DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO VITOR DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 155-157, por meio da qual não conheci do pedido de habeas corpus e não concedi a ordem de ofício.<br>Em suas razões recursais, o embargante, em suma, aduz que os argumentos sustentados no writ foram apreciados pelo Tribunal.<br>Requer o provimento dos embargos, a fim de sanar o vício apontado.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada; é, por outro lado, inadmissível quando, a pretexto de vícios elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso.<br>Nesse contexto, havendo omissão, os aclaratórios devem ser acolhidos pelas razões a seguir expostas.<br>Sobre os temas, o Tribunal de Origem se posicionou da seguinte forma:<br> ..  Conforme devidamente fundamentado na sentença, a culpabilidade do acusado revelou-se exacerbada diante da prática do delito mediante a realização de, ao menos, três disparos de arma de fogo. Tal circunstância justifica a majoração da pena-base, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela intensidade do dolo e pelo risco concreto gerado à coletividade, em razão da execução dos disparos em área habitada  o que, inegavelmente, potencializa a possibilidade de lesão a terceiros, para além da vítima inicialmente visada.<br>Em que pese a alegação defensiva, a fundamentação adotada pelo Magistrado revela-se idônea, uma vez que não se pode equiparar um homicídio cometido mediante um único disparo de arma de fogo àquele perpetrado por meio de múltiplos disparos, especialmente quando a vítima é atingida por mais de um deles.<br>Igualmente, não se configura bis in idem, porquanto o crime de homicídio qualificado admite múltiplas formas de execução. Nesse contexto, revela-se legítimo que o Magistrado, no exercício da discricionariedade que lhe é conferida na primeira fase da dosimetria da pena, atribua especial gravidade ao uso de arma de fogo, considerando-o como elemento indicativo de um modus operandi dotado de maior reprovabilidade.<br> ..  A prática do delito em concurso de pessoas, devidamente evidenciada pela prova testemunhal, configura circunstância que, além de facilitar a execução do crime pela comunhão de desígnios entre os agentes, revela maior reprovabilidade da conduta. A legitimidade da valoração negativa dessa circunstância é corroborada por interpretação sistemática da legislação penal, que reconhece o concurso de agentes como fator de majoração da pena em diversos tipos penais.<br>Assim, diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais  culpabilidade e circunstâncias do crime  constata-se que a exasperação da pena base está fundamentada na gravidade acentuada dos elementos que permeiam a conduta delitiva, afastando-se qualquer alegação de desproporcionalidade.<br>Cumpre ressaltar que a dosimetria da pena não se vincula a critérios aritméticos rígidos, mas sim a um juízo de discricionariedade devidamente motivado, que permite ao julgador ponderar as circunstâncias do caso concreto, de modo a adequar a resposta penal aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Assim, a aplicação da pena está fundamentada e ausente qualquer adoção de parâmetros desproporcionais, não há que se falar em correção da dosimetria pela simples ausência de vinculação a fórmulas matemáticas comumente utilizadas.<br>Objetivamente, a defesa requer a redução da dosimetria da pena-base em que o embargante foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, do CP, em razão da valoração negativa da culpabilidade e do concurso de pessoas, bem como por discordar da fração utilizada para exasperação.<br>Sustenta que, na dosimetria da pena, cada circunstância deve ter o acréscimo na fração de 1/8 e que o concurso de pessoas não pode ser utilizado para agravar a pena-base como circunstância do crime.<br>Diz, ainda, que o uso de arma de fogo já é ínsito à tipificação, também não devendo ser utilizado para valoração negativa da culpabilidade.<br>Relatados, decido.<br>Com efeito, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>No entanto, não assiste razão à defesa.<br>Inicialmente, sobre a valoração negativa da culpabilidade e circunstancias, verifico que ocorreu em virtude do crime ter sido praticado mediante, ao menos, três disparos de arma de fogo e em área habitada, o que potencializa a possibilidade de lesões a terceiros, além da vítima visada.<br>Isto é, a valoração negativa da culpabilidade, ao contrário do sustentado no writ, não decorre do mero uso da arma de fogo, e tampouco o manuseio na hipótese dos autos é ínsito à tipificação, não consistindo em bis in idem. É que o embargante foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, do CP, que dispõe sobre a conduta de matar alguém mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.<br>Ademais, a fundamentação acerca dos três disparos, por si só, é considerada idônea por esta Corte, que entende que a quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar o desvalor de tal vetor judicial, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta (AgRg no REsp n. 1.805.149/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/9/2019).<br>Neste sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO . DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. GRANDE NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO . FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. TEMOR E CONDUTA MÉDICA INADEQUADA. PERSONALIDADE . FRIEZA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME . DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO E COM SUPERIORIDADE NUMÉRICA DE AGENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃO FILHO DE TENRA IDADE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS . QUALIFICADORA SOBEJANTE UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. O grande número de lesões sofridas pela vítima justifica a negativação da culpabilidade do apenado, em razão da maior reprovabilidade da conduta . Precedentes. 3. O temor infligido pelo acusado e a conduta médica inadequada legitimam o desvalor conferido à conduta social. 4 . A frieza no modo de agir, ao comparecer ao velório da vítima e abraçar seus familiares, na tentativa de dissimular a sua participação na empreitada criminosa, é circunstância idônea para negativar a personalidade do agente. Precedentes. 5. O fato de o delito ter sido praticado à noite e com superioridade numérica de agentes, na medida em que a vítima se encontrava sozinha ao ser abordada na entrada de seu prédio, são elementos idôneos para negativar as circunstâncias do crime . 6. A desfavorabilidade das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma criança de tenra idade (apenas um ano), que foi abruptamente privada do convívio com seu pai. Precedentes. 7 . Em situações de pluralidade de qualificadoras, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e as demais (qualificadoras sobejantes) como circunstâncias judiciais negativas. 8. No caso, o motivo torpe foi utilizado para qualificar o delito e a qualificadora previsto no art. 121, inciso IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido) foi utilizada como circunstância judicial negativa . Aplicou-se, portanto, o entendimento já pacificado nesta Corte acerca do tema. 9. Não há que se falar, assim, em indevido bis in idem, porquanto foram utilizados fundamentos diversos e idôneos para valorar negativamente cada uma das circunstâncias judiciais acima elencadas. 10 . Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no HC: 821673 PE 2023/0150187-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).<br>Em sucessivo, especificamente sobre as circunstancias, verifico que é verdade que o concurso de agentes, causa especial de aumento de pena que é, deveria ter sido computado na terceira fase do cálculo, e não como circunstância judicial desfavorável. Todavia, o procedimento adotado pelo Juízo a quo não invalida a sentença, tampouco autoriza a redução da pena-base sob esse fundamento, pois não se verificou bis in idem na hipótese. Neste sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARMA DE FOGO . APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com fundamento na regular aplicação da pena-base acima do mínimo legal e na manutenção da majorante do emprego de arma de fogo. O recorrente alega ilegalidade na dosimetria da pena e na manutenção da majorante do emprego de arma de fogo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majorante do concurso de agentes pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável e; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que sem a apreensão do artefato. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento da pena-base, considerando os maus antecedentes do réu e o maior desvalor da conduta diante das circunstâncias específicas do caso, uma vez que o concurso de agentes foi considerado como circunstância judicial desfavorável, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(STJ - AgRg no HC: 876063 RJ 2023/0448915-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) (grifo)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE TRÁFICO. CONCURSO DE AGENTES . ARGUMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA . 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2 . Na hipótese, o acórdão recorrido, em observância ao princípio da individualização da pena, utilizou argumentos idôneos para considerar desfavorável a vetorial relativa às circunstâncias do crime de tráfico, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. As circunstâncias do crime se referem ao modus operandi empregado na prática do delito, e, no caso dos autos, os aspectos ressaltados pelo colegiado, ou seja, "ainda que o concurso de agentes não tenha sido fator determinante para a prática delitiva, este possibilita maior probabilidade no exaurimento do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto", representam elementos que ultrapassam ao inerente do tipo penal em tela e merecem reflexos mais gravosos na fixação da pena. 4 . Não houve bis in idem na elevação da pena-base pela consideração do concurso de agentes no crime de tráfico de drogas, notadamente porque o réu não foi processado pelo crime de associação para o tráfico, caso em que o concurso de pessoas constitui elementar do delito de associação. 5. Mantém-se a decisão singular que reconsiderou a decisão anterior, para não conhecer do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e para não conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6 . Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no AgRg no HC: 513940 MS 2019/0161356-9, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020)(grifo).<br>Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" ( HC 122.184 , Órgão julgador: Primeira Turma, Relator a : Min. ROSA WEBER , Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).<br>Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.<br>Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, o que ocorreu adequadamente na hipótese.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se, contudo, inalterado o resultado do julgado, ante a inexistência de ilegalidade a ser reconhecida.<br>EMENTA