DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FENAFISP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1) proferido na Apelação Cível n. 0001749-47.2015.4.01.3400.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 253-254):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS TRANSCORRIDOS 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO CONCOMITANTE COM A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC.<br>1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Súmula n. 150 do STF.<br>2. Em consonância com o verbete sumular, orientou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal da ação executiva em face da Fazenda Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado do ato judicial que constituiu o título executivo.<br>3. O prazo prescricional das obrigações de fazer e de dar, constantes de um mesmo título judicial, é único, tendo em vista a possibilidade de propositura concomitante de ambas as execuções (cf. AgRg no REsp 1213105/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011).<br>4. Em qualquer momento processual, verificada pelo magistrado a ocorrência da prescrição, seja por iniciativa de qualquer das partes, seja de oficio - visto tratar-se de matéria de ordem pública -, cabe a ele o seu reconhecimento, até porque a parte exequente estava plenamente ciente do direito que lhe foi reconhecido após o trânsito em julgado da decisão judicial, devendo exercer o seu direito de reclamar o cumprimento do título executivo no prazo legalmente previsto para tanto e, em não o fazendo, deve arcar com as consequências de sua inércia, em perfeita aplicabilidade do brocardo "o direito não socorre aos que dormem".<br>5. Hipótese em que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 21/06/2004, ao passo que o pedido de execução da obrigação de pagar foi apresentado somente em 08/08/2014 - embora pendente a execução da obrigação de fazer, conforme reconhecido pela parte exequente em sua petição inicial, o que claramente indica que não havia nenhum impedimento para a propositura da execução da obrigação de pagar em momento anterior -, de modo que proposto depois de transcorrido o lustro prescricional, inexistindo, a partir daquela primeira data, qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo, isso porque a propositura da execução de fazer não tem tal condão e não há impedimento para a propositura concomitante com aquela ora em análise, cuja memória de cálculo foi apresentada a despeito da ausência de cumprimento da obrigação de fazer e independentemente de qualquer requerimento de documentos em poder do devedor ou de fichas financeiras, não sendo estes, portanto, a motivação para a fluência do prazo prescricional. Diante de tal situação fática, é forçoso concluir que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente à parte embargada.<br>6. Não sendo a ausência de fichas financeiras o fundamento para a inobservância do prazo prescricional, conforme Súmula n. 150/STF, em relação à execução da obrigação de pagar, nenhuma repercussão tem, para a solução do caso concreto, a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE, ocorrida nos embargos de declaração ali opostos, uma vez que a parte embargada, a despeito de possuir condições de apresentar a presente execução em concomitância com a da obrigação de fazer, não o fez, deixando fluir o prazo de prescrição da pretensão executória.<br>7. Em razão da modificação na distribuição da sucumbência, restando a parte embargada vencida na totalidade, os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, nos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas salariais dispostas nos incisos do mencionado § 3º, incidindo, portanto, em 10% (dez por cento) até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8% (oito por cento) sobre o que exceder o limite anterior, e assim sucessivamente.<br>8. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar. Extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, restando prejudicadas as apelações.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 309-318).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 324-345), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão da apelação e do acórdão dos embargos. Alega decisão surpresa e negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 10, 487, parágrafo único, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da aplicação de ofício da prescrição sem prévia oitiva das partes e da omissão persistente após os aclaratórios opostos na origem.<br>Argumenta, ainda, omissão relevante quanto à suspensão/interrupção do lapso prescricional em razão do Agravo de Instrumento n. 0069286-85.2009.4.01.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo para obstar o desmembramento da execução, com publicação em 9/8/2013 e trânsito em julgado em 27/8/2013, o que impactaria a contagem do prazo e afastaria a prescrição (fls. 341-343).<br>No mérito, alega violação ao art. 10 do CPC, destacando que o reconhecimento de ofício da prescrição executória é nulo sem a oportunidade de contraditório prévio.<br>Ao final, requer a declaração de nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração e em apelação, com determinação de retorno dos autos à origem para que novo acórdão seja proferido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 370-372.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 373).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional.<br>A Corte Regional julgou a questão posta em debate (prescrição) nos seguintes termos (fls. 259-263; sem grifos no original):<br>Verifica-se, na espécie, que a execução da obrigação de pagar se encontra fulminada pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>Ressalte-se que não se trata de reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou de discussão quanto à prescrição apenas de parcelas relativas às prestações de trato sucessivo, matérias estas afetas ao processo de conhecimento e cuja decisão meritória já restou devidamente transitada em julgado.<br>A hipótese em tela refere-se à prescrição quinquenal do direito do titular de título executivo judicial, obtido por meio do processo de conhecimento, de ver satisfeita a obrigação ali reconhecida por meio do processo de execução daquele julgado.<br>Nessa perspectiva, a súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal prevê que:<br>Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>Em consonância com o verbete sumular, orientou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal da ação executiva em face da Fazenda Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado do ato judicial que constituiu o título executivo.<br> .. <br>Importante ressaltar que o prazo prescricional das obrigações de fazer e de dar, constantes de um mesmo título judicial, é único, tendo em vista a possibilidade de propositura concomitante de ambas as execuções, conforme precedente proferido no AgRg no REsp 1.213.105/PR, in verbis:<br> .. <br>Outrossim, em qualquer momento processual, verificada pelo magistrado a ocorrência da prescrição, seja por iniciativa de qualquer das partes, seja de oficio - visto tratar-se de matéria de ordem pública -, cabe a ele o seu reconhecimento, até porque a parte exequente estava plenamente ciente do direito que lhe foi reconhecido após o trânsito em julgado da decisão judicial, devendo exercer o seu direito de reclamar o cumprimento do título executivo no prazo legalmente previsto para tanto e, em não o fazendo, deve arcar com as consequências de sua inércia, em perfeita aplicabilidade do brocardo "o direito não socorre aos que dormem".<br>Na hipótese, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 21/06/2004, ao passo que o pedido de execução da obrigação de pagar foi apresentado somente em 08/08/2014 - embora pendente a execução da obrigação de fazer, conforme reconhecido pela parte exequente em sua petição inicial, o que claramente indica que não havia nenhum impedimento para a propositura da execução da obrigação de pagar em momento anterior -, de modo que proposto depois de transcorrido o lustro prescricional, inexistindo, a partir daquela primeira data, qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo, isso porque a propositura da execução de fazer não tem tal condão e não há impedimento para a propositura concomitante com aquela ora em análise, cuja memória de cálculo foi apresentada a despeito da ausência de cumprimento da obrigação de fazer e independentemente de qualquer requerimento de documentos em poder do devedor ou de fichas financeiras, não sendo estes, portanto, a motivação para a fluência do prazo prescricional. Diante de tal situação fática, é forçoso concluir que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente à parte embargada.<br>Por fim, não sendo a ausência de fichas financeiras o fundamento para a inobservância do prazo prescricional, conforme Súmula n. 150/STF, em relação à execução da obrigação de pagar, nenhuma repercussão tem, para a solução do caso concreto, a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE, ocorrida nos embargos de declaração ali opostos, uma vez que a parte embargada, a despeito de possuir condições de apresentar a presente execução em concomitância com a da obrigação de fazer, não o fez, deixando fluir o prazo de prescrição da pretensão executória.<br>Posto isso, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, restando prejudicadas as apelações.<br>Opostos embargos de declaração na origem, foram suscitadas as seguintes omissões (fls. 273-277):<br>3. Nota-se que o fundamento utilizado pelo Exmo. Relator para fins de negativa ao apelo do recorrente, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão executória, foi o de que o seu ajuizamento teria ocorrido posteriormente ao decurso do quinquênio prescricional, sem a ocorrência de nenhum fato interruptivo do lapso prescricional.<br>4. Contudo, em que pese o reconhecimento de ofício pelo Desembargador Relator, imperioso ressaltar que houve a inobservância do disposto no parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil/2015, que garante que a prescrição não pode ser reconhecida de ofício sem que seja dada a oportunidade de manifestação das partes, sendo vedado pelo novo ordenamento jurídico o "fundamento surpresa" conforme consagrado no art. 10 do CPC1, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.<br> .. <br>9. Retomando a narrativa fática, e ainda que se fale na eventual ocorrência de prescrição, conforme assim consolidado pelo acórdão objurgado, urge salientar que, ao apresentar a execução da obrigação de fazer, a Federação informou e requereu manifestamente ao D. Juízo a quo a necessidade de concessão de prazo para apresentação dos cálculos pertinentes a obrigação de pagar.<br>10. Ocorre que, em 6 de outubro de 2008 o d. juízo a quo proferiu determinação judicial, publicada no DJE do dia 9 de novembro de 2009 em sede dos autos do Mandado de Segurança nº 1998.34.00.029972-1, que ordenou o desmembramento do feito executório em grupos de vinte e cinco exequentes (DOC. 1) Esse desmembramento, frisa-se, estendeu-se tanto à obrigação de fazer, quanto à obrigação de pagar, conforme expressamente designado pelo Juízo de origem.<br>11. Anote-se que a referida determinação decorreu por razão exclusiva da manifestação apresentada pela entidade autárquica embargada em sede dos autos Mandado de Segurança 1998.34.00.029972-1, de fls. 401, que postulou fosse a referida execução desmembrada, para fins de evitar o pagamento em duplicidade, e facilitar a análise de litispendência.<br>12. Irresignada com a r. determinação, a FENAFISP interpôs Agravo de Instrumento (DOC. 2), ao qual se deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, para tornar sem efeito a decisão recorrida, até o seu veredito final, tendo em vista o real gravame que a imediata imposição dos efeitos da decisão importaria à Agravante, em especial quanto ao instantâneo desmembramento da execução.<br>13. O referido agravo de nº 0069286-85.2009.4.01.0000, a seu turno, interposto em 17 de novembro de 2009, teve seu mérito julgado em acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 9 de fevereiro de 2012 (DOC. 3), tendo a sua publicação ocorrido em 9 de agosto de 2013, e seu trânsito em julgado tão somente em 27 de agosto de 2013 (DOC. 4).<br>14. Observe-se que entre o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 1998.34.00.029972-1 ocorrido em 21 de junho de 2004, e a determinação judicial de desmembramento da execução, proferida em 6 de outubro de 2008, sucedeu-se um prazo de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses. Por outro lado, entre a data da publicação do Acórdão proferido em sede do Agravo de nº 069286-85.2009.4.01.0000 e a apresentação dos cálculos da obrigação de pagar decorreram-se tão somente 2 (dois) meses.<br>Contudo, a Corte a quo, nos aclaratórios (fls. 309-318), repeliu genericamente os vícios de embargabilidade suscitados pela parte embargante, ora recorrente, que, em tese, poderiam resultar na alteração do julgamento.<br>Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado:<br>a) impossibilidade d e se declarar a prescrição, sem antes op ortunizar a manifestação das partes; e<br>b) existência de períodos de suspensão e/ou marcos interruptivos da prescrição executiva entre o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 1998.34.00.029972-1 (21/6/2004) e a determinação judicial de desmembramento da execução (6/10/2008), e da data do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 069286-85.2009.4.01.0000 e a apresentação dos cálculos da obrigação de pagar.<br>Portanto, estando configurada a violação do art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto em que apreciados os embargos de declaração, a fim de que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL (QUERELA NULLITATIS). EXAME DE QUESTÃO DE DIREITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I - Mostra-se inaplicável a Súmula n. 7/STJ à presente hipótese, mormente por se tratar de questão essencialmente de direito, qual seja, a possibilidade ou não de ajuizamento da ação rescisória enquanto não transitado em julgado o acórdão ora rescindendo.<br>II - Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto a questão de fato essencial ao deslinde da controvérsia, é devido o acolhimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado.<br>III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.169.316/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não sana vício de integração sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia e que tinha sido ventilada na apelação.<br>2. Como o juízo de cassação antecede ao de reforma da decisão recorrida, não cabe arguir o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois em nenhum momento o mérito recursal foi examinado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.925.172/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 309-318), determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que profira novo julgamento dos aclaratórios, suprindo os vícios apontados, conforme suscitado pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. FATOS SUSPENSIVOS OU MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.