DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.627):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, a Corte de origem, ao reconhecer a prática do ato ímprobo perpetrado pelo agravante, louvou-se nas circunstâncias fáticas colacionadas ao feito, com a indicação do elemento subjetivo, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal pela aplicação do enunciado referido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>O recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXIX, XL e XLVI, da Constituição Federal, bem como do Tema n. 1.199/STF, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega ser necessária a comprovação do dolo específico e da ocorrência de dano ao erário para a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>Argumenta que, com o advento da Lei n. 14.230/2021 e a alteração do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, a conduta que lhe foi imputada teria se tornado atípica.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.673-1.675 e 1.678-1.684.<br>O recurso extraordinário teve o seguimento negado com base nos Temas n. 1.199 e 181 do STF (fls. 1.687-1.691), decisão contra a qual foi interposto agravo interno, o qual não foi provido (fls. 1.743-1.754).<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e os acórdãos que lhe foram posteriores, a fim de que fosse realizado novo juízo de admissibilidade da insurgência (fls. 1.807-1.808 e 1.811-1.821).<br>Às fls. 1.831-1.838, os autos foram encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC).<br>Devolvidos os autos ao colegiado, a Primeira Turma manteve o seu posicionamento, consoante se infere da ementa abaixo colacionada (fl. 1.852):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem (presença de fartas provas do fracionamento indevido da licitação, de modo a facilitar o direcionamento em favor das empresas "integrantes do esquema que ficou conhecido "operação sanguessuga"), enquadra-se à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa.<br>3. Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199.<br>4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.917-1.921).<br>Por meio da petição de fls. 1.928-1.951, o recorrente sustenta ter havido ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXIX, XL, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal, reiterando ter sido condenado por ato de improbidade administrativa sem a efetiva comprovação do dolo específico e da ocorrência de prejuízo ao erário.<br>Adverte que a subsunção da conduta que lhe foi imputada à nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exigiria a comprovação de dolo específico, que não teria sequer sido discutido ou fundamentado idoneamente nas instâncias de origem e no STJ, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal para resguardar a autoridade da sua própria jurisprudência.<br>Pugna pela admissão e provimento do recurso extraordinário, ou pela devolução dos autos à origem para que seja realizado novo julgamento conforme os parâmetros estabelecidos no Tema n. 1.199/STF.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos no tocante à manutenção da condenação do recorrente pela prática de ato de improbidade administrativa, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.<br>2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).<br>3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado".<br>4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.<br>5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.<br>6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA).<br>7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).<br>8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.<br>9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.<br>10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).<br>11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.<br>12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.<br>13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.<br>14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.<br>15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.<br>16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.<br>17. Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.<br>18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.<br>19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>(ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram pela existência de conduta dolosa do agente, colhendo-se da sentença de primeiro grau as passagens abaixo transcritas (fls. 902-906):<br>28. Percebe-se que as irregularidades acima apontadas demonstram a ocorrência dos atos de improbidade narrados na petição inicial, uma vez que evidenciam a ocorrência de fraude ao procedimento licitatório em comento, com o intuito de direcionar o resultado das licitações em favor das empresas que vieram a ser contratadas. A referida fraude resta suficientemente comprovada através das provas documentais acima analisadas, sobretudo quando estas são confrontadas com o depoimento de Luiz Antônio Trevisan Vedoin, tido como chefe da organização<br>criminosa responsável pela prática, em escala nacional, de fraudes como a que é objeto desta demanda, em conluio com agentes públicos municipais (f. 23/109).<br> .. <br>30. A fuga da modalidade de licitação cabível, a partir do inadmissível fracionamento do objeto a adquirir, foi uma escolha astutamente pensada que implicou na desnecessidade de publicação de edital e certamente prejudicou a competitividade do certame, impedindo a obtenção de preços mais vantajosos para a Administração Pública e direcionando o certame para empresas previamente interessadas, o que não se justifica  .. .<br> .. <br>35. No que tange à simulação e direcionamento do procedimento licitatório, igualmente restou caracterizado o ato de improbidade administrativa. O uso da modalidade convite em detrimento da tomada de preços permitiu que a Edilidade convidasse a participar do certame empresas conhecidamente envolvidas na chamada "Máfia das Ambulâncias". Nenhum dos réus ouvidos pode explicar convincentemente o motivo de o Município ter enviado convites exatamente para as empresas que participaram das licitações (de fora da região), sobretudo em relação ao certame destinado à aquisição de simples veículo para posterior adaptação. Os documentos carreados aos autos provam que as empresas foram convidadas pelo ente licitante, o que afasta por completo a tese de que essas empresas poderiam estar previamente cadastradas (art. 22, § 3º, da Lei n. 8.666/93) na Prefeitura e ter comparecido espontaneamente para participar do certame.<br> .. <br>37. Reforce-se, ainda, que todas as empresas participantes dos procedimentos licitatórios de n. 15/2004 (para aquisição de ambulância) e n. 16/2004 (para aquisição dos insumos médicos) foram relatadas no depoimento prestado por Luiz Antônio Trevisan Vedoin como empresas participantes do esquema criminoso no qual eram fraudadas licitações públicas para a compra de ambulâncias (f. 23/109).<br> .. <br>39. Com base nas declarações prestadas, verifica-se que os demandados possuíam conhecimento acerca do funcionamento dos procedimentos licita tórios e que, ao decidirem pelo fracionamento do objeto do convênio em dois procedimentos da modalidade convite, com o intuito de evitar a modalidade tomada de preço, agiram em desconformidade com os preceitos legais, com o objetivo de favorecimento pessoal/alheio em detrimento do interesse público.<br>40. Outrossim, constata-se, inclusive, que o modo como os demandados atuaram durante o certame se assemelha ao modus operandi presente em diversos outros casos de fraude à licitação deflagrados pela "Operação Sanguessuga".<br>41. Assim, havendo fracionamento do objeto da licitação, frustração de seu caráter competitivo (simulação e direcionamento dos procedimentos licitatórios) e superfaturamento do objeto licitado, observa-se que os atos de improbidade praticados pelos réus, consistentes em fraude à licitação e na aquisição de unidade móvel de saúde em desacordo com as exigências impostas pela Lei n.8.666/93, em respeito ao convênio n. 502/2004 (SIAFI 504129), causaram dano ao erário federal, não tendo restado comprovado nos autos, entretanto, que eles tenham se enriquecido ilicitamente com tais condutas.<br>42. As respectivas responsabilidades dos réus pelos atos de improbidade acima reconhecidos decorrem do fato de que o réu Josinaldo Vieira da Costa, na então qualidade de prefeito do Município de Cubati/PB, autorizou e homologou as licitações em questão  .. .<br>Destacam-se, ainda, os seguintes trechos do voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 1.145-1.147):<br>No mais, é certo que o superfaturamento restou comprovado pela autoria realizada pelo Tribunal de Contas da Paraíba, a qual apontou sobrepreço de R$ 16.100,00, conclusão, aliás, que goza de fé pública (presunção juris tantum), não desconstituída em juízo.<br>Outrossim, há farta prova de fracionamento e direcionamento:<br>(i) a opção pela realização das licitações por meio de convite, de competitividade restrita, quando, pelo valor total do objeto (R$ 116.000,00), deveria ter sido realizada uma tomada de preços;<br>(ii) ainda que fosse o caso de parcelamento do objeto, permitido pela Lei de Licitações quando técnica e economicamente viável, teria que ser respeitada a tomada de preços para a execução de todos os certames deflagrados (Lei 8.666/93, Art. 23, §§ 1º e 2º);<br>(iii) não é razoável crer na inexistência de empresas localizadas na Paraíba que pudesse participar das disputas, se realmente houvesse disputa;<br>(iv) as empresas que teriam participado da licitação (todas de fora) não estavam previamente cadastradas no município, demonstrando que foram escolhidas livremente para o envio dos convites;<br>(v) as participantes foram citadas como integrantes do esquema que ficou conhecido "operação sanguessuga", promovido por Luiz Antônio Trevisan Vedoin, proprietário de algumas das empresas envolvidas, inclusive a vencedoras em um dos certames analisados (Planam), nos termos de depoimento nos autos da ação penal 2006.36.00.7594-5, em curso na Seção Judiciária do Mato Grosso.<br>As condutas, enfim, causaram prejuízo ao erário de R$ 16.100,00, mas devem ser imputadas ao prefeito exclusivamente, não aos integrantes da CPL, por sua própria condição. A jurisprudência desta Corte, com efeito, vem -- no muitos casos da "operação sanguessuga" que por aqui chegam-- - eximido de responsabilidade os integrantes das CPLs, porque nunca ostentam qualificações técnicas adequadas, assim não possuindo consciência da lesividade acerca da conduta praticada, estando sujeitos, por outro lado, à invariável ascendência do gestor, o qual desde sempre, lhes dirigiu o comportamento.<br> .. <br>O próprio modus operandi descrito na delação premiada é, aliás, a melhor demonstração disso, porque revela acordos feitos na cúpula dos poderes, não exatamente em seus degraus mais periféricos.<br>A referida conclusão não foi alterada nesta instância especial, em face do não conhecimento do recurso a ela dirigido, consoante se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido (fl. 1.630):<br>A decisão merece ser mantida.<br>É que, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o conjunto probatório foi hábil a demonstrar o enquadramento do recorrente JOSINALDO VIEIRA DA COSTA nos atos de improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da LIA), com a indicação do elemento subjetivo, e mantido a condenação dos membros da Comissão de Licitação pelo superfaturamento, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático- probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. O mesmo se diga na parte alusiva à dosimetria das sanções impostas nas instâncias ordinárias.<br>Assim, estando-se diante de ato de improbidade doloso, com efetiva demonstração da ocorrência de prejuízo ao erário, não é possível a aplicação do Tema n. 1.199 do STF ao caso.<br>4. Por fim, o presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual a conduta imputada ao recorrente enquadra-se à nova redação do inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, evidenciando a continuidade típico-normativa, consoante se extrai das seguintes passagens (fls. 1.855-1.859):<br>Conforme relatado, o Vice-Presidente desta Corte Superior determinou o encaminhamento do presente feito a esta Turma, para novo exame a respeito de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na LIA.<br>Inicialmente, cumpre consignar que a Primeira Turma desta Corte Superior, por maioria, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em que fiquei vencido, realizado em 09/05/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>Acontece que a Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado, nos termos dos seguintes precedentes das suas duas Turmas e do Plenário:<br> .. <br>A propósito do tema, vale transcrever excerto do voto proferido pelo Min. ALEXANDRE MORAES, por ocasião do julgado do RE 1.452.533 AgR, acima referido:<br>No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado.<br>Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original.<br>Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11.<br>Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos.<br>Idêntico entendimento vem sendo aplicado em precedentes monocráticos, conforme os julgados que seguem: ARE 1.450.417, relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe 1º/09/2023; ARE 1.456.122, rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 22/09/2023; ARE 1.457.770, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 09/10/2023.<br>Não obstante esse panorama jurisprudencial, a Primeira Turma do STJ, em conformidade com julgados do próprio STF (ver ARE 1346594, RE 1510959 e RE 1527409), consolidou o entendimento a respeito da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. Com fundamento neste postulado, o STJ afasta a improcedência do pedido da ação de improbidade, por abolição da tipicidade da conduta do réu (caput do art. 11, e seus incisos I e II, da LIA), quando há inciso específico no referido dispositivo, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte demandada, a justificar a manutenção da condenação.<br> .. <br>No caso concreto, o inciso V do art. 11, com a nova redação, prevê como ato ímprobo "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".<br>A Corte de origem, ao examinar a questão, reconheceu a presença de fartas provas do fracionamento indevido da licitação, de modo a facilitar o direcionamento em favor das empresas "integrantes do esquema que ficou conhecido "operação sanguessuga", promovido por Luiz Antônio Trevisan Vedoin, proprietário de algumas das empresas envolvidas (..)". (e-STJ fl. 1145).<br>Vê-se, portanto, que a conduta imputada ao recorrente enquadra-se na nova redação do inciso V do art. 11, ao favorecer, no direcionamento da contratação, as empresas participantes do esquema ilícito, evidenciando a continuidade típico-normativa.<br>Assim, o julgado deve ser mantido, uma vez que em consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199.<br>Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que, ainda que o art. 11 da Lei n. 8.429/1992 tenha sido alterado pela Lei n. 14.230/2021, determinadas condutas seguem configuradas como ato de improbidade administrativa, de modo que a continuidade normativo-típica afasta a possibilidade de retroatividade benéfica.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOLO AFIRMADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. NÃO REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS E BALANÇO PATRIMONIAL. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br>1. No julgamento do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989-RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022), esta CORTE decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o ora recorrente atuou com dolo ao acumular os salários de Prefeito municipal e de servidor do IBAMA, e com essa conduta causou prejuízo ao erário, bem como locupletou-se do dinheiro público em proveito próprio (art. 9º, XI, da Lei nº 8.249/92). Consoante o Tema 1199 supracitado, as condutas praticadas com dolo continuam a ser sancionadas pela LIA.<br>3. Nesse ponto, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.<br>4. Quanto à ausência de inventário de bens e balanço patrimonial, o Tribunal de origem enquadrou a conduta no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11, caput, da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas.<br>5. Apesar de a conduta do réu não se enquadrar mais no caput do art. 11 da LIA, continua tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021<br>6. O ato praticado pelo réu continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>7. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora.<br>8. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1517214 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/2/2025, DJe de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199. ATO DOLOSO. ART. 11, INCISO I. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA CONDUTA PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ART. 11, INCISO V. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. O acórdão condenatório firmou a premissa fática de que o reclamante praticou ato doloso para frustrar a licitude de processo licitatório. A hipótese típica  frustrar a licitude de processo licitatório  permanece prevista na legislação atual, especificamente no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. Ainda que o arcabouço normativo tenha sofrido alterações, a essência da conduta  frustrar um processo licitatório para favorecer interesses pessoais  segue configurada como ato de improbidade administrativa, de modo que a continuidade normativo-típica afasta a possibilidade de retroatividade benéfica.<br>3. Desprovimento do agravo.<br>(Rcl n. 70806 AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência.<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, e, no remanescente, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.