DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO TORRES GOMES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FUNDADA NA NATUREZA SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO. MÉRITO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese recursal referente à eventual natureza salarial dos valores bloqueados, não fora aventada na origem, de modo que não passou pelo crivo do magistrado a quo na decisão recorrida, muito menos pelo contraditório efetivo, traduzindo-se inovação recursal, impassível de análise, per saltum, pela Corte Revisora, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários- mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>3. No caso concreto, o executado postulou o desbloqueio das quantias constritas, mas sem comprovar que os valores constituiriam reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.<br>4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando ofensa aos arts. 833, inciso X, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.<br>Aduz que o "v. acórdão recorrido incorreu na violação ao art. 833, X, do Código de Processo Civil, ao manter a constrição de numerário de titularidade do recorrente, em montante inferior a quarenta salários-mínimos, sob o fundamento de que não restou comprovada sua destinação à subsistência" (e-STJ fl. 88).<br>Afirma que há omissão na análise de suas teses defensivas.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre as controvérsias:<br>De partida, destaco que a tese recursal referente à eventual natureza salarial dos valores bloqueados junto à conta no Banco do Brasil, bem como documento jungido apenas com a petição recursal, não foram aventados na origem, de modo que não passaram pelo crivo do magistrado a quo na decisão recorrida, muito menos pelo contraditório efetivo, traduzindo-se, em verdade, inovação recursal, impassível de análise, per saltum, pela Corte Revisora, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Confira-se:<br> .. <br>Conseguinte, a matéria ser analisada, efetivamente enfrentada na decisão recorrida, orbita a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários- mínimos depositados em conta corrente. Com efeito, as hipóteses de impenhorabilidade estão previstas nos incisos do artigo 833 do Código de Processo Civil e a exceção à impenhorabilidade está prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>Sobre o tema, em precedentes anteriores, este Gabinete adotava o entendimento segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos seriam impenhoráveis, estivessem eles em caderneta de poupança, em conta corrente ou em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso.<br>Entretanto, em precedente recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Confira-se:<br> .. <br>No caso dos autos, observo que houveram bloqueios judiciais, via Sisbajud (evento 81), em conta bancária junto ao Banco do Brasil no importe integral de R$ 25.736,50.<br>Já na defesa processual do devedor/agravante (evento 91), este limitou-se a afirmar que o montante bloqueado é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos e, mesmo depositados em conta-corrente, objetivam "garantir o sustento do devedor e de sua família".<br>Ocorre que o executado/recorrente não se dignou à apresentar qualquer prova de sua alegação, ônus que lhe incumbia na forma dos arts. 373, inciso II, 833, inciso X, e 854, § 3º, todos do CPC, e também da jurisprudência mais recente do STJ.<br> .. <br>Neste cenário, incumbia ao devedor a demonstração da alegação de impenhorabilidade, ônus processual já assentado na legislação de regência e prestigiado no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, e que, portanto, não implica na necessidade de renovação de oportunidade para comprovação.<br>Portanto, inexistem fundamentos relevantes o suficiente para infirmar aqueles declinados na decisão recorrida, sendo, de rigor, sua manutenção.<br>Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do instrumento e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que, no que tange a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que " A fasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados" (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, " N ão procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTUITO DE POUPAR. PROVA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE.<br>1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de exigir prova do intuito de formar reserva financeira quando os valores encontrarem-se em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.631.904/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão de liberar, de ofício, valor inferior a quarenta salários mínimos bloqueado pelo SISBAJUD em execução fiscal, por se tratar de executado pessoa física.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando a impenhorabilidade presumida de valores até quarenta salários mínimos, cabendo ao credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude do devedor, o que foi corroborado pelo acórdão embargado.<br>3. A embargante alega divergência com acórdãos de outras turmas e da Corte Especial, que não admitem o reconhecimento da impenhorabilidade de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos.<br>6. O CPC trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito.<br>7. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema n. 1.235 do STJ, que estabelece que a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de divergência providos.<br> .. <br>(EREsp n. 2.034.510/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA. PENHORA DE BENS. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 23/5/2024).<br>2. No caso da lide, o Tribunal recorrido manteve o bloqueio via SISBAJUD, sob o entendimento de que o recorrente não demonstrou a alegada impenhorabilidade, pois não comprovou a origem dos valores constritos e nem que se destinavam a sua subsistência.<br>3. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.921.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: " A  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se. Publique-se.<br> EMENTA