ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A recorrente não atacou especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei).<br>3. Destaca-se, ainda, que "não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>4. Por fim, "o habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.985.290/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELE GONCALVES ANTONIO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998, por treze vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (e-STJ fl. 3.733).<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.742/3.743):<br>RÉ MARCELE - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LAVAGEM DE CAPITAIS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEITADA - MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 299, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - VALOR INDENIZATÓRIO - REPARAÇÃO DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Preliminar de inépcia rejeitada, visto que a denúncia descreveu os fatos de forma clara e precisa, contendo os elementos essenciais do crime e a individualização da conduta dos denunciados, preenchendo os requisitos do art. 41, do CPP. Ademais, com a superveniência de sentença penal condenatória, resta superada a arguição, uma vez que a peça acusatória foi considerada apta, já que as provas nela citadas, os fatos delituosos e as circunstâncias em que ocorreram os delitos foram tidos como suficientes para embasar o édito condenatório. II. As provas produzidas durante a instrução criminal demonstram de forma inconteste que a recorrente, ao receber os valores decorrentes dos contratos fraudados, por meio da empresa F., tinham em depósito, movimentava e transferia aos demais acusados, por meio de contas próprias e de familiares, com o objetivo de ocultar a natureza ilícita dos valores. Registre-se que sua condenação, não se deu tão somente com base no documento de p. 1788-1800, e sim, em face de todo o conjunto probatório carreado nos autos. A recorrente, na qualidade de sócia da empresa F., assinava os contratos, recibos, notas fiscais, bem como, encaminhava as propostas licitatórias. Ademais, não há que se falar que o referido documento é apócrifo, pois trata-se de uma nota técnica, elaborado pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro do Centro de Pesquisa, Análise, Difusão e Segurança da Informação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Condenação mantida. III. Incabível, ainda, a desclassificação pretendida pela defesa da ré Marcele, do delito previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, para o delito previsto no art. 299, do CP (falsidade ideológica). Embora Marcele não tenha feito uso de sua conta pessoal, tal fato não a exime de responsabilidade, uma vez que, como sócia proprietária, era responsável pela conta da empresa F.. Na qualidade de sócia dessa empresa, assinava contratos, recibos, notas fiscais, ou seja, não há como afirmar que não possuía participação nas atividades da referida empresa, de modo que a simples alegação de que não tinha conhecimento acerca das ilegalidades constantes de tais atividades, são meras ilações defensivas. Dessa forma, tem-se que a conduta se subsume ao tipo penal do art. 1º, da Lei nº 9.613/98, não havendo espaço para a pretendida desclassificação. IV. A fixação de valor mínimo pelos danos materiais e morais causados pelo delito é efeito natural da condenação, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Constatando-se que o arbitramento feito pelo juízo de origem, em relação ao valor da indenização, atende aos imperativos da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, de acordo com a análise dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, mantém-se o quantum indenizatório. V. Com o parecer, recurso não provido.<br>A defesa opôs, ainda, embargos de declaração, dos quais não se conheceu, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 3.868):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RECURSOS - ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. QUANTO AOS DEMAIS, MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. I. Tendo em vista que o prazo para interposição de embargos de declaração é de 02 dias, consoante o art. 619, do Código de Processo Penal, e que o acórdão foi publicado em 15.08.2022 (segunda-feira), o prazo encerrou-se em 17.08.2022 (quarta-feira). Portanto, o recurso da ré Marcele, que foi interposto apenas em 01.09.2022, é manifestamente intempestivo. II. Quanto aos demais embargos de declaração opostos, devem ser rejeitados, ante a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Clara pretensão de rediscutir questões devidamente apreciadas. As questões jurídicas postas sob foco do Poder Judiciário foram devidamente analisadas de forma clara e suficiente, atentando-se para a livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado. Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal, não há como se acolher os embargos declaratórios, pois, mesmo os chamados embargos de declaração para fins de prequestionamento, encontram seus limites na referida norma.<br>Novos embargos de declaração foram opostos e também foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4.063/4.064):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE - MÉRITO. OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO COM BASE EM DETERMINADOS DEPÓSITOS E QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA NA TERCEIRA FASE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I. Demonstrado que foi observado pela recorrente o prazo legal estabelecido pelo art. 619, do Código de Processo Penal, e a regra de contagem prevista no art. 798, do mesmo Código, não há que se falar em intempestividade dos embargos. II. Prescrição. Não ocorrência. O Supremo Tribunal Federal definiu o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, como um delito permanente. Assim, quem oculta o produto do crime e o mantém oculto, prolonga a consumação delitiva até que reste conhecida a existência dos valores conspurcados. Na hipótese dos autos, o procedimento investigatório criminal foi instaurado no dia 09.11.2018, tal data deve ser considerada para fins de cálculo da prescrição. Destarte, o crime de lavagem, na modalidade ocultar, é permanente e, dessa forma, aplica-se a legislação penal vigente no momento da identificação do ilícito pela cessação da permanência, conforme os critérios de interpretação e aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal de acordo com a natureza permanente ou instantânea do delito. Portanto, constatada a prática do crime permanente, embora iniciada antes da alteração, se estende para depois da inovação legislativa . Não há que se falar em prescrição, pois aplicável a norma mais gravosa, nos termos da Súmula 711 do STF. III. A pretensão da embargante é rediscutir matéria satisfatoriamente decidida no acórdão embargado. Nada há a acrescentar ou alterar. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos opostos, mas sim o mero inconformismo com o resultado do julgamento. Aliás, o fato de o entendimento proferido na decisão recorrida ser contrária à pretensão da parte, não caracteriza vício a ser corrigido por meio de embargos. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos de declaração pressupõe a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, em respeito ao disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal. COM O PARECER - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Posteriormente, a defesa apresentou embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 3.920):<br>EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LAVAGEM DE CAPITAIS - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS À VÍTIMA - VALOR MÍNIMO - ART. 387, IV, DO CPP - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - VALOR PLEITEADO CONSTANTE DA PRÓPRIA INICIAL - AMPARO EM DIVERSOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS - CITAÇÃO VÁLIDA - OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO - EFEITO DA CONDENAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAR PARCELA DEVIDA POR CADA UM DOS RESPONSÁVEIS. DESPROVIMENTO. I - Para o acolhimento do pedido de fixação de valor mínimo a título de ressarcimento à vítima pelos danos materiais sofridos, nos termos do inciso IV do artigo 387 do CPP, exige-se pedido expresso na denúncia, referência ao valor pleiteado (seja na denúncia ou em documentos acostados aos autos), e a comprovação do prejuízo por qualquer meio de prova admissível, elementos todos presentes no caso, de forma que a fixação é obrigação legal imposta ao magistrado, não se havendo falar em cerceamento de defesa. II - Em se tratando de obrigação solidária, a dívida total pode ser cobrada de qualquer um dos responsáveis, sendo despicienda a indicação da parcela devida por cada um. III - Embargos rejeitados, com o parecer.<br>A defesa apresentou recurso especial (e-STJ fls. 4.422/4.457), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 619 do CPP ao argumento de que as teses defensivas não teriam sido devidamente apreciadas nos embargos de declaração.<br>Aduziu que os delitos estariam prescritos devendo ser decretada a extinção da punibilidade.<br>Apontou que não haveria se falar em crime permanente, uma vez que a ré teria sido condenada por efetuar depósito em contas correntes dos agentes públicos.<br>Requereu, "nos termos do Art. 386, inc. I, do CPC, a absolvição da recorrente nos atos referentes aos depósitos efetuados pelo Sr. Walter na conta do Sr. Atos Batista, restabelecendo-se vigência ao Art. 1º, da Lei 9.613/98, que exige, para a configuração do delito, a ocultação ou dissimulação, inexistente nos autos em relação à recorrente. Outrossim, inexiste de igual modo relação de causalidade, tendo o v. acórdão recorrido, afrontado o Art. 13 do Código Penal, negando-lhe vigência" (e-STJ fl. 4.446).<br>Sustentou que a requerente deveria ser absolvida do crime de lavagem de dinheiro, uma vez que não seria delito distinto do crime referente à licitação.<br>Afirmou que "a denúncia é completamente genérica quanto ao crime de lavagem imputado à recorrente, não tendo delineado nem mesmo de maneira mínima sua participação, cingindo- se pura e simplesmente a acusá-la de lavagem de dinheiro por ser sócia da empresa FAMMA, que, repita-se, era gerida integralmente pelo Sr. Walter, fato esse que se mostrou notório na instrução criminal" (e-STJ fl. 4.456).<br>Requereu, assim (e-STJ fls. 4.456/4.457):<br>a) A nulidade do v. acórdão, acaso entenda esse e. STJ não estarem prequestionadas as matérias ora discutidas, nos termos da preliminar constante no bojo do presente;<br>b) O sobrestamento do presente recurso até o julgamento dos embargos infringentes, requerendo a abertura de prazo para eventual aditamento do presente recurso, acaso mantido o v. acórdão no que tange à matéria tratada nos embargos infringentes;<br>c) seja restabelecida a vigência dos Arts. 109, inc. IV c/c § 2º do art. 110, ambos do código penal (antes do advento da lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010), declarando-se prescritas as 7 (sete) condutas abaixo elencadas: 1.28.08.2009 (depósito na conta de Roney) 2.26.03.2009 (depósitos na conta da empresa João Melo Sobrinho - ME) 3.10.06.2009 (depósitos na conta da empresa João Melo Sobrinho - ME) 4.14.07.2009 (depósitos na conta da empresa João Melo Sobrinho - ME) 5.16.09.2009 (depósitos na conta da empresa João Melo Sobrinho - ME) 6.30.12.2009 (depósitos na conta da empresa João Melo Sobrinho - ME) 7.04.03.2010 (depósitos na conta da empresa João Melo Sobrinho - ME)<br>d) nos termos do Art. 386, inc. I, do CPC, a absolvição da recorrente nos atos referentes aos depósitos efetuados pelo Sr. Walter na conta do Sr. Atos Batista, restabelecendo-se vigência ao Art. 1º, da Lei 9.613/98, bem como, do Art. 13 do Código Penal (relação de causalidade);<br>e) a absolvição da recorrente em face da notória aticipicidade das condutas previstas no Art. 1º, da Lei 9.613/98, nos termos do entendimento desse e. STJ de que "o crime de lavagem de capitais exige escondimento do dinheiro ilícito, por ocultação ou dissimulação. Necessário é que se possa com a manobra de lavagem distanciar, dissociar o dinheiro de sua origem", exigências essas que nem de longe foram preenchidas tanto na denúncia quanto no v. acórdão recorrido.<br>f) Acaso o presente recurso seja inadmitido por entender essa e. Corte não estarem prequestionadas as matérias aqui lançadas, ou mesmo, violação das Súmulas vinculadas à admissibilidade do Recurso Especial, a defesa roga que se análise o presente recurso como Habeas Corpus, dadas as evidentes ilegalidades apontadas nas razões recursais, concedendo, por conseguinte, Habeas Corpus de ofício, de modo a analisar sob esse âmbito, as matérias arguidas na presente peça recursal.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ (e-STJ fls. 4.499/4.516).<br>No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 6.426/6.442), a defesa sustentou que não teria sido aberto prazo para complementar as razões do recurso especial após o julgamento dos embargos infringentes.<br>Afirmou que "a decisão que inadmitiu o recurso deixa de fundamentar de forma clara e objetiva qual a relação entre o v. acórdão citado como fundamentação para a aplicação da Súmula 83 no caso concreto" (e-STJ fl. 6.431).<br>Argumentou que o pedido referente à prescrição não é matéria de fato e que não haveria jurisprudência contrária à tese manifestada no recurso especial interposto<br>No tocante às violações aos arts. 13 do CP e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, também afirmou que não incidiria as vedações previstas nas Súmulas n. 7 e 83 desta Corte superior.<br>Requereu, assim (e-STJ fl. 6.442):<br>a) seja anulada a r. decisão que inadmitiu o recurso especial, determinado o retorno dos autos com a devida abertura de prazo para o aditamento do recurso;<br>b) ultrapassada a preliminar e, sendo, com todas as vênias devidas, insustentáveis as teses utilizadas como fundamento para a negativa de seguimento do recurso especial interposto, requer o provimento do presente Agravo, a fim de que seja determinada a imediata remessa do Recurso Especial para julgamento por esta Egrégia Corte.<br>Não se conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 6.580/6.587).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "a r. decisão foi inteiramente combinatida no agravo em recurso especial, tendo o agravante enfrentado todas as razões invocadas pelo Douto Vice-Presidente do e. TJMS" (e-STJ fl. 6.638).<br>Afirma, ainda, que pretende o prequestionamento do art. 93, IV, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. Pede, caso não seja admitido o recurso, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A recorrente não atacou especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei).<br>3. Destaca-se, ainda, que "não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>4. Por fim, "o habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.985.290/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>Com efeito, conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a parte não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ).<br>A propósito:<br>Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar<br>especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br>4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>No presente caso, a defesa discorreu a respeito da desnecessidade de realização de exame de fatos e provas, contudo não realizou o cotejo entre as razões de decidir do acórdão do Tribunal de origem e as teses defensivas, a fim de demonstrar que, de fato, a análise dos pedidos da defesa demandariam apenas revaloração dos fatos já delineados no acórdão.<br>Desse modo, não havendo impugnação de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente).  .. <br>III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).<br>IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>V. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial além de particularizar os artigos de lei federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no Ag 474.354/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 07/04/2003). De fato, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019). Assim, não basta, a fim de rechaçar a incidência da Súmula 284/STF, a mera alegação de que "a ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado não é, por si só, motivo para deixar de conhecer da matéria".<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.<br>3. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp 614.968/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/2/2016)<br>Destaco, ainda, que "não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Por fim, " o habeas corpus de of ício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.985.290/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator