DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CÁSSIUS VALÉRIO TEIXEIRA DA SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5019860-63.2024.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 304, c/c o art. 297, § 2º, do Código Penal - CP, às penas de 5 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, e pagamento de 59 dias-multa.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 38/40):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1- Habeas Corpus impetrado contra suposto ato coator do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaçuí/ES nos autos da ação penal nº 0001056-43.2022.8.08.0020. A impetrante sustenta: (i) nulidade da decisão que indeferiu pedido de absolvição sumária sem fundamentação; e (ii) nulidade do feito por cerceamento de defesa, devido à ausência de intimação pessoal do réu para constituir novo advogado após a renúncia de sua defesa técnica. Requer a concessão da ordem para anulação da ação penal a partir da decisão que negou a absolvição sumária ou, subsidiariamente, desde a nomeação do defensor dativo, com reabertura dos atos processuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a absolvição sumária sem fundamentação enseja nulidade processual; e (ii) estabelecer se a nomeação de defensor dativo sem intimação pessoal do réu comprometeu seu direito de defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3- A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de absolvição sumária, uma vez que a fase processual já se encontra superada.<br>4- A alegação de nulidade decorrente da nomeação de defensor dativo sem intimação pessoal do réu não foi arguida perante o juízo de primeiro grau, de modo que eventual manifestação da Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>5- O dever de informar a mudança de endereço cabe ao acusado, conforme previsão do art. 367 do CPP, não sendo exigível que o juízo realize diligências adicionais para localizá-lo.<br>6- A intimação do réu foi enviada ao endereço constante dos autos, indicado por ele próprio em procuração e resposta à acusação, não tendo sido localizado. Também foi tentada intimação via WhatsApp, sem sucesso.<br>7- A revelia e a consequente nomeação de defensor dativo são medidas processuais adequadas diante da ausência do réu, inexistindo nulidade quando respeitados os procedimentos legais.<br>8- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de não localização do acusado no endereço informado nos autos, a decretação da revelia e a nomeação de defensor dativo não configuram cerceamento de defesa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9-Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1-A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido de absolvição sumária.<br>2-A ausência de alegação de nulidade perante o juízo de primeiro grau impede sua análise em instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>3-O dever de manter o endereço atualizado nos autos é do réu, não cabendo ao juízo diligências adicionais para sua localização.<br>4-A nomeação de defensor dativo, diante da não localiza ção do réu no endereço por ele indicado, não configura nulidade processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367 e 565.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 82.687/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.09.2019, D Je 17.09.2019; STJ, AgRg no AgRg no R Esp n. 1.562.051/PA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.06.2022, D Je 24.06.2022; STJ, AgRg no RHC n. 197.756/CE, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, D Je 06.11.2024."<br>No presente writ, os impetrantes sustentam violação do direito à ampla defesa e ao contraditório devido à nomeação direta de um defensor dativo sem que o paciente fosse intimado para escolher um novo patrono, após a renúncia de sua advogada constituída.<br>Destacam que a nomeação de advogado dativo ocorreu mesmo com Defensoria Pública estruturada na comarca, violando precedentes desta Corte.<br>Arguem que o paciente não foi intimado para a audiência de instrução, violando seu direito de ser ouvido, e que a revelia foi decretada sem tentativas válidas de intimação do réu, apontando que as cartas precatórias não foram cumpridas por suposto erro do aparelho judiciário.<br>Argumentam que a denúncia baseou-se em um processo administrativo que foi anulado antes do oferecimento da exordial. Portanto, as provas utilizadas são ilícitas , contaminando toda a ação penal.<br>Ponderam que o paciente foi acusado de falsificação e uso de documento falso, mas a jurisprudência das Cortes Superiores entendem que, quando o mesmo agente pratica ambas as condutas, apenas o crime de falsificação deve ser considerado, por incidência do princípio da consunção.<br>Afirmam que a Câmara Municipal de Queimados atuou como assistente de acusação sem ter personalidade jurídica para tanto, pois só possui personalidade judiciária para defender interesses institucionais.<br>Requerem o deferimento de liminar para suspender a tramitação do Processo n. 0001056-43.2022.8.08.0020, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de GUAÇUI - ES, até o julgamento do mandamus. No mérito, pugnam pelo reconhecimento das nulidades apontadas, oportunizando ao paciente apresentar alegações finais por intermédio da sua advogada de confiança.<br>A liminar foi deferida às fls. 129/132.<br>As formações foram prestadas às fls. 138/141.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, ou, caso conhecida, pela sua denegação (fls. 218/228).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja o reconhecimento de nulidades referentes à nomeação do defensor dativo, violação ao princípio da consunção, denúncia (que teria se baseado em processo administrativo anulado) e à atuação do assistente de acusação (por não possuir personalidade jurídica).<br>O Tribunal de origem assim dispôs quanto à nomeação do defensor dativo (grifos nossos):<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, a escolha de defensor é um direito inafastável do réu, corolário do princípio constitucional da ampla defesa, pois deve ser assegurado ao acusado uma relação de confiança com o profissional que patrocinará seus interesses em Juízo, sem a qual não se pode presumir a plenitude de defesa.<br> .. <br>Assim, diante da inércia do advogado constituído, o réu deve ser intimado no endereço constante dos autos para constituir novo advogado, antes da nomeação do advogado dativo. No caso, é possível extrair dos autos que o réu era assistido pela advogada Dra. Vanesca Cristina de Almeida, que renunciou ao mandato em 06/09/2024, porém o pedido foi indeferido, nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim sendo, ausente a prova da referida comunicação, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 50264318, devendo a Advogada do réu ser intimada para comprovar haver notificado o mandante da renúncia, sob pena de continuar o patrocínio enquanto não demonstrado nos autos, de forma inequívoca, a ciência do mandatário.<br>Na audiência de instrução e julgamento datada do dia 21/10/2024, diante da não intimação do réu e de sua advogada, a magistrada determinou:<br>Expeça-se Carta Precatória para intimação do acusado no endereço constante nos autos e requisição na Câmara Municipal de Belford Roxo, na qual atua como procurador, com a ressalva de que caso não seja localizado neste endereço poderá ser decretado a sua revelia.<br>Assim, antes da audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pela magistrada, foi expedida intimação para o réu no endereço constante dos autos (Travessa Marques, n. 176, Centro, Queimados/RJ), declinado pelo próprio réu na procuração apresentada com a resposta à acusação, não sendo ele localizado. Inclusive, houve tentativa de intimação via Whatsapp, porém sem êxito, conforme certificado pela Oficiala de Justiça.<br>Desta forma, considerando que é dever do acusado manter seu endereço atualizado, agiu com acerto a magistrada ao decretar a revelia e nomear o defensor dativo, não se vislumbrando, por ora, qualquer nulidade.<br> .. <br>Ressalto que, por ocasião da citação, a Carta Precatória endereçada para Nova Iguaçu/RJ retornou sem cumprimento com a seguinte certidão:<br>Certifico que, em cumprimento ao mandado, nesta data, às , compareci ao seguinte endereço: do mandado, onde, DEIXEI DE citar Cássius Valério , em razão de ter me dirigido ao endereço do mandado por duas vezes em horário comercial e não ter logrado êxito em encontrar a parte, eis que ninguém atendeu aos chamados desta oficiala.<br>Por esta razão, o paciente foi citado por hora certa no seguinte endereço: Travessa Marques, n. 176, Centro, Queimados/RJ, tendo em seguida apresentado resposta à acusação indicando como seu o referido endereço, conforme consta da procuração de fl. 273 dos autos físicos.<br>Vale destacar que Habeas Corpus impetrado no STF o réu também declinou o mesmo endereço (Travessa Marques, n. 176, Centro, Queimados/RJ) - fl. 152 dos autos físicos, o que ratifica que a magistrada enviou a intimação para o endereço do réu constante dos autos e por ele informado. Pelo que se observa, em várias fases do processo há grande dificuldade em localizar o réu para efetivar as devidas citações e intimações, mas, de qualquer forma, diferente do que alega a defesa o réu não se desimcumbiu do ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sendo que somente em 13/12/2024, após decretada a revelia, é que a nova causídica declinou novo endereço do réu nos autos e alegou supostas nulidades que, por sua vez, não se comprovaram." (fls. 43/47)<br>Como se vê, o Tribunal de origem rechaçou acertadamente a tese de nulidade da nomeação do defensor dativo afirmando ser dever do réu manter o endereço atualizado nos autos. Afirmou que antes da audiência de instrução e julgamento, a magistrada determinou a intimação do paciente no endereço constante nos autos (o mesmo ao qual foi endereçada a citação por hora certa que resultou na regular apresentação de resposta à acusação pela defesa) para que pudesse indicar novo patrono de sua confiança, todavia a tentativa restou infrutífera, resultando na decretação de revelia e nomeação do defensor.<br>Não merece reforma o referido entendimento, uma vez que, de fato, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "Admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃ O. CANCELAMENTO DO REGISTRO NA OAB DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE, EM GRAU RECURSAL, PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELA RÉ. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em habeas corpus substitutivo do recurso próprio quando o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante teria sido praticado pelo próprio Tribunal de origem, sob a alegação de indevida nomeação da Defensoria Pública para atuar em favor da paciente em grau de apelação, o que possibilita a impetração do habeas corpus originário (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988).<br>2. Como é de conhecimento, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança antes de proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do contraditório. Contudo, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal, constitui dever do acusado informar a mudança de endereço, de modo que não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.<br>Ademais, segundo artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".<br>3. Nessa linha de intelecção, Admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).<br>4. In casu, não encontrada a paciente e sendo infrutíferas as tentativas de sua localização, não se constata flagrante ilegalidade na decisão que determinou a intimação da Defensoria Pública para patrocinar a paciente em grau de apelação, porque a própria acusada deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, ainda que a certidão negativa mencionada nas informações prestadas pela Corte local se refira a outro feito criminal, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ela mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do CPP.<br>5. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Somado a isso, ao contrário do alegado, não se verifica efetivo prejuízo apenas pelo fato de que, nas razões de apelação, a Defensoria Pública não tenha se manifestado sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP, tendo em vista que, no caso, a denúncia foi recebida em 11/1/2017 (e-STJ fl. 358) - antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019 - motivo pelo qual, na esteira do entendimento predominante no STJ, não havia possibilidade de oferecimento do ANPP .<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 845567/RN, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVELIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao a firmar que é dever do réu informar ao juízo quando houver mudança de endereço.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 802.092/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARECER OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO INDEPENDÊNCIA JUDICIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. REVELIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O parecer opinativo do Ministério Público Federal nesta Corte Superior não vincula o provimento jurisdicional a ser proferido, sob pena de se negar a independência judicial. Ademais, conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, é constitucional o art 385 do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a proferir decisão condenatória contra pedido do órgão acusador (HC n. 185.633SP, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021), disposição que se aplica, mutatis mutandis, à rejeição das alegações nulidade do Parquet.<br>2. O art. 367 do Código de Processo Penal determina expressamente que o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Não há, portanto, obrigatoriedade de publicação de edital ou de realização de diligências voltadas à localização do paradeiro do acusado que, devidamente citado, alterou seu endereço sem comunicar novo local onde poderia ser encontrado.<br>3. Admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, constatado o descumprimento da obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme verificado pessoalmente por oficial de justiça ao tentar realizar a sua intimação no endereço declarado, decidiu acertadamente o Magistrado singular ao decretar a revelia do Acusado e determinar o prosseguimento do processo sem a sua presença.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 2.079.875/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou as demais nulidades apontadas pela defesa, o que impossibilita o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA