DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0818845-31.2022.4.05.8300, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 252-253):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA DA AERONÁUTICA (FUNSA/SISAU). FILHA DE MILITAR. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.954/2019 À LEI Nº 6.880/1980. FALECIMENTO DO MILITAR APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SITUAÇÃO DE DEPENDENTE CONSOLIDADA PELO ART. 23 DA LEI Nº 13.954/2019.<br>1. Apelação, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposta pelo particular em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal-PE, que julgou improcedente a pretensão autoral de restabelecimento da condição de beneficiária da assistência médico-hospitalar e odontológica da Aeronáutica (FUNSA/SISAU), por considerar que a época do óbito do genitor implica na aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/19 ao Estatuto do Militar.<br>2. Alega a apelante que: a) a apelante usufrui do FUNSA há mais de 50 anos, tratando-se, portanto, de direito adquirido; b) a determinada situação deve ser aplicada a legislação vigente à época da vinculação ao SISAU; c) a apelante tem direito à assistência requerida, não podendo posterior alteração legislativa (datada de 2019) alterar tal direito, sob risco de clara ofensa ao direito adquirido desde o nascimento da apelada e à segurança jurídica. Além disso, há previsão expressa no Art. 23 da Lei n. 13.954/19 que assegura a permanência dos beneficiários regularmente declarados em momento anterior à norma; d) a exclusão da apelada do SISAU em face do seu estado civil fere o direito adquirido e a segurança jurídica; e) quando da instituição da pensão militar, a apelante já possuía estado civil divorciada e, ainda assim, fez jus à condição de pensionista; f) com a análise da jurisprudência pátria, verifica-se que a condição de pensionista enseja a dependência para usufruir ao FUNSA; g) o perigo da demora está caracterizado pelo diagnóstico de câncer e a pendência de realização de cirurgia. Requereu o deferimento da antecipação da tutela recursal e, ao fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e restaurada a condição de beneficiária do FUNSA/SISAU.<br>3. O cerne da discussão é a possibilidade de manutenção da condição de beneficiária da assistência médico-hospitalar e odontológica da Aeronáutica (FUNSA/SISAU) de sua filha, maior, tendo em vista que o óbito do militar ocorreu pós em 2020, após a alteração no rol de dependentes introduzida pela Lei nº 13.954/2019.<br>4. Observa-se que o art. 50, §2º, III, da Lei nº 6.880/80, antes da alteração introduzida pela Lei nº 13.954/2019, estabelecia que a filha solteira do militar era considerada sua dependente, desde que não recebesse remuneração.<br>5. O fato de a filha ser divorciada não é impeditivo para o reconhecimento da dependência. Nesse sentido: (PROCESSO: 08108899520214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/10/2022).<br>6. A condição de dependente é regulada pela lei vigente à época do falecimento, de modo que as modificações posteriores das normas que regulamentam essa condição não devem balizar a assistência médico-hospitalar do exército àqueles que já são dependentes. Logo, há de se reconhecer que haveria a perda da condição de dependente, pois houve a exclusão da categoria a qual a apelante pertencia, como pode se perceber da nova redação do Art. 50, §2º do Estatuto do Militar.<br>7. No entanto, a Lei n.º 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares, dispôs em seu art. 23 que a condição de dependente inscrito ou em processo de regularização na data da publicação da lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar.<br>8. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.<br>9. O art. 23 da Lei n.º 13.954/2019 é cristalino e afasta a própria necessidade de discutir a existência ou não de direito adquirido. Julgado recente deste Tribunal: (PROCESSO: 08054223820234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2023).<br>10. Apelação provida.<br>11. Inversão dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 291-295).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC foram ofendidos, porque o acórdão seria omisso quanto às alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019.<br>No mérito, aduz afronta aos arts. 50, inciso IV, § 2º, incisos I, II, §§ 3º, 5º, I, II, III e IV, da Lei n. 6.880/1980, com a redação dada pela Lei n. 13.954/2019, e ao art. 23 dessa última norma. Traz os seguintes argumentos (fls. 312-329):<br>IV.4 - DA OFENSA AOS ARTIGOS 50, IV, E, §2º, INCISOS I E II, §§3º E 5º, I, II, III E IV, DA LEI 6.880/1980, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954, DE 2019 no art. 1º do Decreto, nº 92.512/86. DA DEVIDA EXCLUSÃO DO , e FUNSA FUSMA FUSEX DE QUEM NÃO SE INSERE NA HIPÓTESE LEGAL.<br>1 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO FUNSA/FUSMA/FUSEX. PESSOA NÃO PREVISTA NO ROL DE DEPENDENTES ESTABELECIDO PEL A LEI - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ARTIGO 50 E PARÁGRAFOS 2.º E 3.º, DA LEI 6.880/1980 (ESTATUTO DOS MILITARES), ALTERADO PELA LEI Nº 13.954, DE 17/12/2019<br>Verifica-se que o instituidor da assistência médico/hospitalar Sr. Neidson Chagas Rodrigues, faleceu em 14/07/2020, após a vigência da Lei nº 13.954/2019, portanto, não resta qualquer dúvida de que esta é a norma que se aplica ao caso.<br>Conforme se depreende da análise dos documentos da parte autora, ela é FILHA MAIOR DE 21 CASADA E DIVORCIADA, e não é universitária menor de 24 anos de idade.<br>Preliminarmente, é perfeitamente válido, do ponto de vista legal e constitucional, o recadastramento operado pelo Órgão Militar, retirando do rol de beneficiários seja do FUSMA / FUNSA / FUSEX aqueles que se encontram em situação irregular por não mais serem contemplados no rol de dependentes do Estatuto dos Militares.<br>Com efeito, a dependência, para fins de percepção da assistência médico-hospitalar, nos termos do artigo 50, inciso IV, e  c/c artigo 50, parágrafo 2º da Lei nº 6.880/80, deve ser atual, podendo ocorrer diversas alterações, após o cadastramento inicial, que autorizam o cancelamento do referido benefício pela Administração Militar.<br> .. <br>Impõe-se esclarecer que aquele que não consta no rol legal de dependentes do militar, contidos nos parágrafos do art. 50 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), não possui direito aos Fundos de Saúde das Forças Armadas (FUNSA/FUSMA/FUSEX).<br>A Lei nº 6.880/80, no art. 50, e, §§ 2º 3º e 5º considera, para fins da assistência médico-hospitalar, como dependentes do militar aqueles que foram declarados por ele na organização militar competente, quais sejam: o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; o filho ou o enteado: o menor de 21 (vinte e um) anos de idade; e o inválido. Após o falecimento do militar, deverão ser reanalisados os requisitos de dependência.<br> .. <br>Observa-se que, no dispositivo legal, NÃO CONSTA DO ROL DE DEPENDENTES a situação descrita na inicial, qual seja, a de FILHA MAIOR DE 24 ANOS / FILHA CASADA/ DIVORCIADA.<br>1.1- DA DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE POR MULHER DIVORCIADA<br>É de se salientar que a autora é divorciada . Segundo a legislação de regência então vigente à época da vinculação da autora ao FUNSA, as filhas solteiras que não recebiam remuneração eram consideradas dependentes, nos termos do art. 50, §2.º, inciso III, do Estatuto dos Militares em vigor, sendo a elas garantida assistência médico-hospitalar, nos termos do inciso IV, alínea "e", do citado diploma legal.<br>Contudo, no caso dos autos, A AUTORA NÃO POSSUI A CONDIÇÃO DE SOLTEIRA, mas, sim, de DIVORCIADA, não atendendo às exigências legais para permanecer como dependente de seu falecido genitor, para fins de assistência à saúde vinculada ao FUSMA/ FUNSA /FUSEX , dispensando-se, inclusive, maiores digressões sobre a aplicabilidade da Lei n.º 13.954/2019 aos que eram considerados dependentes antes de sua regência.<br>Dessa forma, há violação da antiga redação do art. 50, §2º, do Estatuto dos Militares.<br> .. <br>Assim, na hipótese em análise, a Apelada não atende aos requisitos legais para ser considerada dependente na condição de filha solteira, nos termos da legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão, pois ostenta, em verdade, o estado civil de divorciada, não podendo se permitir a perpetuação da ilegalidade que se deu no momento de seu casamento.<br>Ademais, o benefício em comento é temporário, e não vitalício, inexistindo, pois, direito adquirido à sua manutenção, não há ilegalidade na conduta da Administração ao proceder à exclusão da autora do serviço de assistência médico-hospitalar prestado pela Marinha, ao constatar que a referida pensionista não mais preenchia os requisitos legais para ser considerada como dependente de militar.<br> .. <br>2 - DA PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE JÁ NA REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI Nº 6.880/80 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI Nº 13.984/2019 QUANDO JÁ ERAM IRREGULARES. A AMH DEVE SER PRESTADA NOS TERMOS DO REGULAMENTO DE CADA FORÇA.<br>Preliminarmente, é perfeitamente válido, do ponto de vista legal e constitucional, o recadastramento operado pelo Órgão Militar, retirando do rol de beneficiários seja do FUNSA/FUSEX/FUSMA aqueles que se encontram em situação irregular por não mais serem contemplados no rol de dependentes do Estatuto dos Militares.<br>Registra-se que, com a redução das hipóteses que configuram dependência, o legislador inseriu no art. 23 da Lei 13.954/2019, uma regra de transição, permitindo àqueles que ostentavam a condição de dependente à luz da legislação pretérita a manutenção do direito à assistência médico-hospitalar - AMH .<br>Para isso, eles deveriam estar, na data de publicação da nova lei, regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas ou em processo de regularização de dependência.<br> .. <br>Por se tratar de uma regra de transição, que estabelece uma exceção à norma geral, sua aplicação deve se dar de forma restritiva.<br>Dessa forma, a manutenção do direito à assistência médico-hospitalar só será possível se, na data de publicação da Lei 13.954/2019, ou seja, em 17/12/2019, o beneficiário estava regularmente declarado e inscrito junto às Forças Armadas ou em processo de regularização.<br>Caso a inscrição ou o início do processo de regularização tenham ocorrido após a edição da Lei 13.954/2019, os interessados não poderão ser beneficiários dos fundos de saúde das Forças Armadas, sem que preencham os requisitos previstos na legislação atual.<br>Por outro lado, se, a parte autora já não reunia os requisitos para ser beneficiária do FUNSA/FUSMA/FUSEX desde o casamento , pela redação do art. 50, parágrafo 2.º, inciso III, da Lei nº 6880/80, de não se pode alegar a existência de manutenção pelo art. 23 da Lei nº 13.954/2019, uma vez que a sua condição já era irregular, mesmo pela redação da lei anterior.<br>Assim, no caso concreto, verifica-se que a parte autora já não tinha direito na redação anterior e, consequentemente, estava irregularmente incluída como dependente e não poderia se beneficiar da regra de transição do art. 23<br> .. <br>Da mesma forma, se a beneficiária, à época da edição da Lei 13.954/2019, estava regularmente inscrita, mas posteriormente se casou ou passou a receber remuneração, ela também não fará mais jus à assistência médico-hospitalar, pois deixou de preencher um dos requisitos legais para tanto.<br>2.1 - DA INTERPRETAÇÃO DO LIMITE RESTRITIVO ESTABELECIDO NO ART. 23 DA LEI Nº 13.954/21019. A AMH DEVE SER PRESTADA NOS TERMOS DO REGULAMENTO DE CADA FORÇA, QUE PREVÊ DENTRE OUTRAS FORMAS, A COPARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO FUNDO.<br> .. <br>Ou seja, a parte tem direito à assistência médico-hospitalar, mas a AMH requer que o contribuinte do Fundo indenize integralmente a assistência à saúde feita em favor de seu dependente.<br> .. <br>5 - DOS CRITÉRIOS DE DEPENDÊNCIA VEICULADOS NA LEI Nº 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES) E DAS PENSÕES TRATADAS NA LEI Nº 3.765/60<br> .. <br>A Lei nº 6.880/80 não veicula normas que tratam de sistema de previdência dos militares, de modo que não é possível aplicar o princípio do tempus regit actum , segundo o qual as normas em vigor à época da instituição da pensão é que devem reger esta . Ao contrário, a norma em evidência trata de administração da assistência à saúde dos militares, com critérios objetivos de beneficiários, lastreado na dependência para com o militar vivo ou após o óbito deste.<br>Destaca-se, por oportuno, que a norma que trata das PENSÕES DOS MILITARES É A LEI Nº 3.765/60 , que não se confunde com as normas de assistência à saúde dos militares e de seus dependentes contidas na Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019.<br> .. <br>6 - AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA<br>Eventuais pessoas que não estão contempladas no rol de dependentes do art. 50 do Estatuto dos Militares, da assistência médica hospitalar, mas que constavam como beneficiárias portanto, encontravam-se em foram pois o Administrador Público situação irregular, tiveram que ser excluídas dos fundos de saúde, deve agir nos estritos limites da Lei.<br>Por isso, eventual inclusão e/ou manutenção de pessoas ao arrepio do rol mencionado, configura ato nulo, e não de mera interpretação equivocada, já que, repita-se, o referido artigo 50, IV, "e", §2º, Incisos I e II, §§3º e 5º, I, II, III E IV, da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº 13.954, de 17/12/2019 trata-se de um rol exaustivo (fechado), aquele que determina quem é dependente de militar.<br> .. <br>7- X DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/19 - INEXISTÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.<br> .. <br>Conclui-se, com lastro no que já fora até aqui explanado, que as alterações promovidas no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) pela Lei nº 13.954/2019 devem ser aplicadas imediatamente, a partir do início da vigência da nova lei, haja vista que veiculam normas atinentes à natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o Militar e o Estado (regime jurídico).<br>Diante disso, em face das normas contidas no Estatuto dos Militares relativas a institutos como o licenciamento, encostamento, reforma, pensionamento, contribuição previdenciária, inclusão e , não seperda da condição de beneficiário dos Fundos de Saúde do Exército, Marinha e Aeronáutica pode alegar a incidência do instituto do direito adquirido, a fim de afastar a vigência da nova normatização estatutária e, com isso, pretender a consolidação de situação disciplinada por regime jurídico ultrapassado.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 332):<br>Diante do exposto, requer, primeiramente, a anulação do acórdão pela ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente, e, caso essa egrégia Corte entenda que não existem vícios a levá-lo à nulidade, o que se admite apenas para argumentar, requer sua reforma pela ofensa aos dispositivos legais mencionados, para dar provimento ao Recurso Especial interposto, a fim de que a demanda seja julgada improcedente o pedido da parte autora ou sucessivamente, caso seja aplicável o art. 23 da Lei 13.954/2019 que seja dada interpretação no sentido de que a essa norma apenas garante a permanência daqueles dependentes que estejam regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização na data da lei, sendo que o acesso ao Fundo se dará, conforme estabelecido no " Regulamento de cada Força", que, dentre outras hipóteses estabelece a permanência no Fundo apenas como AMH com co-participação do contribuinte do Fundo.<br>Contrarrazões às fls. 339-351.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente às alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019 na Lei n. 6.880/1980 no julgamento da apelação (fls. 256-251). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ao decidir a controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anotou (fls. 249-251):<br>Inicialmente, importante esclarecer que não se aplica ao presente caso o sobrestamento com fundamento no REsp nº 1.880.238/RJ, Tema Repetitivo nº 1.080, pois a questão controvertida analisada se limita aos casos nos quais os instituidores faleceram antes da vigência da Lei n.º 13.954/2019.<br>O cerne da discussão é a possibilidade de manutenção da condição de beneficiária da assistência médico-hospitalar e odontológica da Aeronáutica (FUNSA/SISAU) de sua filha, maior, tendo em vista que o óbito do militar ocorreu pós em 2020, após a alteração no rol de dependentes introduzida pela Lei nº 13.954/2019.<br>Inicialmente, observa-se que o art. 50, §2º, III, da Lei nº 6.880/80, antes da alteração introduzida pela Lei nº 13.954/2019, estabelecia que a filha solteira do militar era considerada sua dependente, desde que não recebesse remuneração:<br>Art. 50. São direitos dos militares:<br> ..  § 2º São considerados dependentes do militar:<br> ..  III - a filha solteira, desde que não receba remuneração.<br>O fato de a filha ser divorciada não é impeditivo para o reconhecimento da dependência acima descrita, conforme entendimento recente desta Turma, em voto desta Relatoria: (PROCESSO: 08112145420224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 14/08/2023).<br>A condição de dependente é regulada pela lei vigente à época do falecimento, de modo que as modificações posteriores das normas que regulamentam essa condição não devem balizar a assistência médico-hospitalar do exército àqueles que já são dependentes.<br>Logo, há de se reconhecer que haveria a perda da condição de dependente, pois houve a exclusão da categoria a qual a apelante pertencia, como pode se perceber da nova redação do Art. 50, §2º do Estatuto do Militar:<br>Art. 50<br> ..  § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:<br>I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;<br>II - o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;<br>b) inválido.<br>No entanto, a Lei n.º 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares, dispôs em seu art. 23 que a condição de dependente inscrito ou em processo de regularização na data da publicação da lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar.<br>Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.<br>O art. 23 da Lei n.º 13.954/2019 é cristalino e afasta a própria necessidade de discutir a existência ou não de direito adquirido.<br> .. <br>Assim, impõe-se o provimento do recurso, para determinar a reinclusão da recorrente no Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA.<br>No mérito, a irresignação deve ser acolhida.<br>Conforme se verifica da leitura dos excertos acima transcritos, o óbito do instituidor da assistência médico hospitalar ocorreu em 2020, após a vigência da Lei n. 13.951/2019, razão pela qual não há discussão quanto à aplicabilidade de tal lei ao caso.<br>Após a alteração da Lei n. 6.880/1980 pela Lei n. 13.951/2019, a apelante não consta mais do rol de dependentes, por isso, a princípio, não poderia ser beneficiária da assistência medico hospitalar pleiteada nessa condição.<br>Dispõe o art. 50, inciso IV, alínea e, §§ 2º, 3º, 5º, in verbis:<br>Art. 50. São direitos dos militares:<br> .. <br>IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)<br> .. <br>e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;<br> .. <br>§ 2º São considerados dependentes do militar , desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)<br>I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)<br>II - o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)<br>a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)<br>b) inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)<br>§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento)<br>I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)<br>II - o pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)<br>III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)<br>§ 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas "e", "f" e "s" do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019<br>Contudo, diante do teor do art. 50, § 5º, da acima transcrito, combinado com o art. 23 da Lei n. 13.954/2019, deve se analisar a situação da recorrida à luz de tais dispositivos.<br>O art. 23 da Lei n. 13.954/2019 dispõe:<br>Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.<br>Apesar de os processos afetados pelo Tema n. 1.080 do STJ serem restritos aos instituidores de pensão militar que faleceram antes da vigência da Lei n. 13.954/2019, com limitação da teses ali discutidas às normas existentes antes das alterações promovidas pelo citado diploma de 2019, as conclusões alcançadas em tal tema podem ser aplicadas no caso dos autos, nos termos do brocado ubi eadem ratio ibi idem jus (onde há a mesma razão, há o mesmo direito).<br>Com efeito, no julgamento do citado Tema n. 1.080 do STJ foram definidas as seguintes teses:<br>1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019<br>3 - A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;<br>4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para garantir a permanência da parte recorrida desde que regularmente declarada e inscrita nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou que se encontrasse em processo de regularização na data da Lei n. 13.954/2019, podendo a Administração Militar realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA DA AERONÁUTICA (FUNSA/SISAU). FILHA DIVORCIADA. FALECIMENTO DO MILITAR APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 6.880/1980 PELA LEI N. 13.954/2019. ART. 23 DA LEI N. 13.954/2019. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.