DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n. 1007847-36.2021.4.01.0000, assim ementado (fls. 386-387):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2º, §4º, II, DA LEI 12.850/2013 COMBINADO COM O 327, DO CP; 312, §1º, COMBINADO COM O 327, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR 10 VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, E ART. 1º DA LEI 9.613/1998. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS E AS AÇÕES DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. A decretação do trancamento da ação penal só é possível nas hipóteses em que seu fundamento se manifeste de maneira clara e inequívoca, não havendo previsão na via eleita ao exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas.<br>2. Nos chamados crimes societários, ou de autoria coletiva, admite-se a chamada denúncia geral, na qual não se verticaliza a conduta de cada um dos imputados. No entanto, não se pode a narrativa deixar de lançar luz sobre elementos indiciários que demonstrem o nexo causal entre a posição ocupada pelo agente na sociedade empresária e a prática delitiva a ele atribuída, permitindo o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. (STJ, RHC 119.014/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, D Je 17/12/2019).<br>3. Na hipótese em exame, a denúncia imputa os fatos delituosos ao paciente, sem individualizar a sua conduta ou apontar elementos de que ele possuía poderes de gestão no Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH ou de representação perante os contratos firmados com as empresas integrantes do Grupo Empresarial Total.<br>4. O simples fato de o acusado exercer um alto cargo no IBGH é insuficiente para inferir sua participação nos fatos tidos como delituosos, sob pena de responsabilidade criminal objetiva. Precedentes.<br>5. O paciente foi contratado pelo IBGH apenas em 1º/9/2016 e os contratos descritos na exordial foram assinados anteriormente, ou seja, no final do ano de 2015, e início de 2016, de forma que, ainda que se possa cogitar da sua participação nas contratações das respectivas empresas investigadas e no desvio de recursos públicos, está efetivamente afastada a hipótese, razão por que inviável lhe atribuir qualquer responsabilidade criminal por tais atos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 411-426), a parte recorrente alega violação dos arts. 41 e 395, I, do Código de Processo Penal. Sustenta que a inicial acusatória expôs o fato criminoso com individualização suficiente da conduta atribuída a JURANDIR DIAS DE PAULA JÚNIOR, atendendo às exigências legais para a deflagração da ação penal.<br>Argumenta que, em delitos praticados no âmbito de pessoa jurídica e organização criminosa, é prescindível a minuciosa verticalização de cada ato, bastando o liame entre a posição de comando ou gestão e a prática delitiva narrada, o que permitiria o exercício da ampla defesa.<br>Defende que a conclusão do Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade do recorrido com base na data de ingresso no Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), destoou da narrativa acusatória, que descreve atuação concertada entre gestores do IBGH e integrantes do chamado "Grupo Empresarial Total", com contratos fictícios e pagamentos indevidos entre os anos de dois mil e dezesseis e dois mil e dezoito.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão e determinar o prosseguimento da Ação Penal n. 1004040-40.2020.4.01.4301 em relação ao recorrido (fl. 426).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 429-431), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 434-450).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo em recurso especial, com provimento do recurso especial (fls. 469-474).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia dos autos, a Corte local manifestou-se nos seguintes termos (fls. 383-386):<br>No caso, de fato, ao examinar o teor da peça acusatória inicial ofertada em desfavor do paciente, verifica-se que nela não há nenhuma descrição de conduta que tenha contribuído com as atividades delitivas que lhe estão sendo imputadas, conforme impõe o art. 41 do CPP e a próprio sistema acusatório vigente, representado pela necessidade de descrição da conduta delituosa acompanhada de suporte probatório mínimo, de maneira a permitir o exercício dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.<br>Por outro lado, não se desconhece o entendimento jurisprudencial que admite que a denúncia possa ser geral, sem a atribuição detalhada de cada ação ou omissão delituosa a cada agente, sendo, no entanto, imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do agente, na qualidade de Superintendente de Gestão do Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH, e a prática dos delitos por ele supostamente perpetrados, possibilitando, desse modo, o exercício amplo de sua defesa.<br>Na hipótese em exame, a denúncia imputa os fatos delituosos ao paciente, sem individualizar a conduta do paciente ou apontar elementos de que ele possuía poderes de gestão no Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH ou de representação perante os contratos firmados com as empresas integrantes do Grupo Empresarial Total.<br>A denúncia não explicita, em nenhum dos seus parágrafos, se o paciente seria detentor de poderes de mando ou de administração do IBGH, ou mesmo se estava investido de poderes especiais, para firmar contratos com as empresas integrantes do Grupo Empresarial Total, a fim de promover o desvio de recursos públicos.<br>Assim, o simples fato de o acusado exercer um alto cargo no IBGH é insuficiente para inferir sua participação nos fatos tidos como delituosos, sob pena de responsabilidade criminal objetiva.<br>(..)<br>Ademais, como muito bem expôs a parte impetrante na inicial, o paciente foi contratado pelo IBGH apenas em 1º.9.2016 (doc. 101737059), e os contratos descritos na exordial foram assinados anteriormente, ou seja, no final do ano de 2015, e início de 2016, de forma que, ainda que se possa cogitar da sua participação nas contratações das respectivas empresas investigadas e no desvio de recursos público, está efetivamente afastada a hipótese, razão por que inviável lhe atribuir qualquer responsabilidade criminal por tais atos.<br>Dos excertos acima, verifica-se que a a Corte local, ao conceder a ordem de habeas corpus e trancar a ação penal, fundou-se essencialmente na ausência de descrição da conduta específica e do nexo causal entre a posição do paciente (Superintendente de Gestão) e os delitos, bem como no fato de que os contratos foram assinados antes de sua contratação (1º/9/2016), configurando responsabilidade penal objetiva.<br>Nesse contexto, a pretensão recursal de reformar a conclusão pela inépcia da denúncia e pela atipicidade da conduta, sustentando que a narrativa da peça acusatória é suficiente para demonstrar a participação do agente, inevitavelmente esbarra na vedação sumular n. 7/STJ, pois exige o revolvimento aprofun dado do conjunto fático-probatorio.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisdição para uniformizar a interpretação da lei federal (art. 105, III, da CF), e não para reexaminar fatos e provas. A distinção entre revaloração da prova (admitida) e reexame de fatos (vedado) reside no fato de que, no primeiro caso, a premissa fática é incontroversa; no segundo, é necessário incursionar na prova para extrair nova conclusão fática, o que é o caso dos autos.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154 DO STF. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal a quo, a fim de reverter a impronúncia implicaria o vedado reexame de provas, razão pela qual o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.120.441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ARARATH. LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA. ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 552/1969 E 333 DO CP. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA NÃO EVIDENCIADOS. DENÚNCIA INEPTA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da Ação Penal n. 1014778-90.2019.4.01.3600, ao fundamento de ocorrência inequívoca da inépcia da denúncia, uma vez que o fato imputado ao ora agravado seria atípico, inexistindo justa causa para a instauração da ação penal, havendo indicação do próprio órgão acusador de que os crimes antecedentes que geraram os valores supostamente ilícitos já foram sentenciados em outros processos criminais, bem como de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória com relação ao delito de corrupção ativa.<br>3. As razões recursais alegando que a denúncia descreveu adequadamente os delitos supostamente praticados pelo agravado, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.742.588/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ademais, o tema referente à suposta atuação concertada entre os gestores do IBGH e os integrantes do "Grupo Empresarial Total", que teria resultado em contratos fictícios e pagamentos indevidos entre 2016 e 2018, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. Da mesma forma, não foram opostos Embargos de Declaração para solicitar que o Tribunal de origem se manifestasse expressamente sobre essa tese. Portanto, a ausência de prequestionamento sobre o ponto impede o conhecimento do Recurso Especial, conforme estabelecido nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA