DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte (CREMERN) (fls. 1812-1818).<br>Na origem, em sede de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RN em face da União, do Estado do Rio Grande do Norte e de diversos Municípios, visando à pactuação entre os entes para a prestação de serviços pela APAMIM, foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa ad causam (fls. 1116-1117).<br>O Tribunal Regional negou provimento à remessa necessária e à apelação do ora recorrente (fls. 1354-1355).<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1544-1546).<br>Nas razões do recurso especial, o CREMERN aduziu violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 3.268/1957; 1º, inciso IV, 3º e 5º da Lei n. 7.347/1985; 6º, 9º, 10º, 355, inciso I, do CPC, diante da negativa de vigência dos dispositivos legais que conferem legitimidade ao Conselho para a propositura de ação civil pública. Reforçou, ademais, a ocorrência de decisão surpresa e cerceamento do direito de defesa, contraditório e devido processo legal.<br>Pretendeu a reforma do julgado para que seja julgado integralmente procedente o pedido inicial, determinando-se o redimensionamento financeiro dos parâmetros definidos em convênio firmado pela APAMIM junto ao Município de Mossoró (fls. 1610-1631).<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RN foi provido (fls. 1812-1818).<br>Neste agravo interno, pretende a parte agravante a reforma da decisão, ao argumento de que a alegação de decisão surpresa não encontra amparo nos autos, uma vez que o CREMERN dedicou extenso capítulo de sua petição inicial à defesa de sua legitimidade ativa, enfrentando a questão de forma expressa e exaustiva.<br>Aduz que a questão da legitimidade ativa foi amplamente debatida desde o início do processo, não havendo violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois a sentença apenas resolveu uma questão já posta e discutida pela parte interessada.<br>Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o exame de preliminares de mérito, como a ilegitimidade ativa, não configura decisão surpresa, especialmente quando a matéria já foi objeto de manifestação das partes nos autos.<br>Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno pelo órgão colegiado competente, restaurando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo em vista as razões recursais, bem como a faculdade prevista nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1812-1818 e passo, a seguir, a um novo exame do recurso interposto.<br>Consoante outrora destacado, é vedada a decisão surpresa, em respeito ao princípio do contraditório substancial, que assegura às partes o direito de serem ouvidas previamente sobre todas as questões relevantes do processo, mesmo aquelas passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.<br>Em regra, a ausência de intimação prévia para manifestação sobre argumentos fáticos ou jurídicos novos pode ensejar a nulidade da decisão, sob pena de inobservância do modelo processual pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.<br>No caso concreto, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base na ilegitimidade ativa ad causam não decorreu sem que a parte interessada tivesse se manifestado previamente, porquanto dedicado um capítulo exclusivo na petição inicial para discorrer sobre sua legitimidade ativa (fls. 13-20). Evidencia-se, pois, a observância do princípio da não surpresa e o direito de ampla defesa. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACORDO DE TÉRMINO AMIGÁVEL. FORMALIDADES EXIGIDAS. INOBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA PELA RESCISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXTINÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a infringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro das hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo celebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão do contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento arbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi fixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de cálculo dos honorários advocatícios.<br> .. <br>3. Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as partes se pronunciaram.<br> .. <br>13. Recurso especial de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO - CIGLA parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido.<br>(REsp n. 2.177.375/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". DECISÃO SURPRESA. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita 3. Reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em documentos devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, não há que se acolher a alegação de violação ao princípio da não surpresa, à vedação da reformatio in pejus ou à ocorrência de julgamento ultra ou extra petita.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide e pela existência de comprovação de descumprimento de cláusula contratual, apto a ensejar a extinção do contrato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Partindo dessas premissas, concluo que a situação dos autos não evidencia hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do feito pela ilegitimidade ativa ad causam, sem qualquer manifestação prévia.<br>Lado outro, acerca da aventada legitimidade ativa, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 1354-1355):<br>É certo que o conselho de fiscalização profissional, na qualidade de autarquia, possui legitimidade ativa no que concerne à ação civil pública, consoante previsão do artigo 5º, inc. IV, da Lei no 7.347.<br>Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo. (STJ, AgInt no R Esp n. 1.989.810/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, D Je de 30/9/2022.)<br>Como se pode observar, na presente ação civil pública, o CREMERN desborda de suas atribuições legais ao formular pretensão diretamente relacionada à elaboração de políticas públicas de saúde e à destinação de verbas pela União e pelo Estado do Rio Grande do Norte para melhor aparelhar uma unidade específica de prestação de serviços de saúde, a APAMIM.<br>Mesmo considerando hipoteticamente que a APAMIM, por meio das medidas almejadas pelo CREMERN, passe a prestar serviços com melhor qualidade, estaria configurada uma melhora nas condições de trabalho apenas dos médicos vinculados àquela unidade de saúde, o que denota que o Conselho profissional busca tutelar interesse individual homogêneo dos integrantes da categoria.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem afastou a legitimidade ativa do Conselho, porquanto não estaria atuando em defesa de interesse coletivo e sim na elaboração de política pública ou, se muito, em defesa de interesse individual homogêneo. Nesse aspecto, evidencia-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.<br>1. O art. 5º da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF. Contudo, devem ter correlação com a parte que detém legitimidade e o objeto da ação.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo.<br>3. Todavia, in casu, o Conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria vinculados ao município de Pombal/PB.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte de Justiça possui entendimento segundo o qual as autarquias de fiscalização detêm legitimidade para a propositura de ação voltada à defesa do interesse coletivo da corporação, bem como para a prestação de serviços de saúde de forma eficiente à coletividade, quando o tema guarde relação com a atividade profissional exercida, sendo esse o caso dos autos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.610.027/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2019.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turm a, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, reconsiderad a a decisão de fls. 1812-1818, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1) RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. ELABORAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CAPÍTULO NA PETIÇÃO INICIAL SOBRE O TEMA DA LEGITIMIDADE ATIVA. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO DIREITO À MANIFESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITO COLETIVO E NÃO NA ELABORAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA E NA DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.