DECISÃO<br>1. Trata-se  de  recurso extraordinário interposto  pela UNIÃO FEDERAL, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal,  contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 641-642):<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 919):<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.311. Recurso especial representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento (obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a implantação (obrigação de pagar quantia certa). Prescrição. Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.311: recursos especiais (REsp ns. 2.057.984 e 2.139.074) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.<br>III. Razões de decidir<br>3. O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia certa (REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019). As obrigações têm suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Tese: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.<br>5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV e LIV; 37, caput e 100, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que houve violação ao princípio constitucional de acesso à justiça, pois o acórdão criou situação de impossibilidade prática para o exercício do direito de ação pelos cidadãos.<br>Argumenta ter havido afronta aos princípios do devido processo legal substantivo e moralidade administrativa.<br>Ressalta que o julgado recorrido subverte o sistema de regime especial para pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública.<br>Por fim, salienta que "não há precedente específico do STF sobre a questão da interdependência constitucional entre obrigações de fazer e pagar contra a Fazenda Pública, o que torna imperioso o pronunciamento da Suprema Corte  .. " (fl. 945) .<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 960-965.<br>É o relatório.<br>2. A parte recorrente se insurge contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia sob o Tema n. 1.311, fixou a seguinte tese:<br>O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.<br>Ao decidir, o julgado recorrido foi assim fundamentado (fls. 923-930 ):<br>Os recursos especiais REsp ns. 2.057.984 e 2.139.074) foram afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento.<br>I - CONTROVÉRSIA REPETITIVA<br>A controvérsia repetitiva foi assim delimitada:<br>Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.<br>A hipótese é de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, com base em título que reconhece o direito a parcela remuneratória e, simultaneamente, determina a sua implantação em folha de pagamento e condena a pagar as parcelas devidas até a implantação.<br>A controvérsia reside em saber se o decurso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa é obstado enquanto não cumprida a obrigação de implantar em folha de pagamento.<br>Existe posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia, afirmando que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa corre durante o cumprimento da implantação em folha de pagamento.<br>Em 2019, a Corte Especial decidiu contrariamente ao interesse dos credores (REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019):<br> .. .<br>No mesmo sentido, o EREsp n. 1.169.126, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/3/2019<br> .. .<br>A orientação da Corte Especial deve ser reafirmada.<br>A implantação em folha de pagamento, para pagamento das parcelas mensais que vão vencendo após o início do cumprimento da sentença, é executada como se obrigação de fazer fosse. A obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários é uma obrigação de pagar quantia certa, mas a legislação e a praxe orientam que a inclusão em folha de pagamento seja executada como obrigação de fazer, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC, art. 16 da Lei n. 10.259/2001 e art. 12 da Lei n. 12.153/2009.<br>O cumprimento de uma obrigação afeta a outra. As parcelas vencidas até da inclusão em folha de pagamento são executadas como obrigação de pagar quantia certa. No momento da inclusão em folha, deixam de vencer novas parcelas. Portanto, as parcelas que vão vencendo até a implantação em folha de pagamento se somam na memória de cálculo que embasa a execução de pagar quantia certa.<br>Em consequência, quanto mais tempo demora a inclusão em folha de pagamento, maior será o valor a ser executado como obrigação de pagar quantia certa, visto que mais parcelas são incluídas na conta. São executadas como obrigação de pagar quantia certa as parcelas vencidas antes da propositura da ação de conhecimento, as vencidas em seu curso e, via de regra, mesmo as vencidas após o trânsito em julgado, mas antes da inclusão em folha de pagamento. Essas últimas vão se acumulando pela demora da inclusão em folha de pagamento.<br>Além disso, a apuração do valor mensalmente devido serve tanto para a definição do que será implantado em folha de pagamento, quanto para a definição do valor das parcelas vencidas.<br>Há também a preocupação com o fracionamento da execução. Sendo devedora a fazenda pública, aplicam-se à execução por quantia certa as regras sobre precatório e requisição de pequeno valor (art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal; arts. 534 e 535 do CPC; art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e art. 13 da Lei n. 12.153/2009).<br>Ainda assim, as obrigações têm suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento.<br>De acordo com a legislação (Decreto n. 20.910/1932), a prescrição das dívidas da fazenda pública ocorre em cinco anos (art. 1º), incluídas nesse prazo as parcelas de caráter remuneratório ou previdenciário (art. 2º), podendo ser interrompida uma única vez (art. 8º) e reiniciando o prazo prescricional após o final do processo (art. 9º). Transcrevo:<br> .. .<br>Assim, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional reinicia.<br>Não incide a hipótese do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, específico dos casos em que a dívida ou o seu valor estão a cargo de apuração pela própria fazenda pública:<br> .. .<br>Portanto, o fluxo do prazo prescricional reinicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Será novamente suspenso pelo requerimento de liquidação (art. 509 do CPC) ou de cumprimento (art. 534 do CPC).<br>Não é incomum que exista um intervalo entre o final da fase de conhecimento e início da liquidação ou do cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é necessário obter os subsídios indispensáveis à elaboração da conta - contracheques, fichas financeiras - e realizar o cálculo propriamente dito. Isso pode ocorrer extrajudicialmente, mas há previsão que o Juízo requisite elementos para a elaboração da conta, na forma dos §§ 3º a 5º do art. 524 do CPC:<br> .. .<br>No intervalo em que essas diligências são realizadas, o prazo prescricional segue seu curso.<br>A apuração das diferenças é especialmente difícil no cumprimento de sentenças coletivas ou multitudinárias. Apesar da raiz comum do direito, a apuração do valor devido pode requerer análise individual da situação e do histórico remuneratório de cada beneficiado.<br>Essa maior complexidade nas sentenças coletivas suscita, inclusive, dúvida sobre a prescindibilidade ou não da fase de liquidação de sentença. O Superior Tribunal de Justiça está analisando essa questão no tema 1.169:<br>"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (REsp ns. 1.978.629, 1985491 e 1985037, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial).<br>No entanto, independentemente da origem do título executivo, a execução individual é sempre uma possibilidade. Logo, a prescrição é idêntica, seja a sentença decorrente de ação individual, multitudinária ou coletiva.<br>A influência da implantação em folha de pagamento no valor da execução por quantia certa é inegável. Como visto, a implantação em folha de pagamento influi na quantia a ser executada segundo o rito do art. 534 e seguintes do CPC. Isso porque o valor devido mensalmente é a base de apuração e o mês de implantação o termo final das diferenças.<br>Ainda assim, a demora na implantação em folha de pagamento não inibe o fluxo prescricional. Incumbe ao devedor, em caso de risco de prescrição, promover, desde logo, a execução das parcelas vencidas. As parcelas vincendas podem ser incluídas posteriormente na conta, ou pagas diretamente pela administração. Se entender imprescindível, o magistrado poderá suspender o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, após o seu início - como o processo de cumprimento estará em curso, a prescrição restará suspensa. Mas o prazo da prescrição da obrigação de pagar não se suspende pela pendência da providência administrativa.<br>Dessa forma, a controvérsia deve ser resolvida em favor da fazenda pública devedora, reconhecendo-se que o curso do prazo da prescrição não é suspenso enquanto não proposta a liquidação ou o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa.<br>II - TESE REPETITIVA<br>Proponho a adoção da seguinte tese repetitiva:<br>O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.<br>III - MODULAÇÃO DE EFEITOS<br>O art. 927, § 3º, do CPC, dispõe que "pode haver modulação dos efeitos" da decisão na "alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos", no "interesse social e no da segurança jurídica".<br>A modulação dos efeitos da decisão possui natureza excepcional e deve ser realizada quando há mudança na orientação jurisprudencial consolidada.<br>Não há razão para modular o entendimento aqui definido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça até o momento existente está em conformidade com aquilo que está sendo afirmado.<br>Assim, não é cabível a modulação dos efeitos desta decisão.<br>Com efeito, conforme já mencionado pela recorrente, o volume financeiro envolvido na controvérsia é de considerável monta, afeta milhares de servidores públicos em todo o país que possuem sentenças com obrigações de fazer e pagar e impacta diretamente a segurança jurídica e o acesso à justiça de toda a categoria.<br>Nesse contexto, conclui-se que a discussão em foco transcende a fronteira do caso concreto.<br>Convém destacar, trechos do Ofício Circular n. 4/GPR, de 10 de outubro de 2025, subscrito pelo Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, e dirigido aos órgãos que realizam o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, no sentido de que:<br>1. Uma etapa fundamental na sistemática do julgamento de recursos extraordinários é a fase de admissibilidade, realizada pelos presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de segundo grau. Com efeito, nessa etapa inicial, é possível adotar ações estratégicas iniciais para a formação de julgados paradigmas no Supremo Tribunal Federal, com a submissão de recursos ao rito da repercussão geral para análise da presença ou da ausência do requisito.<br>2. Nesse aspecto, destaca-se a atividade de seleção de recursos representativos da controvérsia, na forma disciplinada pelos artigos 1.030, inciso IV, e 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Por meio dela, privilegia-se a atuação coordenada dos órgãos judiciais em que a solução de um processo refletirá efeitos em outros diversos em todas as instâncias, além de balizar a atuação da sociedade e da administração pública a casos ainda não judicializados.<br>Por fim, importante ressaltar o tratamento diferenciado conferido pelo Supremo Tribunal Federal aos recursos selecionados pelos Tribunais de origem como representativos de controvérsia e aqueles oriundos do julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, procedimento previsto no art. 326-A de seu Regimento Interno:<br>Art. 326-A. Os recursos indicados como representativos de controvérsia constitucional pelas instâncias de origem e os feitos julgados no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos serão registrados previamente ao Presidente, que poderá afetar o tema diretamente ao Plenário Virtual, na forma do art. 323 do regimento interno, distribuindo-se o feito por sorteio, em caso de reconhecimento da repercussão geral, a um dos ministros que tenham se manifestado nesse sentido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)<br>Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o acórdão recorrido foi proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC, a remessa ao Supremo Tribunal Federal deve ser realizada sob a qualidade de recurso representativo de controvérsia.<br>3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, V, b , e 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como represent ativo de controvérsia.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ORDEM DE IMPLANTAR EM FOLHA DE PAGAMENTO (OBRIGAÇÃO DE FAZER) E CONDENAÇÃO A PAGAR OS VALORES ATÉ A IMPLANTAÇÃO (OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA). PRESCRIÇÃO. INFLUÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA. N. 1.311 DO STJ. RECURSO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.