DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto por SAYMOM ALEXANDRE PEIRÃO, com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fls. 270/271):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTEÇÃO VEICULAR PROPORCIONADA POR ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECUSA DA INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO DE UM DOS SEUS ASSOCIADOS, QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RAZÃO DE O CONDUTOR TER ABANDONADO O LOCAL DO SINISTRO E DEIXADO DE COMUNICAR A OCORRÊNCIA NO PRAZO PREVISTO NAS NORMAS INTERNAS DA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ASSOCIADO. AVENTADA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SEUS ASSOCIADOS SE NÃO HÁ FORNECEDOR E CONSUMIDOR, MAS APENAS UMA RELAÇÃO ASSOCIATIVA COM O PROPÓSITO DE AUXÍLIO MÚTUO ENTRE OS ASSOCIADOS NO CASO DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO ENVOLVENDO VEÍCULOS CADASTRADOS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO  TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5015943-78.2022.8.24.0091, REL. DES. SUBST. YHON TOSTES, J. 22-08-2024  E DESTA CORTE DE JUSTIÇA  TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5010681- 61.2024.8.24.0000, REL. DES. MARCOS FEY PROBST, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 18-06-2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004699-66.2024.8.24.0000, REL. DES. CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 16-05-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5040428-78.2020.8.24.0038, REL. DES. ALEX HELENO SANTORE, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 09-04-2024 . RECUSA DA SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO QUE FOI MOTIVADA PELA ASSOCIAÇÃO NA VIOLAÇÃO DE SEU REGIMENTO INTERNO. ASSOCIADO QUE, APÓS A COLISÃO, DEIXOU O LOCAL DO ACIDENTE, O QUE FEZ SEM UMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REVELIA DA ASSOCIAÇÃO QUE NÃO DISPENSA O ASSOCIADO DE COMPROVAR O MOTIVO DO DESCUMPRIMENTO DAS SUAS NORMAS INTERNAS, POIS CONSTITUI UM FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO  ART. 373, INC. I, DO CPC . CONDUTA QUE VIOLA O DEVER DE ZELO PELO VEÍCULO, ALÉM DE INVIBILIZAR A INVESTIGAÇÃO DE SEU EVENTUAL ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DECLINAÇÃO DO SINISTRO PELA ASSOCIAÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA OU ILEGAL. PRECEDENTES  TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5037019- 53.2021.8.24.0008, RELª. DESª. SUBSTª. VÂNIA PETERMANN, TERCEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 21-05-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001089-30.2022.8.24.0075, RELª. DESª. ROSANE PORTELLA WOLFF, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 1º-02-2024 . DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL QUE PERDE A RELEVÂNCIA SE O ABANDONO DO VEÍCULO BASTA PARA ENSEJAR A PERDA DO BENEFÍCIO. REGULARIDADE DA RECUSA QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O recurso especial aponta violação ao artigos 2º, 3º e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 344 do Código de Processo Civil e artigo 768 do Código Civil, na medida em que considera que o contrato de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que "apesar da Recorrida estar constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, ela se enquadra na definição de fornecedor, conforme previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que desempenha atividades que envolvem a oferta e colocação de produtos ou serviços no mercado de consumo. Por sua vez, o Recorrente se enquadra como consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal, sendo ele a parte que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Dessa forma, tendo em vista que o objeto do contrato é a proteção veicular e as atividades da associação pela natureza do contrato celebrado, tendo em consideração a existência de cobertura de risco a partir da mutualidade de associados, demonstram a presença dos elementos essenciais do contrato de seguro, de modo que deve ser assegurada a proteção aos consumidores neste tipo de contrato" (e-STJ fls. 281/292).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e uma vez presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.<br>Superada a questão da admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal, que consiste em verificar se o Tribunal de origem interpretou corretamente os dispositivos legais, quando afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato de proteção veicular, firmado entre o recorrente e associação de benefícios.<br>O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br> .. <br>A relação contratual entre o associado e a associação de benefícios de proteção veicular não é de consumo, até porque não se vislumbram as figuras do fornecedor e do consumidor se aquele sequer presta um serviço a este, a não ser o de administrar o fundo constituído por seus associados com o propósito de auxílio mútuo no caso de sinistro envolvendo os veículos cadastrados, o que não faz em favor de um determinado associado, mas em benefício da associação  ..  (e-STJ fls.266/269).<br>Verifica-se, contudo, que, ao assim decidir, o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte de Justiça, que entende que a caracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, de forma que o serviço de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO INADIMPLENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO.<br>1. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a caracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Na hipótese, o serviço de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de comunicação prévia do segurado acerca da inadimplência impede a suspensão ou resolução do contrato de seguro.<br>3. O Tribunal de origem deixou de analisar questão essencial à controvérsia, relativa à constituição em mora do associado inadimplente antes do cancelamento do contrato, incorrendo em omissão. Tal omissão configura violação do art. 1.022 do CPC, justificando a anulação do acórdão recorrido.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.020/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.<br>3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória de arbitragem, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. Precedente (AgInt no AREsp 2.618.917/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal Estadual prossiga no exame do feito.<br>(AgInt no AREsp n. 2.815.953/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.<br>2. As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver entendimento dominante desta Corte acerca do tema.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso especial para, na parte conhecida, dou -lhe provimento, com determinação de remessa do feito à origem a fim de que se analise a controvérsia à luz do entendimento firmado neste voto.<br>Sem honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA