DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da Apelação n. 0800262-02.2017.8.15.0171, assim ementado (fls. 589-592):<br>APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA OPTANTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ACERCA DA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECIAIS DA LC 123/06. DESPROVIMENTO.<br>- A técnica da Conta Mercadorias - Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil sustentando que houve omissão relativamente "à ausência de manifestação quanto à previsão de possibilidade de aplicação de presunções de receita previstas no art. 34 da LC n. 123/2006"; e relativamente à previsão contida no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea f, da LC n. 123/2006, segundo o qual o recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal (omissão de receitas), pois, sendo incontroversa a autuação por omissão de receita, é legítimo o lançamento por presunção amparado na técnica "conta mercadorias" .<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulada a decisão recorrida por ausência de fundamentação, com devolução para novo julgamento dos embargos de declaração, ou, alternativamente, reformá-la para julgar improcedente a demanda.<br>Contrarrazões às fls. 626-634.<br>Decisão de admissibilidade à fl. 638.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao recorrente quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>No julgamento dos aclara tórios, o Tribunal de origem limitou-se a reproduzir trechos da decisão (fls. 609-610).<br>Contudo, deixou o acórdão regional de apreciar a alegação da parte recorrente contida nos ac laratórios relativa à ausência de manifestação quanto à previsão de possibilidade de aplicação de presunções de receita previstas no art. 34 da LC n. 123/2006; e relativa à previsão contida no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea f, da LC n. 123/2006, segundo o qual o recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal (omissão de receitas), a evidenciar, assim, a ofensa ao disposto nos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1022, inciso II, do CPC/2015.<br>Ressalto que esses pontos são essenciais para o desdobramento da controvérsia, uma que vez pode gerar a inversão do resultado do julgado.<br>Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. CALENDÁRIO FORENSE DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br> .. <br>4. "Deixando o Tribunal de apreciar tema relevante a quo para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>5. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.190/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 22/4/2024.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal julgue novamente os declaratórios, com o expresso enfrentamento das questões nele suscitadas e indicadas como tendo sido omitidas nesta decisão, como entender de direito.<br>Prejudicado o exame das demais questões.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA OPTANTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. LC N. 123/2006. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.