DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Jose Juarez dos Santos Filho em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 202400371540, assim ementado (e-STJ fls. 4999/5008):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP, CONTRA TRÊS VÍTIMAS (MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DOS OFENDIDOS) - PLEITO DE NULIDADE DO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO AO MÉRITO E QUALIFICADORA - TESE NÃO ACOLHIDA RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR (ARTIGO 5o, XXXVIII CF/88) - DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS ADUNADAS AO FEITO, SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS, COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, APTAS A ATESTAREM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES EM APREÇO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob a alegação de violação ao art. 593, III, alínea "d", e § 3º, do CPP, ao argumento de nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e aos parâmetros legais de controle do veredicto, requerendo, ao final, a anulação do júri e a realização de novo julgamento (e-STJ fls. 5015/5058).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi proferida na origem com base na incidência da Súmula nº 7/STJ, ao se entender que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da valoração das provas que embasaram o veredicto condenatório (e-STJ fls. 5067/5073).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 5081/5092), sustenta o agravante, em síntese, que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade e que a decisão negativa de seguimento aplicou indevidamente a Súmula nº 7/STJ, deixando de enfrentar, em sede de controle estrito de legalidade, a apontada violação ao art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP.<br>Afirma que não pretende o revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas a análise, por esta Corte Superior, da correta aplicação do art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP ao quadro fático tal como delineado no acórdão recorrido, a fim de verificar se a manutenção do veredicto condenatório é compatível com o padrão de "decisão manifestamente contrária à prova dos autos" previsto na legislação federal.<br>Aduz, por fim, que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente jurídica, relativa aos limites do controle recursal das decisões do Tribunal do Júri, razão pela qual pugna pelo afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ e pelo regular processamento do recurso especial.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, para que seja afastado o óbice e determinado o regular processamento do recurso especial, com posterior provimento com vistas à reforma da decisão combatida.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 5095/5097).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, a fim de se manter inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 5123/5133).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju/SE e condenado pela prática de três crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas, na forma do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo sido fixada a pena definitiva em 51 (cinquenta e um) anos e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao julgar apelação criminal interposta pela defesa, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, ao fundamento de que o veredicto condenatório encontra suporte no conjunto probatório produzido - inclusive prova testemunhal colhida em plenário e prova emprestada -, afastando o pedido de realização de novo julgamento e de decote da qualificadora de motivo torpe, em prestígio à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem, ante o reconhecimento da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 7 desta Corte Superior.<br>A decisão agravada encontra-se em consonância com a realidade dos autos e com a jurisprudência consolidada desta Corte a respeito da matéria.<br>Com efeito, o acórdão recorrido examinou detidamente a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, à luz do art. 593, III, "d", do CPP, ressaltando que a cassação do veredicto somente é admissível quando a conclusão dos jurados se apresenta completamente dissociada do acervo probatório, o que não se verifica no caso concreto. Essa compreensão está devidamente ancorada nos fundamentos expostos no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 5003/ss.):<br>"(..)<br>De início, vale registrar que a denúncia foi oferecida contra outros corréus, todavia, diante da não localização do ora apelante no início do curso do processo, o feito foi desmembrado.<br>Além disso, houve também a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, já que o réu/apelante estava foragido, com fundamento no art. 366 do CPP, gerando, assim, o número dos presentes autos.<br>Consta dos autos que os corréus Diego de Moura Soares e Michel Gomes de Jesus já foram condenados pelo crime em apreço.<br>Destaque-se ainda, que o acusado/apelante, em suas razões recursais, limitou-se a alegar, em síntese, que a condenação dele pelos crimes de homicídio qualificado foi contrária às provas dos autos, razão pela qual pleiteia a anulação do julgamento e realização de novo Júri, consoante previsão do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal (CPP).<br>(..)<br>Como se verifica, para que se configure a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea "d", do CPP é necessário que o julgamento do Conselho de Sentença seja manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, é imprescindível que a tese acolhida pelos Jurados não encontre qualquer suporte do arcabouço probatório.<br>Em situação diversa, caso o Júri acolha uma das possíveis teses reveladas pelo manancial probatório, não se pode falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, mas sim em valoração do conjunto probatório. Por conseguinte, prevalece a soberania dos jurados.<br>Na realidade, ao contrário do alegado pela Defesa, a decisão dos jurados baseou-se na prova constante dos autos no sentido de elegerem a tese suscitada pela acusação, ou seja, a de que o acusado/apelante, com a ajuda de comparsas, cometeu os crimes de homicídio qualificado em sua modalidade consumada contra as vítimas Fábio dos Santos, Mônica Silva Santos e Luiz Maykon Silva Santos Estevão, conforme demonstrado no feito.<br>Saliente-se também, que a convicção dos jurados de que o réu/apelante e seus comparsas, previamente ajustados, concorreram, mediante diversos disparos de arma de fogo, para ceifar a vida das aludidas vítimas, agindo com nítido animus necandi, não se apresenta como flagrantemente contrária às provas dos autos, já que indica versão condizente com tal contextualização.<br>Para melhor compreensão acerca dos fatos delituosos, seguem alguns trechos do depoimento da testemunha que presenciou os crimes, ouvida em Sessão do Júri, quanto às perguntas do MP:<br>Depoimento da testemunha Michele da Silva:<br>Respondendo as perguntas do MP, disse: &quot;(..) Promotor de Justiça Dr. Francisco José de Oliveira Góis: - Certo. A senhora disse, também, que: "Diego e Juarez falavam que era para matar todo (palavras inaudíveis)". Lembra  Testemunha Michele da Silva: - Lembro. Promotor de Justiça Dr. Francisco José de Oliveira Góis: - A senhora citou o nome de Juarez, literalmente. Lembra  Testemunha Michele da Silva: - Lembro.  ..  Promotor de Justiça Dr. Francisco José de Oliveira Góis: - Entendo. Compreendo. A senhora também afirmou que: "Juarez arrastou a depoente", a senhora, "e arrastou Maykon, uma criança de oito anos". Lembra  Testemunha Michele da Silva: - Eu lembro. Promotor de Justiça Dr. Francisco José de Oliveira Góis: - Ele arrastou a senhora para onde  Para qual cômodo da casa  Testemunha Michele da Silva: - Para o quarto onde estava minha madrinha, a finada.  ..  Promotor de Justiça Dr. Francisco José de Oliveira Góis: - Que é exatamente o Juarez, e a senhora disse que é o Juarez. Ele era o mais agressivo  Testemunha Michele da Silva: - O mais agressivo era ele, que queria matar todo mundo. Promotor de Justiça Dr. Francisco José de Oliveira Góis: - Todo mundo, não poupar ninguém  Testemunha Michele da Silva: - Não era para deixar ninguém.  ..  Promotor de Justiça Dr. Francisco José de Oliveira Góis: - Mas o Juarez queria matar a senhora também  Testemunha Michele da Silva: - Também (..)&quot;.<br>Importante registrar que o MP também sustentou seu pedido de condenação nas demais provas judiciais, inclusive utilizando, durante a sessão de julgamento, a reprodução dos depoimentos que foram expressamente autorizados como prova empresta do processo nº 200621800037, consoante se verifica na decisão de fls. 2.317/2.319, estando, portanto, licitamente validada para apreciação dos Jurados.<br>Nesse contexto então, vale destacar os depoimentos das testemunhas que foram transcritos na decisão de pronúncia do réu, ora apelante (fls. 2.540/2.545):<br>Depoimento da testemunha Anderson Augusto Mura dos Anjos:<br>"(..) informou, em suma, que o seu primo DIEGO lhe disse que o seu padrasto havia matado a criança (07:36). Aduziu, ainda, haver comentado com a sua genitora que "FÃO" havia lhe relatado que estava envolvido também, mas que não havia matado a criança (11:56). Acrescentou, também, que o réu havia comentado que as vítimas vendiam uma droga ruim (15:35). (..)"<br>"(..) Depoimento colhido durante a sessão de julgamento realizada em 27/04/2010, nos autos de nº 200621800037, admitido como prova emprestada à fl. 2.317, que a testemunha MICHELE DA SILVA, relatou, por relevante, que DIEGO e JUAREZ falavam para matar todos, tendo JUAREZ lhe arrastado junto com MAIKON para a sala, tendo o menor pedido para o acusado não lhe matar e nem matar a sua genitora, mas o matou na porta da sala. Afirmou, também, haver reconhecido DIEGO e JUAREZ por fotografia. (..)"<br>Depoimento da testemunha Magna Alves de Moura:<br>"(..) afirmou, por relevante, haver escutado comentários de que o seu marido, ora réu, estava envolvido, razão pela qual fora ameaçada e teve a sua casa invadida. (..)"<br>Nota-se que, além da materialidade delitiva estar evidentemente comprovada pelos laudos periciais cadavéricos, a autoria, de igual forma, aponta também para o réu/apelante, especialmente por causa dos depoimentos aludidos e pelas declarações detalhadas sobre a dinâmica dos delitos, prestadas por MICHELL GOMES DE JESUS (fls. 224/227), ADILSON SOUZA NASCIMENTO (fls. 228/230) e do comparsa DIEGO DE MOUSA SOARES (fls. 171/174 e 179/180), durante a fase do inquérito policial.<br>Destaque-se que o corréu DIEGO DE MOUSA SOARES confessou os crimes de homicídio em apreço, inclusive, detalhou minuciosamente a participação do réu/apelante nas condutas delitivas, afirmando que este disparou diversos tiros de revólver contra as vítimas.<br>Ora, embora a testemunha Michele da Silva tenha negado, após as perguntas da Defesa na Sessão do Júri, algumas situações que já havia confirmado anteriormente, não se pode desprezar as demais provas que foram contudentes e amealhadas durante o trâmite do processo.<br>Observa-se que a própria testemunha Michele da Silva, em gravação por áudio e vídeo, asseverou, de forma clara e segura, conhecer toda a dinâmica dos crimes, inclusive, reconhecendo os autores, entre eles o acusado/recorrente, consoante demonstrado no feito.<br>Em verdade, a participação do réu/apelante encontra suporte em várias declarações existentes nos autos.<br>Nesse toar, em consonância com a doutrina e a jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, percebe-se que a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser cassada em sede recursal quando se apresentar arbitrária e flagrantemente dissociada dos elementos de convicção reunidos no decorrer do inquérito policial, da instrução processual e durante o Plenário do Júri, o que não ocorreu no caso concreto.<br>É que, se a decisão condenatória encontra algum respaldo na prova colacionada ao feito, a manutenção dela se impõe, sob pena de afronta à soberania do Júri, assegurada no artigo 5º, inciso XXXVIII, "c", da Constituição Federal (CF).<br>Acrescente-se que o juízo quanto às qualificadoras de motivo torpe e emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos, também fica a cargo do Tribunal do Júri, não podendo o Tribunal de Justiça substituir a conclusão dos jurados (subjetiva) que encontra amparo na prova produzida, razão pela qual não merece êxito o pleito de afastamento de tal majorante.<br>Dessa forma, considerando que a jurisprudência pátria entende que compete ao Tribunal do Júri a emissão de juízo de valor acerca das qualificadoras presentes, e tendo em vista que os jurados reconheceram a motivação torpe e o uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas, não se pode falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos também neste aspecto, (..)<br>(..)"<br>A Corte local, em minuciosa análise do acervo probatório - incluindo prova oral colhida em plenário, prova emprestada e elementos produzidos na fase inquisitorial -, concluiu pela existência de suporte probatório suficiente para a condenação do agravante pelos três homicídios qualificados e para a manutenção das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Entendeu, ainda, que a decisão do Júri se manteve dentro de uma das versões plausíveis extraídas dos autos, afastando, de forma expressa, a alegação de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos.<br>Nessas condições, a conclusão da instância ordinária de que a decisão do Conselho de Sentença não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos mostra-se devidamente fundamentada. Revisar esse juízo demandaria, inevitavelmente, incursão no conjunto fático-probatório, providência que se mostra vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Além disso, o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que prestigia a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e admite a cassação do julgamento apenas em hipóteses excepcionais de manifesta dissociação entre o veredicto e as provas dos autos, reconhecendo, ainda, que, havendo suporte probatório mínimo, tanto a condenação quanto o reconhecimento de qualificadoras - como o motivo torpe e o emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima - devem ser preservados pelas instâncias revisora e especial.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.<br>2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio é mitigado quando o veredito dos jurados estiver em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. Ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício de sua soberana função constitucional.<br>4. No caso concreto, o recorrente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no art. 121, caput, c/c art. 14, do Código Penal. As instâncias ordinárias apontaram a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar a pronúncia e a condenação do recorrente pela suposta prática do crime de homicídio tentado. A partir do contexto probatório - especialmente dos depoimentos testemunhais -, é possível extrair a plausibilidade da versão acusatória, no sentido de que o réu esfaqueou a vítima Eduardo.<br>5. Verifica-se que a decisão encontra fundamento em depoimentos diretos e coerentes de testemunhas que relataram a dinâmica dos fatos. Não há falar em nulidade da pronúncia, porquanto lastreada em provas testemunhais diretas e consistentes, aptas a justificar a submissão da acusação ao Tribunal do Júri. A condenação encontra respaldo no conjunto probatório regularmente produzido nos autos, e os jurados, no exercício de sua função constitucional, acolheram uma das versões apresentadas. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença condenatória, em observância à soberania dos veredictos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.552.387/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Constituição Federal consagra a soberania do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, c), conferindo ao Conselho de Sentença competência exclusiva para a apreciação dos fatos em crimes dolosos contra a vida, de modo que sua decisão só pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d).<br>2. No caso concreto, os jurados acolheram uma das teses apresentadas em plenário, com base em prova oral idônea, especialmente os depoimentos da vítima sobrevivente, do filho da vítima e de uma testemunha presencial, o que afasta a alegação de contrariedade à prova dos autos.<br>3. A manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo em fundamentação idônea e elementos probatórios suficientes, sendo incabível sua exclusão na fase de pronúncia ou em recurso, salvo se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. A caracterização do ciúme como motivo torpe compete ao Tribunal do Júri.<br>4. A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) é adequada ao caso concreto, tendo em vista o elevado grau de execução do iter criminis, demonstrado pelos múltiplos golpes de faca que causaram lesões graves à vítima.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.854.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA QUALIFICADORA COM AS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. No caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia, justamente porque a parte não demonstrou, de maneira clara e específica, de que modo teria o Tribunal de origem contrariado o art. 59 do Código Penal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, c, da CF), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que a decisão do Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos autos, estando amparada nas provas produzidas nos autos, firmes quanto à autoria do crime e às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Para chegar à conclusão diversa há necessidade de reexame fático-probatório, esbarrando a pretensão no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A teor da jurisprudência desta Corte, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas (HC n. 358.963/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2017).<br>4. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Superior, no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, é possível a utilização de uma delas para qualificar o crime e das demais para agravar a sanção na primeira ou segunda fases da dosimetria (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/11/2022).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.257.948/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>A aderência da decisão impugnada ao entendimento desta Corte atrai, portanto, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>Incide, por fim o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA