DECISÃO<br>Conforme já assentado em duas decisões de minha lavra (e-STJ, fls. 165 e 196), trata-se de feito já julgado no âmbito deste Tribunal.<br>A decisão de, e-STJ, fls. 897-899 inclusive determinou que fosse expedida certidão de trânsito em julgado, dada a interposição reiterada de quatro embargos de declaração por MARCELO VINICIUS DE SOUSA CAMPOS (MARCELO).<br>Portanto, NÃO CONHEÇO dos novos embargos declaratórios apresentados por MARCELO às, e-STJ, fls. 202-216 e 217-231.<br>Advirto que a insistência na conduta protelatória ensejará a aplicação de penalidade legal.<br>Cumpram-se imediatamente os termos da decisão de, e-STJ, fls. 897-899 .<br>EMENTA