DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Antônio Carlos de Oliveira Júnior contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto.<br>Em apertada síntese, o agravante apresentou recurso especial (e-STJ fls. 64/880) em face de acórdão proferido em revisão criminal (e-STJ fls. 46/56), que julgou improcedentes os pleitos de nulidade por deficiência de defesa técnica, absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo, desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse direcionada ao próprio consumo e readequação da dosimetria.<br>A irresignação, contudo, foi inadmitida na origem (e-STJ fls. 106/108), sob o fundamento, em suma, de que o reexame da prova seria necessário para acolhimento da pretensão, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, e que eventual contrariedade à Constituição deve ser objeto de recurso próprio.<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 412/422), o recorrente sustenta que não há insurgência quanto à violação de dispositivo constitucional, mas mera menção às garantias fundamentais. Diz, outrossim, que indicou expressamente os dispositivos de lei federal que alega serem violados. Por fim, sustenta que não há necessidade de revolvimento probatório, mas unicamente de revaloração jurídica, razões pelais quais pugna pelo provimento do agravo.<br>Manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 159/163).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, importa registrar que o agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade daquele recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso em análise, como dito, a Corte estadual obstou o processamento do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 e deste Superior Tribunal de Justiça, assim como na impossibilidade de interposição de apelo especial se insurgindo contra violação a dispositivo constitucional.<br>De fato, o exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais em sede de agravo regimental, ainda que para fins de prequestionamento, caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe, em caráter exclusivo, a guarda da Constituição Federal (art. 102, III).<br>Todavia, observa-se que, no presente caso, não houve irresignação voltada à apreciação autônoma de matéria constitucional, mas mera menção a garantias fundamentais como reforço argumentativo à tese infraconstitucional deduzida, o que não atrai o óbice referido. Como bem pontuado pela Defensoria Pública, a invocação de princípios constitucionais serviu apenas de parâmetro interpretativo, sem pretensão de análise direta de ofensa à Constituição, razão pela qual não se pode falar em indevida usurpação de competência.<br>No tocante à suposta violação à Súmula nº 7, este Tribunal Superior há muito firmou entendimento no sentido de que não cabe reexame de provas nesta via recursal. Absolutamente, quanto aos pleitos de absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e de desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, é inafastável a incidência da referida Súmula, porquanto tais pretensões demandariam o revolvimento do acervo probatório colhido nos autos, providência vedada nesta instância especial, como consignado na origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA . SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando "os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante". 2. A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial. 3. "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019 .) 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no pleito de redução da basilar, ao mínimo legal.5. O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o regime mais gravoso. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2364362 RJ 2023/0172425-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 23/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E PETRECHOS. CONDUTA HABITUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o recorrente pretendia a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11 .343/2006) para o delito de porte de entorpecentes para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).A defesa argumenta que a quantidade de drogas apreendidas era compatível com o uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar se há elementos suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de droga para uso próprio, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto, a quantidade de droga apreendida e as provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos policiais e nas provas materiais, que o recorrente praticava o tráfico de drogas. Foram apreendidas na posse do réu quantidades significativas de entorpecentes, além de objetos típicos da traficância, como embalagens e balanças de precisão, circunstâncias que reforçam o comércio ilícito e afastam a tese de uso pessoal. 4. A defesa pretende a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei de Drogas, mas essa revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de drogas, sendo possível a coexistência das duas situações, desde que devidamente comprovadas.  .IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ - AREsp: 2491916 RO 2023/0388030-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024).<br>Cumpre ressaltar que a revisão criminal não se presta a funcionar como um segundo recurso de apelação, destinado à mera reavaliação da prova já examinada pelas instâncias ordinárias. Trata-se de ação de natureza excepcional, cujo manejo pressupõe demonstração inequívoca de que a condenação contrariou texto expresso da lei penal, fundou-se em provas falsas ou, ainda, que sobrevieram novas provas capazes de evidenciar a inocência do réu ou justificar a redução da pena.<br>Nesse diapasão, também não prospera a alegação de defesa técnica deficiente. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a discordância do atual defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA E LEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual". (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ainda que se pudesse falar em eventual deficiência da defesa, o que não é o caso, não é possível identificar o suposto prejuízo indicado, uma vez que a condenação, por si só, não pode ser considerada como déficit defensivo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição do acusado, a desclassificação de sua conduta ou qualquer outro benefício processual, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos. Precedentes: (AgRg no HC n. 840.134/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/10/2023)<br>Nesse contexto, não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado por profissional, que exerceu seu ofício com a autonomia que lhe fora conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos da Lei nº 8.906/1994. Outrossim, como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a não interposição de recurso pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. In verbis:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FACULTATIVIDADE. PACIENTE QUE NÃO MAIS RESIDIA NO ÚLTIMO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO. DEFESA QUE CONCORRE PARA A NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO INTERPOSTO. REGULAR INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020). 2. "A ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC 111.241/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019). 3. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 153.032/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/4/2022)<br>Por fim, no tocante à dosimetria, é cediço que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 1/6 acima do mínimo legal, tendo como fundamento unicamente a natureza da droga apreendida. Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado, de fato, o aumento operado pela instância ordinária. É o entendimento desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmulas 7 e 182 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal. 4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 5. Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 1/6 acima do mínimo legal, tendo como fundamento a quantidade e a natureza da droga apreendida (25,65 g de maconha e 18,55 g de cocaína).Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. 6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base do agravante ao mínimo legal, redimensionando a pena imposta, nos termos da fundamentação. (STJ - AgRg no AREsp: 2290221 SP 2023/0033565-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023).<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo para, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de decotar o aumento realizado na fixação da pena base para o crime de tráfico de drogas, em razão da natureza da droga.<br>Intimem-se.<br>Comunique-se às instâncias ordinárias, que devem realizar o cálculo da pena remanescente.<br>EMENTA