ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A recorrente não atacou especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Destaca-se que inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAYLON CRISTIANO DE MORAES contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 23 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, por duas vezes, e art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para afastar a perda do mandato eletivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.740/3.741):<br>RÉU SAYLON - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FRAUDE À LICITAÇÃO - LAVAGEM DE CAPITAIS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PERDA DO CARGO PÚBLICO - EFEITO DA CONDENAÇÃO - MANDATO ELETIVO - MANTIDO - VALOR INDENIZATÓRIO - REPARAÇÃO DEVIDA - MONTANTE PRESERVADO - PARCIAL PROVIMENTO. I. Havendo provas nos autos de que o servidor municipal, deixou de cumprir formalidades legais no procedimento licitatório, a condenação pelo crime de fraude à licitação é medida que se impõe. II. As provas produzidas durante a instrução criminal demonstram de forma inconteste que o recorrente ocultou ou dissimulou recursos desviados da Administração Pública por meio de sua conversão em ativos aparentemente lícitos, na medida em que utilizou contas de terceiros a fim de ocultar e receber dinheiro desviado. "O depósito em contas de terceiros para ocultar dinheiro proveniente do crime tem sido reconhecido como suficiente para a caracterização da lavagem de dinheiro". (STF - RE: 1372607 PR 5017347-36.2015.4.04.7000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, Data de Publicação: 17/05/2022). III. Aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, e praticados os crimes com violação do dever funcional para com a administração pública, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal, decreta-se a perda do cargo público, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritivas de direitos. Assim, justifica-se a perda do cargo pela incompatibilidade dos crimes descritos na denúncia com os princípios constitucionais e administrativos que norteiam a conduta dos servidores. Além disso, a sentença encontra-se devidamente fundamentada quanto à decretação da perda do cargo do acusado. Por outro lado, quanto à perda do mandato eletivo do réu Saylon, deve ser afastada, uma vez que, o cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do Código Penal, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo- se o envolvido da função para a prática do delito. Considerando que à época da prática dos delitos, o réu Saylon não possuía mandato eletivo, não é possível a imposição do efeito secundário da condenação referente à perda de seu mandato, razão pela qual, deve ser afastada. IV. A fixação de valor mínimo pelos danos materiais e morais causados pelo delito é efeito natural da condenação, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Constatando-se que o arbitramento feito pelo juízo de origem, em relação ao valor da indenização, atende aos imperativos da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, de acordo com a análise dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, mantém-se o quantum indenizatório. V. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 3.868/3.880).<br>A defesa apresentou recurso especial (e-STJ fls. 4.242/4.260), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 156, caput, do Código de Processo Penal.<br>Apontou que, "da análise do acordão proferido em sede de apelação, há de se convir que não existem qualquer prova da autoria dos delitos imputados ao recorrente ou ao menos que tivesse conhecimento de qualquer prática delitiva dentro da Câmara de Vereadores de Água Clara/MS" (e-STJ fl. 4.250).<br>Argumentou que "o recorrente apenas integrou a Comissão Permanente de Licitação da Câmara de Água Clara/MS, tendo em vista que na época dos fatos haviam apenas 04 (quatro) servidores públicos concursados no âmbito da aludida Casa de Leis, razão pela qual era obrigado a participar da referida comissão" (e-STJ fl. 4.251).<br>Com relação ao crime de lavagem de dinheiro, sustentou que "o fato de o réu depositar cheques emitidos por empresa vencedora de licitação da Câmara de Vereadores de Água Clara/MS, supostamente oriundos da prática de infração penal, em conta corrente de sua esposa, não caracteriza o delito de lavagem de dinheiro, porquanto não existe a intenção de ocultar ou dissimular a origem licita dos valores recebidos, escondendo a origem ilícita dos bens, mas sim de usufruir" (e-STJ fls. 4.254/4.255).<br>Afirmou, ainda, que não poderia ter sido determinada a perda da função pública, uma vez que foi condenado a penas restritivas de direito e não privativas de liberdade.<br>Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que o réu fosse absolvido dos delitos imputados ou subsidiariamente que fosse declarada a impossibilidade de perda do cargo público efetivo.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 4.322/4.339).<br>No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 6.275/6.296), a defesa afirmou que o posicionamento referente à perda do cargo não se encontra pacificado neste Tribunal (e-STJ fl. 6.282).<br>Apontou que, para a análise do recurso, não seria necessário revolvimento de fatos e provas, mas apenas revaloração, destacando que, "na verdade, o cerne da questão cinge-se a análise da seguinte questão: A impossibilidade do Ministério Público e a magistrada sentenciante tratarem situações fático-probatória idênticas de formas completamente distintas" (e-STJ fl. 6.285).<br>Repisou os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Do agravo em recurso especial não se conheceu (e-STJ fls. 6.575/6.579).<br>Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 6.651/6.657), no qual a defesa sustenta que "basta a leitura do Agravo em REsp interposto pela defesa (fls. 6.201/6.222) para se constatar que se combateu/impugnou todos os fundamentos expostos pelo Vice-Presidente do TJMS na decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial defensivo" (e-STJ fl. 6.664).<br>Aduz que "demonstrou expressamente que os precedentes citados na decisão monocrática que negou seguimento ao apelo especial não se aplicam ao presente caso, afastando-se a incidência do impedimentos previstos nas Súmulas nº 7 e 83, do STJ, porquanto não se pretende o mero reexame probatório produzidos nos autos, mas sim a revaloração da prova, em especial a impossibilidade do Mistério Público e da Magistrada sentenciante tratarem situações fático-probatório idênticas de formas completamente distintas e que os precedentes citados não refletem posicionamento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça quanto a decretação da perda do cargo público quando a pena privativa de liberdade, mesmo superior a 1 (um) ano, seja substituída por restritivas de direito" (e-STJ fl. 6.665).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A recorrente não atacou especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Destaca-se que inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que, conforme consignado, não se deve conhecer do agravo, uma vez que o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Na espécie, a decisão que não admitiu o recurso especial destacou a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>Todavia a parte agravante não infirmou especificamente esses fundamentos.<br>Ressalte-se, ademais, que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.<br> .. <br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 614.968/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 29/2/2016.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ.<br>2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.940/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1.  .. <br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.<br>3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.<br>4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.369/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013.)<br>Destaca-se que, se a jurisprudência não fosse pacífica, tal como apontado pelo agravante, deveriam ser apontados precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido pretendido pela defesa, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator