DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO ALBERTO DA SILVA e JOSE AUGUSTO ALVES FERREIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n. 728125-05.2020.8.02.0001, assim ementado (fl. 821):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SEM RAZÃO. PROVAS NOS AUTOS COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDOS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. I Em que pese a Defesa pleitear a absolvição ou desclassificação para o crime de receptação, restou evidenciado nos autos que os apelantes, mediante violência e grave ameaça e com uso de arma de fogo, subtraíram os celulares das vítimas. Assim, houve outros meios de provas que comprovaram a autoria delitiva, uma vez que as provas produzidas na fase inquisitorial foram confirmadas em Juízo, não havendo o que se falar em desclassificação. Portanto, diante do que fora colhido em juízo, restou comprovada a participação dos apelantes no crime de roubo, não sendo possível aplicar o princípio in dubio pro reo, in casu, devendo ser mantida a condenação pelo delito de roubo, nos termos do art. 157,§2º, II, e §2º-A do Código penal. II- Percebe-se que a fundamentação utilizada na sentença é capaz de justificar uma censurabilidade que ultrapasse aquela já prevista no tipo penal, haja vista o fato de que os apelantes efetuaram disparo de arma de fogo após o filho de uma das vítimas gritar que iria chamar a Polícia, além do crime ter sido praticado em local movimentado, na calçada da residência das vítimas, o que evidencia ousadia e frieza, circunstâncias suficientes para tornar a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada. Mantida a valoração negativa da culpabilidade e, consequentemente, a pena privativa de liberdade e o regime de cumprimento da reprimenda. III- Recurso improvido. Unânime.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 901/910).<br>No recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a tese de que a condenação está baseada unicamente em reconhecimento pessoal nulo, pois realizado sem observância das normas legais.<br>Ato seguinte, aponta a violação do art. 59 do Código Penal, sob a tese de que a pena-base foi aumentada de forma desproporcional, pois não foi observado o parâmetro estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça de 1/6 por vetor judicial negativado.<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para absolver os recorrentes. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena-base, aplicando o critério de aumento de 1/6 por circunstância judicial negativada.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 967/975), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 977/979).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 998/1.007).<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta acolhimento.<br>No que se refere à suposta violação dos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração das normas federais tidas como violadas sob o enfoque suscitado no recurso especial - condenação baseada unicamente em reconhecimento nulo. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.<br>Logo, é o caso de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>Quanto à pena-base, esclareço que o legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>O critério de 1/6 por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador). Nesse sentido, destaco: HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020.<br>Logo, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).<br>No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena - culpabilid ade exacerbada, em razão do disparo de arma de fogo durante a execução do crime, prejuízo à vítima e maus antecedentes de um dos réus - e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima -, não há falar em desproporcionalidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II , do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 386, VII, DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO BASEADA EM RECONHECIMENTO NULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.