DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar,  impetrado em favor de  MICAEL FELIPE MILNICZUK PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado no âmbito da Operação "Bersekers" e condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 1.200 dias-multa (fl. 52/60).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 1500819-52.2024.8.26.0540. Eis a ementa do acórdão (fl. 22):<br>APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Pleito absolutório quando ao delito associação para o tráfico por insuficiência de prova Impertinência da tese Materialidade e autoria bem demonstradas - Drogas e petrechos apreendidos, aliados a relatos congruentes dos policiais, com dados extraídos dos telefones celulares do acusado, tais que potencializam as teses da Denúncia. Prática da traficância configurada, sem margem para desclassificação para a figura do artigo 28, § 1º, da Lei específica - Vislumbrada a prática ou intento de mercancia - Impossibilidade de reconhecimento excepcional da incidência do Tema nº 506 de Repercussão Geral (STF) - Réu dedicado às atividades criminosas, conforme prova robusta nos autos - Provas que revelam a traficância e associação prévia para a prática, reiterada ou não, do tráfico ilícito. Condenação incensurável. Dosimetria - Penas fixadas no mínimo legal pelas circunstâncias judiciais favoráveis do apelante Tráfico privilegiado afastado, vez que incompatível com a dedicação comprovada às atividades criminosas habituais, inclusive com condenação também da associação - Circunstâncias que evidenciam comércio habitual e organizado, não se tratando de pequeno iniciante. Reconhecido corretamente o cúmulo material (art. 69, CP), somam-se as penas. Regime semiaberto, proporcional e adequado (art. 33, § 2º, "b", CP). Regime semiaberto benéfico, sem recurso do Legitimado - Ne reformatio in pejus - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e Sursis, seja porque a medida não se mostra socialmente recomendável ao caso concreto, seja porque a pena imposta ultrapassa o limite de 04 anos (arts. 44 e 77, CP). Apelo da Defesa improvido.<br>Daí  o  presente  habeas  corpus,  em  que  o  impetrante  sustenta,  em  síntese,  a nulidade absoluta da prova digital, colhida por meio de meras fotografias de tela, sem observância dos requisitos legais. Destaca que a autoridade policial selecionou trechos de conversas, não disponibilizando a íntegra dos diálogos.<br>Requer a desclassificação da conduta do delito de tráfico para uso próprio conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/06, ante a pequena quantidade de droga apreendida (51g de maconha), a ausência de petrechos típicos de tráfico e a inexistência de elementos concretos de merca ncia.<br>Igualmente, contesta a configuração do crime de associação para o tráfico, por ausência de demonstração de estabilidade e permanência do grupo, salientando que o suposto coautor foi condenado singularmente por tráfico privilegiado.<br>Subsidiariamente, pretende a redução da reprimenda com a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no grau máximo, em atenção à primariedade, bons antecedentes e dedicatória a atividades lícitas.<br>Apresentada a Petição n. 00725612/2025 para a juntada de documentos.<br>A  liminar  foi  indeferida  (fls.  622/623).<br>As  informações  foram  prestadas  (fls.  629/666).  <br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  668/673,  manifestou-se  pelo  não conhecimento do habeas corpus,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO A POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE DE (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA) E À JUSTIÇA.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP.<br>Ademais, em  consulta  ao  sistema  processual  do Superior Tribunal de Justiça ,  verifica-se  que,  perante  esta  Corte  Superior,  foi  interposto  em  favor  do  paciente  o  AREsp 2974335/SP,  impugnando  o  mesmo  julgado  aqui  combatido  e  sob  os  mesmos  argumentos  ora  levantados.<br>Constata-se,  portanto,  que  a  presente  impetração  se  constitui  em  mera  reiteração  do  pedido  anteriormente  formulado  no  writ  apontado,  fato  que  se  consubstancia  em  óbice  ao  conhecimento  do  presente  mandamus.<br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  210  do  RISTJ,  não  conheço  do  presente  habeas  corpus substitutivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA