DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HERMES DIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos da Apelação Cível n. 5007863-05.2022.4.04.7112/RS.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 543):<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS.<br>1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.<br>2. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria na vigência da Lei 9.876/99), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, no mínimo, respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999, cujo resultado será multiplicado pelo fator previdenciário, nos termos do artigo 29, inciso I e parágrafo 7º, da Lei 8.213/1991.<br>3. Os efeitos financeiros devem observar a data de apresentação do pedido revisional junto à Autarquia Previdenciária.<br>Nas razões do recurso especial , a parte recorrente aponta violação dos arts. 35, 37 e 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, sob a alegação de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial deve retroagir à data da concessão do benefício, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e da natureza remuneratória das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.<br>Ao final, requer que seja provido o recurso, para que os efeitos financeiros da revisão da RMI retroajam à data da concessão do benefício, conforme jurisprudência dominante (fl. 553).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 554).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal Regional ao julgar a questão posta em debate, assim fundamentou (fls. 540-541):<br>No caso, a ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante o acréscimo de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.<br>Quanto ao mérito, propriamente dito, a questão não comporta maiores digressões, na medida em que este Regional tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal:<br> .. <br>Essas verbas trabalhistas devem ser acrescidas aos salários de contribuição dos meses do período básico de cálculo a que corresponderem, desde que, por força de lei, ou por sua natureza, elas integrem tais salários de contribuição, e observem o teto dos sálarios de contribuição em cada competência.<br> .. <br>Efeitos financeiros<br>No tocante aos efeitos financeiros decorrentes das diferenças de reclamatória trabalhista, a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que devem estes retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).<br>De outro lado, quanto à retificação dos salários de contribuição, considerando a apresentação junto ao pedido revisional, a questão encontra-se afetada ao tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça:<br>Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.<br>Havendo determinação de suspensão nacional das demandas em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior ao julgamento do tema, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes.<br>A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora apresentou pedido revisional junto à autarquia previdenciária. Assim, os efeitos financeiros devem observar a data de apresentação do pedido revisional, restando acolhido o apelo do INSS.<br>Inicialmente, cabe afastar a aplicação da tese fixada no Tema n. 1.124 do STJ, uma vez que as circunstâncias fáticas ou jurídicas, do caso concreto, são diferentes daquelas que fundamentaram a tese do tema repetitivo (distinguishing).<br>Vejamos a tese firmada no Tema n. 1.124 do STJ (sem grifos no original):<br>Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.<br>1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:<br>1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.<br>1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.<br>1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.<br>1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.<br>1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.<br>1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.<br>2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:<br>2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.<br>2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.<br>2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.<br>2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.<br>Como se observa, o Tema n. 1.124 do STJ define regras sobre o interesse de agir em ações previdenciárias e o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente, especialmente quando há produção de prova não submetida ao INSS.<br>Contudo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da Renda Mensal Incial (RMI), mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à da concessão do benefício previdenciário, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, sem prejuízo de que seja observada a prescrição quinquenal no que tange aos efeitos financeiros.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.<br>III - Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.)<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.<br>2. A propósito: AgRg no REsp 1.564.852/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009; REsp 1.553.847/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.569.604/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 22/3/2016.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br>1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.<br>2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.489.348/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.)<br>Com efeito, prova, no sistema processual civil brasileiro, é um instrumento utilizado pelas partes (autor e réu) para demonstrar a ocorrência e a veracidade dos fatos alegados e que embasam a ação, a fim comprovar a aplicação do direito aos fatos.<br>Os documentos necessários para comprovar os fatos que justificam a revisão judicial não são requisitos do benefício em si, mas apenas ferramentas para demonstrar que os critérios previdenciários foram atendidos.<br>O direito, em si, não é prova, mas um norma ou princípio, que existe independentemente de prova, conferindo ao sujeito o poder de exigir um comportamento de outra pessoa (direito subjetivo) ou de alterar um situação jurídica, forçando a outra parte a apenas se sujeitar aos efeitos dessa mudança, sem que haja um dever correspondente de sua parte (direito potestativo).<br>Portanto, mesmo que a comprovação do fato constitutivo só seja completamente alcançada no âmbito judicial, a revisão do ato administrativo deve ter efeitos financeiros retroativos ao momento em que os requisitos foram atendidos, mesmo que isso ocorra antes da ação judicial.<br>Dessa forma, não se pode penalizar o segurado com a demora na produção dos efeitos financeiros da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) para o momento em que se verifica, seja judicial ou administrativamente, a ocorrência de um fato jurídico.<br>Nas palavras do eminente Ministro Gurgel de Faria:<br> ..  O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição, ao patrimônio jurídico do trabalhador.  .. <br>Portanto, a partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991  .. <br>(REsp n. 1.947.534/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; sem grifos no original.)<br>Consequentemente, a decisão judicial que reconhece ao segurado o direito à revisão judicial de um benefício previdenciário tem natureza declaratória, de modo a produzir efeitos ex tunc, que retroagem no tempo, a impor que os efeitos financeiros retroajam ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial. Nesse sentido: PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DJe 23.4.2013 ( Tema n. 102/TNU ).<br>Cabe registrar que o regramento legal da prescrição para o segurado da Previdência Social, previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, estabelece que, em cinco anos prescreve toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.<br>No caso, a sentença assim decidiu (fls. 519-520):<br>Prescrição<br>Acerca da prescrição dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91:<br>Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.<br>Conforme já decidido pela Turma Recursal, "no curso da reclamatória trabalhista não há ocorrência de prescrição ou decadência do pedido de revisão, porquanto o segurado não possui elementos para efetuar qualquer pedido."<br>No caso em tela, ainda que descontado o período de tramitação da reclamatória trabalhista, considerando que decorreram mais de cinco anos entre a data do deferimento do benefício e o ajuizamento da ação, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13/08/2017.<br> .. <br>Dispositivo<br>Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 13/08/2017 (art. 487, II, do CPC);<br>Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do NCPC), para:<br>a) Declarar o direito da parte autora à inclusão, nos seus salários de contribuição, especialmente naqueles considerados no período básico de cálculo de seu benefício (NB 145.484.313- 3, com DIB em 06/11/2007) dos valores resultantes do direito reconhecido na Reclamatória Trabalhista n.º 00697-2008.001-04-009; e<br>b) Determinar ao INSS que implante a nova renda mensal apurada, pagando as diferenças vencidas e não pagas desde a data da concessão, acrescidas de juros e correção monetária, consoante o disposto acima.<br>c) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.<br> .. <br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para firmar o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista à data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal no que tange aos efeitos financeiros, restabelecendo, no ponto, a sentença de fls. 519-522.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO TARDIO DE UM DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.