ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recorrente não atacou especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Destaca-se que inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VICENTE AMARO DE SOUZA NETO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, contudo, concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a reprimenda final.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. "312, c/c o art. 327, caput, ambos do Código Penal, praticados entre si na forma do art. 69, do Código Penal; por quarenta e seis vezes, como incurso nas sanções previstas no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 71, caput, do CP" (e-STJ fl. 3.733).<br>A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhes proveu parcialmente, para aplicar a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal em relação ao delito de peculato-desvio, e reconhecer a continuidade delitiva nos crimes de peculato, ficando a pena final do agravante em 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 44 dias-multa (e-STJ fls. 3.780), em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.741/3.744):<br>RÉU VICENTE - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS-BASES PRESERVADAS - CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE PECULATO - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. I. Havendo provas nos autos de que o réu, valendo-se de processo licitatório fraudulento, por meio do qual foi contratatada empresa de fachada, desviaram em proveito próprio e alheio, valores em dinheiro, a condenação deve ser mantida. Restou devidamente comprovado nos autos que o acusado, na condição de ordenador de despesas, quando exercia a presidência da Câmara Municipal da Comarca de Água Clara, destinou valores à empresa de fachada. O réu tinha, portanto, a posse e disponibilidade do dinheiro público, em razão do cargo que desempenhavam, ou seja, chefes do Poder Legislativo Municipal, reservado para a execução dos contratos fraudulentos. II. As provas produzidas durante a instrução criminal demonstram de forma inconteste que o recorrente ocultou ou dissimulou recursos desviados da Administração Pública por meio de sua conversão em ativos aparentemente lícitos, na medida em que utilizou contas de terceiros a fim de ocultar e receber dinheiro desviado. "O depósito em contas de terceiros para ocultar dinheiro proveniente do crime tem sido reconhecido como suficiente para a caracterização da lavagem de dinheiro". (STF - RE: 1372607 PR 5017347-36.2015.4.04.7000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, Data de Publicação: 17/05/2022). III. Penas-bases preservadas. No caso em análise, vê-se que a fundamentação apresentada pelo juízo singular demonstra a intensidade do dolo na execução do crime que enseja o recrudescimento da resposta penal, razão pela qual a valoração da moduladora da culpabilidade deve ser mantida negativa. Relativamente ao quantum de exasperação, o patamar aplicado está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial comumente utilizado, razão pela qual devem ser mantidas. IV. Incide a causa de aumento do art. 71, do Código Penal, uma vez que as condutas, embora praticadas por meio de dois contratos, foram praticadas de forma sucessiva e reiterada, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Considerando que as condutas não se limitaram a dois únicos desvios, pelo contrário, foram praticados de forma reiterada, por diversas vezes, pois cada cheque, transferência ou depósito bancário, já consubstancia, por si só, uma prática delitiva, de modo que o aumento da pena deve ocorrer na fração de 2/3. V. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.<br> .. <br>RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FRAUDES À LICITAÇÃO - PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS - PRETENDIDO O AUMENTO DAS PENAS-BASES - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Penas-bases. Inviável o recrudescimento das penas-bases dos réus. Restando as penas-bases fixadas de maneira correta não há que se falar em sua majoração. II. Reconhecimento da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entenda que a referida causa de aumento não inclui em seu rol os ocupantes de cargos político-eletivo, tais como vereadores, não se admitindo a sua incidência tão só pelo delito ter sido praticado no exercício da função, no caso dos apelados, além do exercício político, possuíam atribuições de caráter administrativo, tendo em vista que, à época dos delitos, eram Presidentes da Câmara Municipal, de forma que, equiparam-se a funcionários públicos na função de direção da Administração Direta, o que viabiliza a incidência da referida causa de aumento. III. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.<br>A defesa opôs ainda embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.868/3.869):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RECURSOS - ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. QUANTO AOS DEMAIS, MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. I. Tendo em vista que o prazo para interposição de embargos de declaração é de 02 dias, consoante o art. 619, do Código de Processo Penal, e que o acórdão foi publicado em 15.08.2022 (segunda-feira), o prazo encerrou-se em 17.08.2022 (quarta-feira). Portanto, o recurso da ré Marcele, que foi interposto apenas em 01.09.2022, é manifestamente intempestivo. II. Quanto aos demais embargos de declaração opostos, devem ser rejeitados, ante a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Clara pretensão de rediscutir questões devidamente apreciadas. As questões jurídicas postas sob foco do Poder Judiciário foram devidamente analisadas de forma clara e suficiente, atentando-se para a livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado. Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal, não há como se acolher os embargos declaratórios, pois, mesmo os chamados embargos de declaração para fins de prequestionamento, encontram seus limites na referida norma. Com o parecer, não conheço dos embargos de declaração opostos por Marcele Gonçalves Antonio, ante a intempestividade, quanto aos demais, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição.<br>A defesa apresentou recurso especial (e-STJ fls. 4.145/4.162), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando que "o fato de o recorrente supostamente depositar cheques emitidos por empresa vencedora de licitação da Câmara de Vereadores de Água Clara/MS, supostamente oriundos da prática de infração penal, em contra corrente de seus familiares próximos, não caracteriza o delito de lavagem de dinheiro, porquanto não existe a intenção de ocultar ou dissimular a origem lícita dos valores recebidos, escondendo a origem ilícita dos bens, mas sim de usufruir" (e-STJ fl. 4.152).<br>Aduziu que foram apontados elementos genéricos para justificar a fixação de pena-base acima do mínimo legal.<br>Afirmou que o aumento referente à continuidade delitiva deveria ser fixado em 1/6, e que a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, deveria ser afastada.<br>Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para (e-STJ fl. 4.162):<br>a) Absolver o recorrente quanto ao delito tipificado no art. 1º da Lei nº 9.613/98, em razão da atipicidade da conduta;<br>b) Reduzir as penas-base em relação aos crimes de peculato no mínimo legal ou se aplique a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstancia judicial qualificada como negativa;<br>c) Reduzir de o percentual referente a continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto), vez que foram cometidos apenas dois delitos de peculato;<br>d) Exclusão da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP, da dosimetria da pena.<br>Não se conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 4.209/4.235).<br>No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 6.372/6.393), a defesa sustentou que "não é necessário o reexame do acervo fático-probatório para análise das matérias expostas pelo agravante em seu apelo especial" (e-STJ fl. 6.378).<br>Aduziu, com relação à Súmula n. 83/STJ, que "os precedentes citados não retratam o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto ao réu detentor de mandato eletivo e ocupante da Presidência da Câmara de Vereadores (o precedente citado - HC nº 91697 - é de 2010)" (e-STJ fl. 6.380).<br>Repisou os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Requereu, assim, o conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Do agravo em recurso especial não se conheceu (e-STJ fls. 6.593/6.599).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que "basta a leitura do Agravo em REsp interposto pela defesa (fls. 6.372/6.393) para se constatar que se combateu/impugnou todos os fundamentos expostos pelo Vice-Presidente do TJMS na decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial defensivo" (e-STJ fl. 6.672).<br>Aduz que, "em relação ao argumento de violação, por parte do acordão recorrido, ao art. 327, § 2º, do CP, a defesa demonstrou expressamente que os precedentes citados na decisão monocrática que negou seguimento ao apelo especial não se aplicam ao presente caso, afastando-se a incidência do impedimento previsto na Súmula 83, do STJ, porquanto os referidos precedentes não retratam o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto a réu detentor de mandato eletivo e ocupante da Presidência da Câmara de Vereadores (o precedente citado - HC nº 91697 - é de 2010)" (e-STJ fl. 6.673)<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recorrente não atacou especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Destaca-se que inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que, conforme consignado, não se deve conhecer do agravo, uma vez que o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Na espécie, a decisão que não admitiu o recurso especial destacou a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>Todavia a parte agravante não infirmou especificamente esses fundamentos.<br>Ressalte-se, ademais, que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.<br> .. <br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 614.968/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 29/2/2016.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ.<br>2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.940/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1.  .. <br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.<br>3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.<br>4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.369/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013.)<br>Destaca-se que, se a jurisprudência não fosse pacífica ou recente, tal como apontado pelo agravante, deveriam ser apontados precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido pretendido pela defesa, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Ademais, o precedente citado pela defesa no agravo em recurso especial não guarda relação com a questão sob análise, uma vez que no presente caso o agravante ostentava posição de Presidente da Câmara Municipal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator