DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.721):<br>CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIZ CONTRATADA COMO PESSOA JURÍDICA. REEXIBIÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS. DIREITOS CONEXOS DE AUTOR. RENÚNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No caso dos autos o Tribunal estadual, embora devidamente provocado, não se pronunciou quanto a alegação de julgamento citra petita e de cerceamento de defesa a ela vinculada.<br>2. De rigor reconhecer, nesses termos, a ocorrência de omissão de julgamento.<br>3. Agravo conhecido para prover o Recurso especial para os fins do art. 1.022 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.770-1.775).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o magistrado não seria obrigado a discorrer sobre todos os argumentos e indagações feitas pelas partes, e que, no caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não padeceria de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>Assevera que o acórdão que julgou o recurso de apelação das recorridas não teria afastado a prescrição decretada em primeira instância, razão pela qual, diante da ausência de inconformismo recursal, a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória teria sido atingida pela coisa julgada, impedindo, assim, o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Argumenta que as recorridas teriam formulado pedidos sucessivos, buscando a declaração de nulidade e ineficácia das cláusulas do contrato de prestação de serviços artísticos para, só então, chegar ao pedido indenizatório.<br>Aduz que as questões concernentes ao pleito indenizatório teriam ficado prejudicadas, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem teria deixado claro que as recorridas renunciaram aos direitos conexos.<br>Entende, assim, que não teria havido julgamento infra ou citra petita, porquanto a pretensão indenizatória teria esbarrado na ausência de nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram a transferência dos direitos conexos.<br>Adverte que as recorridas não teriam se insurgido contra o despacho saneador que indeferiu a prova pericial, o qual se tornou estável, afastando a alegação de cerceamento do direito de defesa.<br>Pontua que a prova pretendida pelas recorridas em nada alteraria o resultado da lide, pois, "com relação a pretensão de alteração contratual restou configurado o prazo decadencial, ainda com relação a indenização por retransmissão da obra, ocorreu a prescrição da pretensão das obras transmitidas três anos da distribuição da ação" (fl. 1.799).<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.810-1.820.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.726-1.728):<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>No recurso de apelação, BIANCA e BIANCA PRODUÇÔES, afirmou que o pedido indenizatório estaria amparado no descumprimento de cláusula contratual.<br>Anote-se:<br>Ou seja, mesmo após a rescisão contratual, "permanecem e permanecerão válidas as cláusulas que se referem à comercialização e reexibição das obras, assim como aquelas pertinentes ao pagamento dos respectivos direitos conexos, nos termos do contrato original", uma obrigação que não está sendo cumprida, objeto do pedido indenizatório deduzido na inicial.<br> .. <br>Observe-se que a sentença afirma que existe "remuneração em contraprestação ao direito à retransmissão", em razão da "transferência dos direitos autorais para a retransmissão". Entretanto, não se fixou a controvérsia sobre o ponto, como também não veio aos autos - e o digno Juízo a quo sequer perquiriu - a aludida comprovação de pagamento! (e-STJ, fl. 1.387 e 1.391 - sem destaque no original)<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do recurso de apelação não se manifestou sobre essa alegação. É dizer, não esclareceu se haveria ou não uma cláusula contratual estipulando a remuneração da atriz por cada nova exibição das obras audiovisuais e tampouco deixou claro se referida cláusula teria ou não sido descumprida.<br>Com efeito, o Tribunal afirmou, simplesmente, que BIANCA havia renunciado à remuneração adicionou por eventual retransmissão das novelas e minisséries a teor do disposto na Cláusula III.3 do Contrato e, bem assim, que essa renúncia seria válida.<br>Confira-se:<br>Incontroverso que a autora Bianca Rinaldi participou como protagonista em diversas obras televisivas da parte ré e, na presente ação, visa a indenização referente aos direitos conexos em razão da exibição das obras sem que tenham sido remunerados os direitos conexos.<br>O art. 13 da Lei 6.533/1978, assim dispõe:<br> .. <br>Ocorre que o contrato de prestação de serviços foi celebrado em 29/06/2004 (págs 65/76), com aditamentos que perduraram até o ano de 2013, quando já estava em vigor a Lei nº 9.610/98, cujos artigos 5º, inciso XIII e 90, inciso II, assim dispõe:<br> .. <br>Ora, o contrato fora celebrado na vigência da Lei 9.610/98, quando a apelante poderia, a título oneroso ou gratuito, autorizar a reprodução dos trabalhos dos quais participou.<br>A Cláusula III.3, do contrato (págs 69 e 85) assim dispôs:<br> .. <br>A própria cláusula III.3, que a parte apelante quer ver reconhecida abusiva, faz menção aos dispositivos da Lei nº 9.610/1998, de forma que não se sustenta a alegação de inaplicabilidade ao presente caso. Celebrado o contrato na vigência da Lei 9.610/98, de abusividade não se cogita, sendo desnecessário abordar os temas decadência e prescrição levantados nas razões recursais, ante a improcedência dos pedidos iniciais.<br>Dessa forma, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 1.496/1.498).<br>Nos embargos de declaração, foi apontada omissão com relação ao tema:<br>A primeira omissão do v. acórdão embargado, que precisa ser sanada, consiste no fato dele não ter examinado, sequer de longe, as diversas disposições contratuais que preveem, expressamente, o pagamento dos direitos conexos à embargante, que dão suporte ao pedido de indenização face ao não pagamento dos direitos conexos devidos a cada exibição das obras, deduzido no item "c" do pedido. Não houvesse o aresto ignorado a análise dessas previsões, outra teria sido a decisão. (e-STJ, fl. 1.560)<br>Referidos embargos foram rejeitados, porém, sem enfrentamento adequado desse tema, mediante simples afirmativa de que não haveria omissão, contradição ou obscuridade.<br>Não se ignora a aparente contradição entre os pedidos alegadamente deduzidos na inicial. Em determinado momento, BIANCA parece afirmar que seriam nulas as cláusulas contratuais que importaram renúncia ao direito conexo de autor pela retransmissão das novelas e minisséries. Num segundo momento, parece afirmar que havia cláusulas contratuais contemplando referido direito remuneratório, o que, por óbvio, não se compatibiliza com a destacada renúncia. Em determinada altura, ela dá a entender que o pedido indenizatório decorre da nulidade das cláusulas contratuais exoneratórias. Em outra passagem, parece vincular o pedido indenizatório ao inadimplemento da cláusula contratual (válida) que estabeleceu referida remuneração.<br>É preciso, assim, que o TJSP aprecie efetivamente a alegação de julgamento citra petita deduzida nos embargos de declaração, esclarecendo em que termos se apresentou o pedido deduzido em juízo e, consequentemente, se esse pedido foi ou não examinado por completo, inclusive no que tange aos seus desdobramentos de natureza instrutória.<br>É preciso em suma, que o TJSP examine se houve pedido indenizatório por descumprimento de cláusulas contratuais não apreciado e, em caso positivo, se eventual indeferimento da produção de prova a ele vinculado configurou ou não cerceamento de defesa.<br>Sem isso não estará aberta, por força das Súmulas nºs 211 e 7 do STJ, a via do recurso especial para exame das alegações de cerceamento de defesa e de ofensa ao princípio da correlação entre pedido e sentença.<br>(2) Demais temas<br>Acolhida a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, fica prejudicado o exame dos demais temas suscitados no recurso especial.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.