ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O Tribunal de origem entendeu devida a incidência do art. 71 do Código Penal destacando que os delitos teriam sido praticados de forma sucessiva e reiterada, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a incidência da continuidade delitiva, ainda que o intervalo temporal seja superior a 30 dias.<br>3. Esta Corte entende que "a continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas, assim como no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.851.033/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>4. Dessa forma, reconhecido o preenchimento dos requisitos para a continuidade delitiva, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Consta dos autos que VICENTE foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. "312, c/c o art. 327, caput, ambos do Código Penal, praticados entre si na forma do art. 69, do Código Penal; por quarenta e seis vezes, como incurso nas sanções previstas no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 71, caput, do CP" (e-STJ fl. 3.733), e VALDEIR à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, e 75 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. "90, da Lei nº 8.666/93, por quatro vezes, em razão do contrato nº 002/2009, 005/2009, 002/2011 e 002/2012; como incurso nas sanções previstas no art. 312, c/c o art. 327, caput, ambos do Código Penal, praticados entre si na forma do art. 69, do Código Penal; por duas vezes, como incurso nas sanções previstas no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 71, caput, do CP" (e-STJ fl. 3.732).<br>A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente "o recurso ministerial, tão somente para aplicar a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, em relação ao delito de peculato-desvio, aos réus Vicente Amaro de Souza Neto e Valdeir Pedro de Carvalho; dou parcial provimento ao recurso de Vicente Amaro de Souza Neto, a fim de reconhecer a continuidade delitiva nos crimes de peculato, entendendo ao réu Valdeir, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal; nego provimento ao recurso de Valdeir Pedro de Carvalho  .. " (e-STJ fl. 3.781), em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.741/3.744):<br>RÉU VICENTE - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS-BASES PRESERVADAS - CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE PECULATO - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. I. Havendo provas nos autos de que o réu, valendo-se de processo licitatório fraudulento, por meio do qual foi contratatada empresa de fachada, desviaram em proveito próprio e alheio, valores em dinheiro, a condenação deve ser mantida. Restou devidamente comprovado nos autos que o acusado, na condição de ordenador de despesas, quando exercia a presidência da Câmara Municipal da Comarca de Água Clara, destinou valores à empresa de fachada. O réu tinha, portanto, a posse e disponibilidade do dinheiro público, em razão do cargo que desempenhavam, ou seja, chefes do Poder Legislativo Municipal, reservado para a execução dos contratos fraudulentos. II. As provas produzidas durante a instrução criminal demonstram de forma inconteste que o recorrente ocultou ou dissimulou recursos desviados da Administração Pública por meio de sua conversão em ativos aparentemente lícitos, na medida em que utilizou contas de terceiros a fim de ocultar e receber dinheiro desviado. "O depósito em contas de terceiros para ocultar dinheiro proveniente do crime tem sido reconhecido como suficiente para a caracterização da lavagem de dinheiro". (STF - RE: 1372607 PR 5017347-36.2015.4.04.7000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, Data de Publicação: 17/05/2022). III. Penas-bases preservadas. No caso em análise, vê-se que a fundamentação apresentada pelo juízo singular demonstra a intensidade do dolo na execução do crime que enseja o recrudescimento da resposta penal, razão pela qual a valoração da moduladora da culpabilidade deve ser mantida negativa. Relativamente ao quantum de exasperação, o patamar aplicado está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial comumente utilizado, razão pela qual devem ser mantidas. IV. Incide a causa de aumento do art. 71, do Código Penal, uma vez que as condutas, embora praticadas por meio de dois contratos, foram praticadas de forma sucessiva e reiterada, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Considerando que as condutas não se limitaram a dois únicos desvios, pelo contrário, foram praticados de forma reiterada, por diversas vezes, pois cada cheque, transferência ou depósito bancário, já consubstancia, por si só, uma prática delitiva, de modo que o aumento da pena deve ocorrer na fração de 2/3. V. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.<br>RÉU VALDEIR - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS- BASES PRESERVADAS - PARCIAL PROVIMENTO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE PECULATO . I. Havendo provas nos autos de que o réu, deixou de cumprir formalidades legais no procedimento licitatório, a condenação pelo crime de fraude à licitação é medida que se impõe. II. Devidamente demonstrado nos autos que o réu, valendo-se de processo licitatório fraudulento, por meio do qual foi contratatada empresa de fachada, desviaram em proveito próprio e alheio, valores em dinheiro, a condenação deve ser mantida. Restou devidamente comprovado nos autos que o acusado, na condição de ordenador de despesas, quando exercia a presidência da Câmara Municipal da Comarca de Água Clara, destinou valores à empresa de fachada. O réu tinha, portanto, a posse e disponibilidade do dinheiro público, em razão do cargo que desempenhavam, ou seja, chefes do Poder Legislativo Municipal, reservado para a execução dos contratos fraudulentos. II. As provas produzidas durante a instrução criminal demonstram, de forma inconteste, que o recorrente ocultou ou dissimulou recursos desviados da Administração Pública por meio de sua conversão em ativos aparentemente lícitos, na medida em que utilizou contas de terceiros a fim de ocultar e receber dinheiro desviado. "O depósito em contas de terceiros para ocultar dinheiro proveniente do crime tem sido reconhecido como suficiente para a caracterização da lavagem de dinheiro". (STF - RE: 1372607 PR 5017347-36.2015.4.04.7000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, Data de Publicação: 17/05/2022). III. Penas-bases preservadas. No caso em análise, vê-se que a fundamentação apresentada pelo juízo singular demonstra a intensidade do dolo na execução do crime que enseja o recrudescimento da resposta penal, razão pela qual a valoração da moduladora da culpabilidade deve ser mantida negativa. Relativamente ao quantum de exasperação, o patamar aplicado está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial comumente utilizado, razão pela qual devem ser mantidas. IV. Incide a causa de aumento do art. 71, do Código Penal, uma vez que as condutas, embora praticadas por meio de dois contratos, foram praticadas de forma sucessiva e reiterada, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Considerando que as condutas não se limitaram a dois únicos desvios, pelo contrário, foram praticados de forma reiterada, por diversas vezes, pois cada cheque, transferência ou depósito bancário, já consubstancia, por si só uma prática delitiva, de modo que o aumento da pena deve ocorrer na fração de 2/3. V. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.<br> .. <br>RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FRAUDES À LICITAÇÃO - PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS - PRETENDIDO O AUMENTO DAS PENAS-BASES - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Penas-bases. Inviável o recrudescimento das penas-bases dos réus. Restando as penas-bases fixadas de maneira correta não há que se falar em sua majoração. II. Reconhecimento da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entenda que a referida causa de aumento não inclui em seu rol os ocupantes de cargos político-eletivo, tais como vereadores, não se admitindo a sua incidência tão só pelo delito ter sido praticado no exercício da função, no caso dos apelados, além do exercício político, possuíam atribuições de caráter administrativo, tendo em vista que, à época dos delitos, eram Presidentes da Câmara Municipal, de forma que, equiparam-se a funcionários públicos na função de direção da Administração Direta, o que viabiliza a incidência da referida causa de aumento. III. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.<br>A defesa de VICENTE opôs ainda embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.868/3.869):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RECURSOS - ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. QUANTO AOS DEMAIS, MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. I. Tendo em vista que o prazo para interposição de embargos de declaração é de 02 dias, consoante o art. 619, do Código de Processo Penal, e que o acórdão foi publicado em 15.08.2022 (segunda-feira), o prazo encerrou-se em 17.08.2022 (quarta-feira). Portanto, o recurso da ré Marcele, que foi interposto apenas em 01.09.2022, é manifestamente intempestivo. II. Quanto aos demais embargos de declaração opostos, devem ser rejeitados, ante a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Clara pretensão de rediscutir questões devidamente apreciadas. As questões jurídicas postas sob foco do Poder Judiciário foram devidamente analisadas de forma clara e suficiente, atentando-se para a livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado. Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal, não há como se acolher os embargos declaratórios, pois, mesmo os chamados embargos de declaração para fins de prequestionamento, encontram seus limites na referida norma. Com o parecer, não conheço dos embargos de declaração opostos por Marcele Gonçalves Antonio, ante a intempestividade, quanto aos demais, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição.<br>O Ministério Público apresentou recurso especial (e-STJ fls. 3.887/3.903), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 71 do Código Penal, ao argumento de que "a alegada continuidade delitiva não restou configurada, em virtude de não restar atendido o requisito temporal, pois os crimes foram praticados em anos distintos, num interregno de mais de 30 (trinta) dias, impossibilitando o reconhecimento do aludido benefício" (e-STJ fl. 3.897).<br>Apontou que, "apesar de alguns dos requisitos da continuidade delitiva estarem aparentemente configurados, houve grande decurso temporal entre os delitos, evidenciando verdadeira habitualidade criminosa por parte dos recorridos, enquanto vereadores e/ou presidente da Casa de Leis" (e-STJ fl. 3.897).<br>O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 3.932/3.944).<br>No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 6.255/6.263), o Ministério Público sustentou que "a irresignação não se volta contra o conjunto probatório, e sim, contra a interpretação jurídica dada pelo Tribunal a quo aos fatos incontroversos" (e-STJ fl. 6.259).<br>Reiterou que "a 2.ª Câmara Criminal do TJ/MS, contrariando a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, aplicou o instituto da continuidade delitiva, desconsiderando o grande decurso temporal entre os delitos (1 ano)" (e-STJ fl. 6.262).<br>Requereu, assim, o conhecimento do agravo para que se conheça do recurso especial para dar-lhe provimento.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Do agravo em recurso especial se conheceu para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 6.602/6.607).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "o entendimento adotado não se afina com o bjeto do recurso especial interposto que não visa reavaliar fatos ou provas, mas apenas discutir a correção jurídica da aplicação da continuidade delitiva" (e-STJ fl. 6.628).<br>Aponta que "o v. acórdão proferido pela 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, reconheceu, expressamente, a multiplicidade de contratos (2007 e 2008); os atos delitivos fracionados em transferências, depósitos e cheques sucessivos; a prática reiterada ao longo de mais de seis anos; o envolvimento de estrutura organizada da Câmara Legislativa para execução dos desvios" (e-STJ fl. 6.629).<br>Argumenta que "não se nega in casu, outrossim, o preenchimento de certos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, apenas se destaca que o contexto delineado nos autos, evidencia verdadeira habitualidade e contumácia criminosa por parte dos acusados, enquanto vereadores da Casa de Leis do Município de Água Clara/MS" (e-STJ fl. 6.630).<br>Aduz que "faz-se evidente, portanto, a inexistência de liame subjetivo entre as condutas, pois não se pode admitir que os acusados tenham concebido, desde 2007, um plano único e contínuo, para a prática dos crimes que se estenderam até 2012. O que se verifica, na realidade, é que, após a primeira ação delituosa em 2007, os agentes, percebendo como assente a impunidade, passaram a reiterar, de forma sistemática e dolosa, os mesmos comportamentos criminosos ao longo dos anos, o que caracteriza habitualidade criminosa e, por consequência, inviabiliza a aplicação do artigo 71 do Código Penal" (e-STJ fl. 6.631).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja restabelecido o concurso material.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O Tribunal de origem entendeu devida a incidência do art. 71 do Código Penal destacando que os delitos teriam sido praticados de forma sucessiva e reiterada, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a incidência da continuidade delitiva, ainda que o intervalo temporal seja superior a 30 dias.<br>3. Esta Corte entende que "a continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas, assim como no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.851.033/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>4. Dessa forma, reconhecido o preenchimento dos requisitos para a continuidade delitiva, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação e reconhecer a continuidade delitivo no caso em análise, assim registrouconsignou que (e-STJ fl. 3.776):<br>Da continuidade delitiva - réu Vicente Amaro de Souza Neto<br>O recorrente Vicente requer que seja reconhecida a continuidade delitiva nos crimes de peculato e não o concurso material de delitos.<br>O apelante Vicente Amaro de Souza Neto foi condenado por duas vezes (pelos contratos nº 002/2007 - p. 71-74 e 001/2008 - p. 95-98), como incurso nas sanções previstas no art. 312, c/c o 327, caput, ambos do Código Penal, praticados na forma do art. 69, do Código Penal.<br>O art. 71, do Código Penal, dispõe que "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."<br>A meu ver, incide a causa de aumento do art. 71, do Código Penal, uma vez que as condutas, embora praticadas por meio de dois contratos, foram praticadas de forma sucessiva e reiterada, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.<br>Considerando que as condutas não se limitaram a dois únicos desvios, pelo contrário, foram praticados de forma reiterada, por diversas vezes, pois cada cheque, transferência ou depósito bancário, já consubstancia, por si só uma prática delitiva, de modo que o aumento da pena deve ocorrer na fração de 2/3.<br>Pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal, reconheço a continuidade delitiva nos crimes de peculato, também ao réu Valdei Pedro de Carvalho.<br>Conforme se vê, o Tribunal de origem entendeu devida a incidência do art. 71 do Código Penal destacando que os delitos teriam sido praticados de forma sucessiva e reiterada, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a incidência da continuidade delitiva.<br>O Ministério Público afirma que o intervalo seria superior a 30 dias, não atendido, portanto, o requisito temporal.<br>Entretanto, esta Corte entende que "a continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas, assim como no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.851.033/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Dessa forma, reconhecido o preenchimento dos requisitos para a continuidade delitiva, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator