vista que a prova de um interfere na elucidação do outro.<br>3. Na hipótese dos autos, o TJRJ concluiu que, embora os delitos tenham ocorrido em momentos diversos, o contexto das práticas criminosas foi um só, qual seja o de violência doméstica empregada contra a vítima durante o período do relacionamento afetivo, destacando, ainda, que a prova de um delito influenciará na prova dos demais, o que justifica a alteração da competência territorial, pela conexão probatória ou instrumental, para julgamento conjunto das imputações, na forma do art. 76, III, do CPP.<br>4. Para se concluir de modo diverso, no sentido da ausência de conexão entre as infrações penais, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>5. No que se refere à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a defesa não demonstrou a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não cumpriu nenhum dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC para tanto.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.270.904/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NULIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA.<br>1. Não há como o STJ conhecer de tese suscitada acerca de violação de dispositivo constitucional, porquanto esta Corte Superior não é o órgão competente para analisar eventuais infringências à Carta Maior, e sim o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>2. Esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ a alteração da conclusão a que as instâncias ordinárias chegaram a respeito da comprovação da materialidade e da autoria do crime, por demandar o reexame fático-probatório dos autos. Com efeito, a matéria não trata de uma questão de interpretação do dispositivo legal apontado, mas mera irresignação acerca das especificidades da causa.<br>3. Na hipótese, o Juízo de segundo grau confirmou a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base nas provas dos autos - notadamente no laudo do exame de corpo de delito e no depoimento da ofendida. É, portanto, inviável a modificação do julgado, a fim de absolver o réu, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial.<br>4. Quando o Superior Tribunal de Justiça confirma a decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.<br>5. In casu, o trânsito em julgado da condenação retroagiu ao termo final do prazo de interposição do recurso especial. Assim, não foi verificada a prescrição da pretensão punitiva, por haver decorrido períodos inferiores a 3 anos - em razão da condenação a 3 meses de detenção, nos termos do art. 109, VI, do CP - entre os marcos interruptivos considerados.<br>6. Enquanto não modificada a interpretação do art. 112, I, do CP à luz do art. 5º, II e LVII, da CF, prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.<br>7. No caso em análise, o réu foi condenado a 3 meses de detenção. O Ministério Público recebeu os autos, com a sentença condenatória, em 6/11/2015, sexta-feira, e não interpôs recurso. Assim, o trânsito em julgado para a acusação deu-se em 13/11/2015 - após o escoamento do prazo para interposição de apelação -, de modo que a prescrição da pretensão executória ocorreu em 13/11/2018. Portanto, está extinta a punibilidade do agente pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP.<br>8. Agravo regimental não provido. Declarada a extinção da punibilidade do agente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>(AgRg no AREsp n. 1.393.147/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.). (grifos nossos).<br>No mais, esta Corte Especial definiu que todos os fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial devem ser contrastados, quando do manejo do agravo em recurso especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) (grifos nossos).<br>Vale dizer que era ônus da defesa trazer precedentes contemporâneos que justificassem a tese recursal ou revelasse a razão pela qual os precedentes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não eram aplicáveis ao caso em concreto; ônus do qual não se desincumbiu.<br>A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Na verdade, a decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Em tais circunstâncias, incide a Súmula n. 182 desta Colenda Corte Superior. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado por delitos previstos nos arts. 33, § 1º, inciso II, 34, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 11 anos e 10 meses de reclusão e 2.483 dias-multa. Em apelação, o Tribunal local absolveu o agravante do crime de posse de maquinário e exasperou a pena pelo crime do art. 35, caput, da mesma lei.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. Mesmo que o agravo fosse conhecido, o recurso especial não poderia ser conhecido devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. 2. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto à causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) (grifos nossos).<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial e o faço com fundamento no art. 932, III do CPC e no art. 253, parágrafo único, inc. I do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA