DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRE GOMES RODRIGUES contra decisão de fls. 439-441, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.<br>O ora agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com incidência do art. 61, I, do Código Penal. Em sede de apelação, houve redução da pena privativa de liberdade para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, mantida a valoração negativa da natureza da droga (cocaína) no vetor de circunstâncias do crime.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, aduzindo ausência de fundamentação concreta para a elevação da pena-base acima do mínimo legal com base exclusiva na natureza da droga, sem considerar a quantidade apreendida.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 83/STJ, pois a orientação do STJ exige análise conjunta de natureza e quantidade da droga, afirmando que a quantidade de 78 g de cocaína não é expressiva para exasperação da pena-base.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de afastar a incidência da Súmula 83/STJ e determinar o refazimento da dosimetria com a exclusão da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime.<br>Contraminuta apresentada (fls. 453-454).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 470-472).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo e infirma os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se ao exame de mérito do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 415-416):<br> .. <br>A Defesa de André insurge-se quanto à pena-base, requerendo sua aplicação no mínimo legal pelo afastamento das vetoriais.<br>A pena-base do réu restou fixada acima do mínimo legal em face da valoração negativa dos vetores antecedentes criminais e circunstâncias do crime.<br>Os fundamentos trazidos pela Magistrada são relevantes e justificam o aumento da pena-base, dado que é possível considerar as condenações não utilizadas na segunda fase, como sendo maus antecedentes. Ainda, considerando de maior potencialidade lesiva a droga apreendida na posse do acusado - cocaína -, justificada a elevação da pena no vetor circunstâncias do crime. No mais, a Lei de Drogas autoriza, nos termos do art. 42 que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas sejam consideradas na avaliação da pena-base.<br>Contudo, em sendo duas as vetoriais negativas, tenho que a pena-base deve ser reduzida para 06 anos e 08 meses, quantum que se mostra suficiente para a prevenção e reprovação do crime.<br>Na segunda fase, mantenho a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, restando a pena a ser cumprida pelo acusado redimensionada para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A pena de multa é mantida em 580 dias-multa, porquanto em sintonia com a pena privativa de liberdade.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do réu Jocimar e prover, em parte, o recurso do réu André para reduzir a pena privativa de liberdade para 06 anos e 08 meses de reclusão. Mantidas as demais cominações da sentença.<br>No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem entendeu relevantes os fundamentos da magistrada de primeiro grau para fixação da pena acima do mínimo legal, em face da valoração negativa de dois vetores: antecedentes criminais (condenações não utilizadas na segunda fase - maus antecedentes) e circunstâncias do crime (maior potencialidade lesiva da droga apreendida - cocaína). Ademais, o Tribunal também destacou que a Lei de Drogas autoriza que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas sejam consideradas na avaliação da pena-base.<br>Tal entendimento alinha-se com a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que, no momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO DESPROPORCIONAL DA FORÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte pleiteava a nulidade em decorrência do uso desproporcional da força pelos agentes policiais ou a readequação da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se há nulidade na produção das provas dos autos; e (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando os maus antecedentes do réu e a quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso, as instâncias de origem concluíram não haver prova suficiente do uso de força desproporcional pelos agentes policiais que pudesse, eventualmente, contaminar a prova obtida durante a abordagem. Assim, para rever a conclusão do Tribunal de origem e afastar a utilização dos elementos de prova dos autos, incorrer-se-ia no revolvimento fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Noutro giro, quanto à dosimetria penal, o Tribunal a quo, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou os maus antecedentes do réu e a quantidade e natureza da droga apreendida - 400g de cocaína - para elevar a sanção inicial em 2 (dois) anos e 1 (mês). Assim, não é desproporcional o aumento operado pela instância ordinária, conforme julgados desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Se as instâncias de origem concluíram não haver prova suficiente do uso de força desproporcional pelos agentes policiais que pudesse contaminar a prova obtida durante a abordagem, não há como esta Corte rever tal conclusão sem incorrer no vedado revolvimento fático-probatório. 2. Não é desproporcional o aumento da pena-base, pelo crime de tráfico de drogas, diante da elevada quantidade e natureza da droga apreendida, a teor do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006".<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.184.825/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS E NÃO ATINGIDADAS PELO PERÍODO DEPURADOR OU DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao réu condenado por tráfico de drogas. A defesa argumenta que houve elevação indevida da pena-base em razão de maus antecedentes e da natureza da droga, pleiteando a redução da pena. Sustenta antiguidade das condenações anteriores, que não seriam aptas as elevações de dosimetria operadas pelas instâncias anteriores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, e (ii) apurar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à consideração dos maus antecedentes e à quantidade e natureza da droga apreendida e tempo decorrido das condenações.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidado entendimento do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A pena-base foi devidamente majorada em razão dos maus antecedentes do paciente e da quantidade e natureza da droga apreendida (128 porções de cocaína), com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. As condenações anteriores, embora antigas, foram corretamente consideradas para justificar a exasperação da pena.<br>6. A quantidade e a natureza da droga, assim como os maus antecedentes, justificam o aumento da pena, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte permite a consideração de condenações anteriores como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e como reincidência na segunda fase, sem configurar bis in idem, desde que referentes a fatos distintos. No caso específico, não se trata de condenações atingidas pelo período depurador (art. 64, I, do CP) ou pelo direito ao esquecimento.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 809.294/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Destarte, diante da consonância entre o acórdão impugnado e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incide o óbice da Súmula 83/STJ, cujo enunciado estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Destaca-se que a Súmula 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA