DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (TJ/AL), proferido nos autos do Processo n. 0500751-90.2023.8.02.0001, que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita, reconhecendo a ocorrência de erro grosseiro e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, com a consequente manutenção da decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 702-708):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO APELO. A DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 738-739):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO VISANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 203, § 1º; 1.009, caput; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, preliminarmente, a nulidade do acórdão por omissão quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a natureza de sentença das decisões que homologam cálculos, determinam a expedição de requisitórios e encerram a fase executiva (REsp n. 1.855.034/PA e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG).<br>No mérito, defende que o pronunciamento atacado possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível apelação (art. 1.009 do CPC) e, subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante de indução a erro pelo juízo.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (fls. 766/829).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1008/1009).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O cerne da controvérsia consiste em definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que homologou cálculos e determinou a expedição de requisitórios/precatórios ou se tal pronunciamento possui natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. Em consequência, discute-se a aplicação (ou não) do princípio da fungibilidade e a caracterização de erro grosseiro na via eleita.<br>Ao decidir sobre o cabimento de apelação contra a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que homologou cálculos e determinou a expedição de requisitórios, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 705-707):<br>Inicialmente, apesar do ato judicial restar nominado enquanto sentença, é hialino, a partir de uma análise do caderno processual, que a decisão combatida é interlocutória e foi proferida em sede de cumprimento de sentença, não pondo fim a demanda, portanto, atacável por agravo de instrumento.<br>A este respeito, cumpre destacar que a prolação dessa decisão, notadamente de natureza interlocutória, não encerra o procedimento executivo, ao contrário das sentenças, que colocam fim a uma das etapas do processo.<br>O Código de Processo Civil, no art. 1.015, parágrafo único, trata do recurso cabível contra decisões proferidas em cumprimento de sentença, qual seja, o agravo de instrumento, vejamos:<br>XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifei)<br>Com efeito, diante da interposição do recurso de apelação contra decisão interlocutória que julgou procedente o cumprimento de sentença, proferida pelo juízo de primeiro grau, verifico a existência de inadequação da via recursal eleita, o que representa um erro grosseiro, não havendo o que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade ao presente caso.<br>Ressalte-se que a questão já foi objeto de deliberação perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido assentado o entendimento de que as decisões que negarem provimento à impugnação ofertada, ou seja, que julgue procedente o cumprimento de sentença, como ocorreu in casu, por não acarretar a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.<br>(..)<br>Assim, uma vez que o magistrado homologou os cálculos e julgou procedente o cumprimento de sentença, sem extingui-lo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não a apelação.<br>Dessa forma, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, o que impossibilita o seu conhecimento.<br>Quanto às teses recursais referentes ao cabimento do recurso adequado contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que homologou cálculos e julgou procedente o cumprimento, sem extinguir a execução, e à inaplicabilidade da fungibilidade recursal por configurar erro grosseiro a interposição de apelação, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida. 2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes. 4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação. 5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem analise o mérito da apelação, como entender de direito.<br>Invertam-se os ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.