DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO CAPIM BRANCO CIVIL, CONSÓRCIO CNO OAS QG, CONSÓRCIO CONSTRUTOR SIMPLÍCIO - CCS, CONSÓRCIO LUZ PARA MINAS, CONSÓRCIO OSEC/QG/CAMTER, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. e OECI S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) proferido nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário n. 5140016-09.2020.8.13.0024.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 837):<br>APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - ICMS - COBRANÇA ANTECIPADA - DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA E ETERESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.<br>A ação mandamental, de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções por ela exercida.<br>A matéria em apreciação foi julgada perante o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral no RE nº 970.821, onde foi firmada a tese da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS, DIFAL e por antecipação.<br>Ocorre que o exc. STF modulou os efeitos da decisão para que operassem apenas a partir do exercício de 2022 para as cláusulas 1ª a 3ª e 6ª, tendo o STF estabelecido que "ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso"."<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 882-891).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 907-923), as partes recorrentes pugnam, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação dos arts. 1.022, incisos I e II, c.c. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Argumentam que houve negativa de prestação jurisdicional devido à falta de manifestação acerca do pedido para que lhe seja assegurado o direito de recuperar os valores indevidamente recolhidos, mediante restituição, referente aos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração do mandado de segurança.<br>Sustentam, no mérito, violação aos arts. 19, inciso I, 323 e 513 do Código de Processo Civil, 165 do Código Tributário Nacional, 66 da Lei n. 8.383/1991, 74 da Lei n. 9.430/1996 e 100 da Constituição Federal, afirmando que o mandado de segurança é medida declaratória cujo título executivo judicial faculta ao contribuinte a recuperação do indébito por compensação ou restituição.<br>Ao final, requerem a anulação do acórdão por ofensa aos arts. 489, inciso II, 494, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões; subsidiariamente, pedem a reforma do acórdão para reconhecer expressamente o direito de recuperar os valores de DIFAL indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração e durante sua tramitação, por via administrativa ou judicial, mediante restituição ou compensação (fls. 922-923).<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 935-969).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 976-982).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>A Corte estadual, instada a se manifestar quanto à possibilidade de compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS-DIFAL, na via do mandado de segurança, assim decidiu (fls. 845-846):<br>Em relação a compensação, versa a Súmula 213 do col. STJ E Sumula nº 271 do STF, respectivamente:<br>O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.<br>Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim somente é possível a restituição dos valores do crédito tributário somente os devidos a partir da data da impetração, conforme jurisprudência deste eg. TJMG:<br> .. <br>Ante ao exposto, em REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMO A SENTENÇA para declarar, a inexigibilidade do pagamento do DIFAL ao Estado de Minas Gerais, relativamente às operações interestaduais com mercadorias adquiridas e as vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editada Lei Complementar veiculando normas gerais, e consequentemente defiro o direito de compensação do crédito tributário. PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.<br>Quanto ao direito de restituição administrativa do indébito, o STF, nos autos do RE n. 1.420.691/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.262), firmou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 831 de Repercussão Geral, firmou a tese de que "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal", a qual deve ser observada no presente caso.<br>De outro giro, a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente não se confunde com a restituição direta do indébito e, portanto, não encontra óbice no Tema n. 1.262 do STF.<br>Cito, a propósito, precedente da Suprema Corte:<br>Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Indébito Tributário. Compensação Tributária. Restituição Administrativa. Temas diversos. Inaplicabilidade do Tema 1.262. Legitimidade da Compensação tributária No Caso dos Autos. Infraconstitucional. Reexame de Provas. Ofensa Reflexa. Súmula 279 do STF. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário de acórdão que permitiu a compensação tributária em mandado de segurança.<br>2. A agravante alega a não incidência da Súmula 279 do STF e a existência de ofensa direta ao art. 100 da Constituição, sob o argumento de que a Corte não faz distinção entre a restituição em pecúnia e a compensação, sendo ambas formas de restituição administrativas e, portanto, vedadas na sistemática de precatórios estabelecida na Constituição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, no julgamento de mandado de segurança em que se reconhece indébito tributário, é legítimo permitir a compensação tributária.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido versou sobre compensação tributária, e não sobre restituição administrativa, sendo inaplicável o Tema 1.262 da repercussão geral, uma vez que aquele instituto não foi analisado no paradigma.<br>5. Para dissentir das razões consignadas pelo Tribunal a quo, no tocante a legitimidade do uso da compensação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências inviáveis em sede de apelo extremo, em virtude da incidência da Súmula 279 do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(ARE 1534650 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025.)<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula n. 213, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".<br>Além disso, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema n. 118, firmou a tese:<br>tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.<br>Posteriormente, a mesma Seção do STJ decidiu:<br>o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante (EREsp 1.770.495/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 17/12/2021).<br>Cumpre ressalvar que, de acordo com art. 170 do CTN, o direito à compensação de indébito tributário depende de lei específica autorizando o encontro de contas pretendido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA OU VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. NECESSIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691, assentou que, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1262 do STF).<br>2. "O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus" (AgInt no REsp 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).<br>3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213 do STJ). Entretanto, em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Nessa ordem de ideias, tem-se que, em mandado de segurança, somente é possível declarar o direito à devolução administrativa do indébito anterior à impetração não atingido pela prescrição mediante compensação autorizada por lei específica do ente tributante.<br>Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) a fim de que proceda a novo exame acerca do pedido de ressarcimento do indébito tributário, via compensação administrativa, a ser submetida posteriormente à apreciação da Administração Fazendária, observada a diretriz jurisprudencial acima referida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA OU VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.262 DO STF. VALORES DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. FORMA DE PAGAMENTO. TEMA N. 831 DO STF. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.