DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Agrella Comércio de Variedades - Eireli, e outras partes, contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 368):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. Termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES. Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação. Nulidade de citação. Inocorrência.<br>Pessoas físicas citadas pessoalmente por Oficial de Justiça.<br>Nulidade da intimação da decisão de conversão do mandado inicial em executivo por ausência de citação. Inocorrência.<br>Citação válida. Nulidade por ausência de intimação da decisão que determinou o início da fase de cumprimento de sentença. Inocorrência. Alegação de ausência de intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença - inobservância do art. 513 do NCPC. Cumprimento de sentença iniciado em 2015. Inaplicabilidade do novo Código de Processo Civil. Alegação de descumprimento dos requisitos do art. 524 do NCPC, consistente na apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.<br>Demonstrativo atualizado do débito apresentado em 2015, no início do cumprimento de sentença. Alegação de abusividade dos juros remuneratórios e moratórios.<br>Inocorrência. Dívida acrescida de juros de 0,920% a.m. e multa contratual de 2%. Encargos moratórios informados no regulamento de utilização do cartão BNDES. Capitalização de juros. Inocorrência. Contrato de cartão de crédito.<br>Incidência de juros mensalmente sobre o saldo financiado da fatura, de modo que não há capitalização mensal, mas sim incorporação do que deixou de ser pago ao final de cada contrato. Decisão mantida.<br>Recurso não provido.<br>Segundo as partes recorrentes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 215, 225, 226, 247, 1102-C, 241, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 231, § 1º, do novo Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial.<br>Sustentam que: "há clara violação aos artigos 215, 225, 226 e 247 do CPC de 1973, e, por conseguinte, configurado o vício da nulidade, uma vez que não foram cumpridas as fo rmalidades do ato mediante a citação pessoal dos réus - pessoas físicas, não se podendo presumir a ciência dos coobrigados Cristiane, Vanderlei, Paula e Vagner, como o fez o acórdão vergastado, simplesmente pelo fato de terem exarado suas ciências na qualidade de representantes legais da empresa que também figura como requerida" (e-STJ fl. 387).<br>Argumentam que: "ao declarar a inércia dos réus pessoas físicas, a decisão guerreada malferiu as disposições do art. 1.102-C c.c. o art. 241, inciso III, do CPC/1973 (art. 231, §1º, do novo CPC), na medida que, por se tratar de litisconsórcio passivo, o prazo para interposição dos embargos monitórios somente começaria a correr a partir "da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido" (e-STJ fl. 388).<br>Houve a conversão em recurso especial à fl. 459 e-STJ.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, decidiu a questão tratada na presente demanda de acordo com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.009-1.024):<br>Sustentam os Agravantes, em suma, a nulidade da citação na fase de conhecimento, pois a citação da pessoa jurídica na pessoa de seus representantes legais não equivale e não pode suprir as citações pessoais das pessoas físicas, na qualidade de coobrigados.<br>Respeitadas as razões recursais, o recurso não comporta provimento neste ponto.<br>Isso porque os quatro Agravantes pessoas físicas Vagner Gonçalves Agrella, Paula Ribeiro Agrella, Vanderlei Gonçalves Agrella e Cristiane Aparecida Soares Agrella foram citados pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme certidão de fl. 39 dos autos de origem (fl. 81 desse instrumento), sendo certo que todos exararam o ciente, recebendo a contrafé da petição inicial e uma via do mandado de citação.<br>Da análise da petição inicial e do mandado de citação (fls. 40/42 e 79 desse instrumento e fls. 02/04 e 37 dos autos de origem) verifica-se que em ambos constam os nomes dos Agravantes pessoas físicas como Requeridos na ação monitória.<br>Por ser assim, não se vislumbra, pois, a alegada nulidade da citação.<br>Recurso não provido, neste ponto.<br>Da alegada nulidade da intimação da decisão de conversão do mandado inicial em executivo item 4.<br>Aduzem os Agravantes que ante a ausência de citação dos Réus pessoas físicas, não se há de falar em decurso do prazo, em conversão do mandado inicial em executivo e início da fase de cumprimento de sentença.<br>Não prospera tal alegação.<br>Primeiro porque, como visto acima, os quatro Agravantes pessoas físicas foram citados pessoalmente por Oficial de Justiça; segundo porque, no momento da constituição do título executivo, apesar de citados os Agravantes não haviam constituído advogado nos autos (fl. 84 desse instrumento e fl. 42 dos autos de origem).<br>Por ser assim, não se vislumbra, pois, a alegada nulidade da intimação.<br>Recurso não provido, neste ponto.<br>Da alegada nulidade por ausência de intimação da decisão que determinou o início da fase de cumprimento de sentença item 5.<br>Sustenta a Agravante a nulidade por ausência de intimação da decisão que determinou o início da fase de cumprimento de sentença, pela: (a) instauração de ofício da fase de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC/1973); (b) ausência do nome das partes e de seus advogados; (c) ausência de constituição de relação jurídica válida pela inexistência de peticionamento eletrônico para o cumprimento de sentença.<br>Proferida decisão que converteu o mandado inicial em executivo (fl. 83 desse instrumento e fl. 41 dos autos de origem), o Banco Agravado peticionou requerendo a juntada de guia de diligência de Oficial de Justiça e, posteriormente, apresentando planilha atualizada do débito (fls.<br>87 e 93/94 desse instrumento e fls. 45 e 51/52 dos autos de origem), de modo que o cumprimento de sentença teve início em 2015, antes, portanto, da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (18.02.2016).<br>Sendo assim, ao contrário do que alegam os Agravantes, a fase de cumprimento de sentença não foi instaurada de ofício, mas sim, "a requerimento do credor", razão pela qual não se há de falar em violação ao art. 475-J do CPC/1973.<br>A alegação de nulidade por ausência do nome das partes e de seus advogados na publicação da r. decisão que converteu o mandado inicial em executivo também não prospera, pois todos os Agravantes foram devidamente citados por Oficial de Justiça, mas até aquele momento não haviam constituído advogado nos autos.<br>Como bem pontuou o D. Magistrado, "não há que se falar em nulidade da intimação pela publicação ter registrado apenas o nome da empresa seguido da expressão "outros". A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio, será considerada válida a intimação que fizer menção ao nome apenas um dos litisconsortes seguido da expressão "e outros", desde que constem os nomes dos advogados que representam todos os litisconsortes. Não é o caso dos autos, posto que os executados são revéis e a discussão já foi fundamentada acima" (fl. 231 desse instrumento e fl. 189 dos autos de origem).<br>Da mesma forma não comporta acolhimento o argumento de inexistência de peticionamento eletrônico para o cumprimento de sentença e ausência de constituição de relação jurídica válida.<br>Insistem os Agravantes que o cumprimento de sentença teria se iniciado na vigência do novo Código de Processo Civil, apenas em 31.03.2017, quando "o Banco do Brasil requereu o cumprimento de sentença mediante a juntada de petição de fls. 109/110 nos autos principais, cujo processo de conhecimento tramita de forma física, o que mereceu por parte do MM. Juiz o pedido de esclarecimentos junto à serventia (fls. 111)" (fl. 15 desse instrumento, destaques no original).<br>Os Agravantes alegam ainda que "não poderia o pedido de cumprimento de sentença ter sido inaugurado em 31/03/2017 por meio de simples petição nos autos do processo físico, quando já era obrigatório o peticionamento eletrônico com todos os seus requisitos obrigatórios" (fl. 16 desse instrumento, destaques no original).<br>Tais alegações beiram a má-fé, pois da análise de referida petição verifica-se que o Agravado apenas e tão somente requereu a modificação da classe processual para fazer constar "cumprimento de sentença" no cadastro do sítio eletrônico deste Tribunal (fls. 151/152 desse instrumento e fls. 109/110 dos autos de origem).<br>Ao contrário do que querem fazer crer os Agravantes, o cumprimento de sentença não foi requerido pelo Banco em referida petição, protocolada em 10.04.2017, mas sim em 2015, ao juntar as guias para diligência de Oficial de Justiça e planilha atualizada do débito (fls. 87 e 93 desse instrumento e fls. 45 e 51 dos autos de origem), sendo certo que desde o início do cumprimento de sentença, repita-se, que ocorreu em 2015, o Agravado deu andamento ao processo.<br>Recurso não provido, neste ponto.<br>Da alegada ausência de intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença - inobservância do art. 513 do NCPC item 6.<br>Aduzem os Agravantes a inobservância do art. 513 doo NCPC pela ausência de intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, pois o requerimento teria sido protocolado após um ano do trânsito em julgado.<br>Com efeito, como já exposto acima, o cumprimento de sentença teve início em 2015, antes, portanto, antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (18.02.2016), razão pela qual aplicáveis ao caso dos autos as disposições do Código de Processo Civil de 1973.<br>Recurso não provido, neste ponto.<br>Da alegada ausência de requisitos para a instauração do cumprimento de sentença (art. 524 do NCPC) item 7.<br>Sustentam os Agravantes o descumprimento dos requisitos do art. 524 do NCPC, consistente na apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.<br>Conforme explanado acima, aplicável à espécie o Código de Processo Civil de 1973, vez que o cumprimento de sentença teve início em 2015, antes, portanto, antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (18.02.2016).<br>Ainda que assim não fosse, a planilha atualizada do débito foi apresentada em 2015, no início do cumprimento de sentença (fls. 93/94 desse instrumento e fls. 51/52 dos autos de origem).<br>Dessa maneira, não se há de falar em violação ao art. 524 do NCPC, pois além de não aplicável ao caso em apreço, o demonstrativo atualizado do débito foi apresentado.<br>Recurso não provido, neste ponto.<br>Nesse contexto, o Tribunal estadual decidiu que: "Nulidade da intimação da decisão de conversão do mandado inicial em executivo por ausência de citação. Inocorrência. Citação válida. Nulidade por ausência de intimação da decisão que determinou o início da fase de cumprimento de sentença. Inocorrência" (e-STJ fl. 368).<br>Nesse sentido, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local, no sentido de que houve nulidade da citação no caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação rescisória, visando desconstituir sentença proferida em ação anulatória de registro público com pedido de danos morais.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedentes os pedidos autorais, destacando a validade da citação e a competência do juízo, conforme o art. 46 do CPC.<br>3. No recurso especial, a parte recorrente alegou nulidade da citação e incompetência do juízo, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 239, 242, 248, § 1º e 966, V, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a citação recebida por pessoa diversa do citando, no caso, a esposa do autor, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato.<br>5. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e confirmam a validade da citação postal recebida por terceiros.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da citação, com base na ciência inequívoca do ato.<br>7. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que a modificação do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.938.280/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO REALIZADA NA FILIAL DA EMPRESA. VALIDADE. REGULARIDADE DA CARTA DE CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente alegou nulidade de citação realizada em endereço diverso do indicado na inicial, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.<br>2. O acórdão recorrido, proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, considerando válida a citação realizada na filial da recorrente com base na teoria da aparência e no art. 248, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em endereço diverso do indicado na inicial, mas recebida na filial da recorrente, é válida, considerando a teoria da aparência e o art. 248, §2º, do CPC.<br>4. A recorrente alega que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e que a questão é exclusivamente de direito, não implicando reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido considerou válida a citação realizada na filial da recorrente, com base na teoria da aparência e no art. 248, §2º, do CPC, que permite a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência ou administração.<br>6. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, uma vez que a questão apresentada pela recorrente implicaria tal reexame.<br>7. A decisão de inadmissibilidade foi mantida, pois as razões do recurso especial se ativeram a uma perspectiva de reexame de provas e circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.940.083/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação rescisória, visando desconstituir sentença proferida em ação anulatória de registro público com pedido de danos morais.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou improcedentes os pedidos autorais, destacando a validade da citação e a competência do juízo, conforme o art. 46 do CPC.<br>3. No recurso especial, a parte recorrente alegou nulidade da citação e incompetência do juízo, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 239, 242, 248, § 1º e 966, V, do CPC.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação recebida por pessoa diversa do citando, no caso, a esposa do autor, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato.5. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e confirmam a validade da citação postal recebida por terceiros.<br>III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da citação, com base na ciência inequívoca do ato, realizada no domicílio do réu e recebida por sua esposa.<br>7. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que a modificação do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>8. A jurisprudência do STJ considera válida a citação postal realizada no endereço do citando, mesmo que recebida por terceiros, conforme precedentes citados.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação postal realizada no endereço do citando é válida, mesmo que recebida por terceiros, desde que haja ciência inequívoca do ato. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é correta quando a modificação do entendimento demandaria reexame de provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 242, 248, § 1º, 966, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.569/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.628/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 13/5/2024 1.965.586/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022. (AgInt no REsp n. 2.117.680/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Com relação à tese de negativa de vigência ao art. 1.102-C do Código Civil e ao art. 231, §1º, do novo CPC, o recurso não merece conhecimento por incidência do óbice da Súmula nº 282 do STF.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA